Decisão Monocrática nº 5016273-65.2011.404.7200 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 10 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução10 de Abril de 2012
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por militar inativo, na qual objetiva seja a União Federal condenada a retificar as datas de promoção do autor, respeitando o interstício mínimo de dois anos, nos termos do Decreto 68.951/71, promovendo-o ao posto de Capitão desde 14-07-1990, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde cada promoção, acrescidas de juros legais e correção monetária.

Alegou o autor, nos termos do relatado na sentença que "ingressou na Força Aérea Brasileira no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, e ao término do Curso de Formação de Sargentos, foi promovido à graduação de Terceiro Sargento. Em 01/04/2000, foi promovido ao posto e graduação de suboficial, passando, em 2010, para a reserva remunerada. Disse que não obstante o Decreto nº 68.951/1971 preveja o interstício de 2 anos para as promoções, este prazo não é respeitado quanto aos militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira como praça especial, porque a Aeronáutica exige o preenchimento de outros requisitos, dentre os quais, merecimento ou antiguidade. Sustentou que para os demais graduados o interstício de dois anos era respeitado, eis que já eram incluídos na Graduação de Terceiro Sargento e apenas realizavam um estágio com duração de três meses, o que, a seu juízo, denota flagrante desrespeito ao princípio da constitucional da isonomia. Informou que em muitos casos, embora preenchido os requisitos, a promoção não ocorria, a não ser que se alcançasse o tempo de permanência máximo permitido na graduação, que é de sete anos. Disse que foi promovido ao posto de Terceiro Sargento em 14/07/1978, mas só progrediu ao posto de Segundo Sargento em 20/03/1986, havendo ofensa ao interstício mínimo, uma vez que já havia preenchido todos os demais requisitos. Sustentou que em respeito ao direito adquirido, o autor deve ser promovido ao posto de capitão, já que reuniu todos os elementos constitutivos exigidos pela lei para ocupar este posto e que, havendo a promoção de outros militares em situação idêntica á sua, o autor também merece receber tal promoção, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao direito adquirido (...)

Sobreveio sentença de improcedência, sob o argumento de que "o autor não tem direito adquirido à promoção automática para as graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial". Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, essas fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Irresignado, apela o autor, repisando os argumentos da peça a quo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação em face da prescrição do fundo do direito.

É o relatório.

DECIDO.

Assim decidiu a sentença apelada no caso, refutando a pretensão do autor, verbis:

"Pretende o autor a retificação das datas de suas promoções, observando-se o interstício de dois anos, em isonomia com os Sargentos Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, no Ramo de Infantaria de Guarda, Quadro de Infantaria de Guarda, na Especialidade Música, os quais alegadamente foram beneficiados com promoções à graduação de Suboficial, assegurando-se, por fim, o acesso ao posto de Capitão.

Conforme previsto no Decreto 68.951, de 19 de julho de 1971, que aprovou o regulamento do Corpo de Pessoal da Aeronáutica, de fato, o interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de 2 anos, para Sargentos (art. 24,). Contudo, o acesso de uma graduação para outra, ou seja, as promoções para Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial, não dependem única e exclusivamente do lapso temporal, mas também de fatores que envolvem antigüidade, seleção, merecimento, escolha e bravura (art. 21).

A respeito das condições essenciais para promoção, prevê expressamente o artigo 23 do referido Decreto:

Art. 23. Por qualquer dos princípios, salvo o de bravura, o acesso só se processará, quando satisfeitos os seguintes requisitos:

  1. interstício;

  2. aptidão física;

  3. no mínimo, boa aptidão profissional;

  4. no mínimo, bom espírito militar; e

  5. no mínimo, bom comportamento militar e boa conduta civil.

    § 1º. Os requisitos são avaliados:

  6. o interstício, pelo cômputo de tempo efetivamente passado em serviço ativo na graduação, exceto para os Sargentos incluídos como voluntários-especiais, que contarão interstício a partir da data de inclusão nos quadros ou especialidades da ativa, por conclusão de curso;

  7. a aptidão física, em inspeção de saúde pelos órgãos competentes da Aeronáutica;

  8. a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão;

  9. o espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento dos deveres, aptidão para o Comando, aspecto marcial, pontualidade e correção nos uniformes;

  10. o comportamento militar, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; e

  11. a conduta civil, pela correção no procedimento nos atos da vida civil.

    § 2º É considerada como aptidão profissional para promoção a Terceiros-Sargentos a aprovação em curso de Formação de Sargento.

    § 3º A satisfação dos requisitos para promoção é comprovada pelo histórico militar, pela ata de inspeção de saúde e pelos conceitos emitidos pelos Comandantes nas fichas de Informações.

    Como se vê, não há que se falar em direito adquirido à promoção pelo mero cumprimento do interstício de dois anos previsto no artigo 24 do Decreto 68.951/71, como quer crer o autor.

    O interstício limita a atividade da Administração Militar, não configurando elemento idôneo a gerar direito subjetivo à promoção, sendo mera condição para que se possa cogitar de tal possibilidade.

    Assim, a interpretação correta do referido artigo, como bem colocado pela ré, é a de que os Sargentos só poderão ser promovidos após a permanência de dois anos na graduação, e não de que os militares deverão ser promovidos após este lapso temporal, independentemente dos demais critérios elencados nos artigos 21 a 23.

    Logo, o autor não tem direito adquirido à promoção automática para as graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial.

    Nesse sentido, as seguintes decisões:

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO.

    O interstício mínimo para promoção do militar fixa o limite à Administração, mas não confere o direito ao administrado. A legislação de regência não impõe a promoção, mas prevê a possibilidade e regras para que ela ocorra. A só condição temporal não se configura um requisito idôneo para a promoção.

    (TRF 4ª Região. AC nº 2004.71.00.028757-8 - 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, publ. em 18/08/2009)

    ADMINISTRATIVO. MILITARES. PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO.

    1- Trata-se de Apelação interposta pelos Autores, objetivando a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido, no qual pleiteavam a condenação da UNIÃO a expedir os atos necessários para que, cumprido o interstício de 2 (dois) anos, utilizando o mesmo critério adotado em relação ao Quadro de...

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