Decisão Monocrática nº 5005281-77.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 10 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJoão Batista Pinto Silveira
Data da Resolução10 de Abril de 2012
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão que, em ação visando aposentadoria especial, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal para comprovação da especialidade de atividade de frentista desempenhada pela parte autora em empresa já extinta (Portugal Comércio de Derivados de Petróleo), bem como indeferiu pedido de juntada, por diversa empregadora (Auto Posto Bem Me Quer Ltda), do laudo técnico que serviu para a emissão do correspondente formulário, ambos sob o fundamento de que "Há documentos suficientes nos autos para formação de um seguro juízo de convicção".

Afirma o agravante, em síntese e genericamente, o direito à produção de prova e, especificamente neste caso, porque, no caso de empresa já inativa, é impossível a obtenção de formulário previdenciário. Assim, a prova testemunhal possibilita "a utilização do laudo técnico por similaridade para a aferição das condições nocivas de trabalho". Há início de prova material na cópia da CTPS de sua exposição a agentes nocivos inflamáveis e químicos. Quanto ao pedido de juntada do laudo que embasou o PPP do outro empregador, salienta que no período após 05/03/1997 deve ser comprovado mediante o documento indicado, conforme precedentes. Assevera cerceamento de defesa.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso se submete ao novo regramento estabelecido pela Lei 11.187-05, a qual prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.

No caso em apreço, entendo que, em se tratando da instrução do feito, está caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.

Entendo relevantes as informações e questionamentos do recorrente acima relatados em favor de sua pretensão.

Quanto à prova testemunhal, já decidiu a Sexta Turma por seu cabimento, em precedentes de que fui Relator, cujas ementas reproduzo -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER COMPLEMENTAR E SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES.

  1. É possível, em ação visando reconhecimento de atividade especial, observadas condições específicas e em caráter complementar, admitir a prova testemunhal para firmar convicção plena das condições da atividade que interessa. 2. Precedentes.

    - AI nº 5011543-77.2011.404.0000, unânime.

    ___________________________________________________________

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. SENTENÇA ANULADA.

  2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. 2. A prova testemunhal, embora não seja apta a comprovar a sujeição a agentes insalubres, pode ser admitida para esclarecer as circunstâncias em que eram desempenhadas as atividades. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de...

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