Acordão nº 0000417-93.2010.5.04.0121 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMarcelo Gonã‡alves de Oliveira
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000417-93.2010.5.04.0121 (RO)

PROCESSO: 0000417-93.2010.5.04.0121 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande

Prolator da

Sentença: JUIZ EDENILSON ORDOQUE AMARAL

EMENTA

INTERVALO INTRAJORNADA. Interpreta-se que a expressão "remunerar o período correspondente", previsto no § 4.º do art. 71 da CLT, diz respeito ao tempo não fruído do intervalo e não ao tempo integral previsto para o intervalo, isso porque a CLT trata da hipótese de não concessão do intervalo e não de concessão parcial, deixando para o intérprete a solução dessa última hipótese. Assim, o tempo faltante para fruição completa do intervalo deve ser remunerado com adicional de 50%, sendo essa a razoável interpretação da norma para a hipótese, e não todo o tempo do intervalo.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras nas semanas em que a reclamante trabalhou em jornada de 6h diárias de segunda a sábado e, nas semanas em que havia plantão de 12h, determinar a remuneração da hora extra apenas com o adicional do que ultrapassar a 8ªh diária e remuneração da hora trabalhada acrescida do adicional do que ultrapassar a 44ªh semanal. No período de 16-07-2005 e 15-09-2005, quando a reclamante trabalhou em escala de 12x36, nas semanas em que a reclamante trabalhou 3 (três) dias e folgou quatro, devem ser remuneradas apenas com o adicional o período laborado excedente à 8ªh diária. No mesmo período, nas semanas em que a reclamante trabalhou 4 (quatro) dias e folgou 3 (três) dias, a hora extra deve ser remunerada apenas com o adicional quando ultrapassada a 8ª h diária e deve haver remuneração da hora trabalhada acrescida do adicional, quando ultrapassado o limite de 44h semanais. Para o cálculo das horas extras, deve ser utilizado o divisor 220. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à diferença no valor das parcelas de seguro desemprego a que teria recebido caso fosse considerada no cálculo remuneração mensal contendo as verbas deferidas nesta demanda. Valor da condenação reduzido de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

RELATÓRIO

Da sentença das fls. 319 - 328-v., proferida pelo Juiz do Trabalho Edenilson Ordoque Amaral, as partes interpuseram recursos ordinários.

A reclamante postula a reforma da decisão de origem em relação ao adicional de insalubridade, às horas extras e aos intervalos intrajornada, ao vale-transporte, ao seguro desemprego, aos honorários e à dobra dos domingos e feriados (fls. 333-40).

O recurso é tempestivo e a representação regular (fl. 18). Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do apelo.

A reclamada, por sua vez, em seu recurso ordinário, postula a reforma da sentença em relação às horas extras e intervalos intrajornada, ao adicional noturno, ao FGTS e à infringência da lei processual por desconhecimento de prova, art. 131 do CPC (fls. 342-5).

O recurso é tempestivo, a representação regular (fl. 25), foi realizado o depósito recursal (fl. 347) e as custas processuais foram satisfeitas (fl. 346). Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

As partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão da fl. 351.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA:

I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM

DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA.

A reclamante alega que quando havia jornada de 12h, a condenação pela supressão do intervalo intrajornada foi de 45min, contrariando o disposto na OJ nº 307, do C. TST, a qual determina a concessão integral do intervalo nessas situações, motivo por que postula a reforma da sentença para que lhe seja concedida uma hora diária como extra, e não apenas 45min (fls. 335-6).

A reclamada, em seu recurso ordinário, assevera que o contrato de trabalho da reclamante previa a compensação de jornada e que a análise dos cartões-ponto permite concluir que a reclamante trabalhava em jornada de 8h diárias e 40h semanais, sequer cumprindo a jornada contratual de 44h semanais. Alega que foi erroneamente adotado o divisor 180, uma vez que jornada contratual da autora era de 44h semanais, o que atrai a utilização do divisor 220. Sustenta que a prova testemunhal comprova que os intervalos intrajornada eram concedidos (fls. 343-5).

Analiso.

Na sentença, o Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de 30min diários como horas extras fundamentando que os cartões-ponto eram válidos, mas que a reclamada exigia que o ponto fosse marcado com uniforme, sendo que as trocas de roupas demandavam aproximadamente 10min, além dos 5min legais para a marcação do ponto. Assim, havia jornada extraordinária de 15min antes do início e após o término de cada jornada, totalizando 30min diários. Ainda, condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, nos dias em que desenvolvida jornada de seis horas, e 45 minutos extras, nos dias em que desenvolvida jornada de doze horas, com o acréscimo de 50%, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, com reflexos em domingos, feriados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e aviso-prévio, fundamentando seu convencimento na prova oral. Ainda, quanto ao regime de compensação de 12x36, o juízo de origem observou nos cartões-ponto que a reclamante somente laborou nesta condição no período de 16-07-2005 a 15-09-2005 (fl. 147-9), bem como considerou inválido o regime compensatório por ausência de previsão nas normas coletivas e, com base na Súmula nº 85, III, do TST deferiu adicional de 50% para as horas excedentes à sexta diária, no período de 16-07-2005 a 15-09-2005, com reflexos em domingos, feriados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e aviso-prévio (fls. 322 - 324-v.).

Na petição inicial, a reclamante alega que foi admitida para exercer a função de copeira e que exercia jornada de trabalho de segundas a sábados, das 7h às 13h e das 13h às 19h, com alternância semanal, sendo que em dois domingos por mês trabalhava das 7h às 19. Refere que no hospital de cardiologia, em determinado período, desenvolveu jornada de plantões em sistema de 12h por 36h, das 19 às 7h; e que no hospital psiquiátrico a jornada era das 7h às 13h e das 13h às 19h, de segundas a sábados, sendo que nos domingos o labor se dava das 7h às 19h. Sustenta que a reclamada não concedida intervalos intrajornada, o que se verifica na realização de toda a jornada contínua, sem previsão do período de descanso. Narra que eram desconsiderados 15min antes e após a jornada, o que requer sejam pagos como horas extras (fls. 02-5).

O contrato de trabalho da fl. 39, assinado pela reclamante, em seu cláusula "2" consigna jornada de trabalho de 44h semanais e dispõe que "O empregado se comprometer a trabalhar em regime de compensação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.".

Não vieram aos autos as normas coletivas do período em que a reclamante laborou em jornada compensatória de 12x36. O acordo coletivo com vigência entre 01-06-2002 e 30-04-2003 (fl. 77-8) autoriza a adoção de tal sistemática de trabalho mas, repisamos, não abrange o período discutido na presente demanda, razão pela qual mantenho a sentença que considerou inválido o regime de compensação quando a reclamante laborou na jornada de 12x36.

Os cartões-ponto comprovam que no período de 16-07-2005 a 15-09-2005 a reclamante trabalhava em jornada de 12h por 36h, das 19h às 7h do dia seguinte (fls. 146-9). No período de 16-09-2005 a 10-01-2008 o horário da reclamante passou a ser das 19h às 1h e das 7h às 13h, em semanas alternadas, sendo que em dois domingos mensais havia labor das 19h à 1h e da 1h às 7h (fls. 150-178) e que nos períodos de 11-01-2008 a 10-05-2009 (fls. 256-71) e de 08-06-2009 a 10-12-2009 a reclamante trabalhava em jornada das 7h às 13h e das 13h às 19, em semanas alternadas, de segundas a sábados (fls. 141-6). Os cartões-ponto das fls. 272-4 comprovam que no período de 01-05-2005 a 31-07-2005 a reclamante trabalhava das 7h às 13h e em semanas alternadas das 13h às 19h e em dois domingos mensais das 7h às 19h. A mesma jornada de trabalho foi realizada entre 01-01-2010 e 31-02-2010 (fl. 274). A jornada de trabalho se dava sempre de segunda a sábado.

A sentença considerou prescritas as parcelas anteriores a 22-04-2005 (fl. 319-v.) logo, vieram aos autos os cartões-ponto de todo o período imprescrito.

Destaco que grande parte dos cartões-ponto está firmada pela reclamante e que o labor extraordinário era assinalado.

A testemunha Liziane, convidada pela reclamante, disse (fl. 315-v.):

(...) 7-) que a depoente e a reclamante trabalhavam das 7h às 13h ou das 13h às 19h, em semanas alternadas, de segunda a sábado; 8-) que a depoente e reclamante trabalhavam em domingos e feriados; 9-) que nos domingos a jornada é de 12h; 10-) que nas jornadas de 6 horas, não há concessão de intervalo para lanche; 11-) que, nos domingos, é concedido um intervalo de 15 minutos para almoço; 12-) que há 4 ou 5 copeiras trabalhando, em média, de segunda a sábado; 13-) que nos domingos, esse número diminui para 2; 14-) que em alguns pavilhões, ficam apenas 1 copeira; 15-) que a depoente chegou a trabalhar sozinha em domingo à tarde; 16-) que a reclamante comentou com a depoente que também precisou trabalhar sozinha; 17-) que é necessário chegar com 15 minutos de antecedência para colocar o uniforme, pois o ponto só pode ser batido com o uniforme; 18-) que a reclamada, na época da reclamante, possuía 1 relógio ponto e, posteriormente, houve aumento para 3 relógios, mas a depoente não sabe informar a partir de quando isso...

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