Decisão Monocrática nº 5000646-85.2011.404.7017 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 10 de Abril de 2012

Magistrado Responsávelálvaro Eduardo Junqueira
Data da Resolução10 de Abril de 2012
EmissorPrimeira Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Moment Importação e Exportação Ltda., contra ato do Inspetor Chefe da Receita Federal do Brasil em Guairá/RS objetivando ordem para fins de desobrigar a impetrante a assinar solidariamente documento de controle de pneus de terceiros.

A sentença concedeu a segurança.

Sem apelo da União, subiram os autos a esta Corte em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

Decido.

Transcrevo os fundamentos da bem lançada sentença, os quais mantenho na íntegra:

Extrai-se dos autos que a impetrante foi contratada para o transporte internacional de mercadorias (arroz) e, para tanto, fretou caminhão paraguaio - evento 1, documentos 'out7', 'out13' e 'fatura15'.

Inicialmente, ressalvo, conforme já delineado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que o Acordo sobre Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias, entre Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 1.866 de 16/04/1996, dispõe:

CAPÍTULO I

Definições

Art.1º

1Para os efeitos do presente Acordo entende-se por:

a) 'Contrato de transporte rodoviário internacional' aquele em virtude do qual o transportador se obriga, contra o pagamento de um frete, a executar ou a fazer executar um transporte de mercadorias desde o território de um Estado ao território de outro, utilizando veículos de transporte rodoviário em todo ou em parte do percurso.

b) 'Mercadorias' todo bem suscetível de ser transportado. Quando as mercadorias estiverem acomodadas em 'container', palete ou outro dispositivo, o termo 'mercadorias' incluirá esses dispositivos se forem fornecidos pelo remetente.

c) 'Transportador' a pessoa, física ou jurídica que, por si ou por meio de outra que atue em seu nome, formaliza um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias.

(...)

O Acordo também prevê, no artigo 15 do capítulo III:

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO

Artigo 15

O transportador será responsável pelas mercadorias desde o momento em que elas ficarem sob sua custódia até o momento da entrega.

Referida disposição está em consonância com a Lei Civil. Isso porque, como mencionado pelo Ministério Público Federal, a impetrante, ao contratar terceiro para realizar serviço que é sua atividade fim, se responsabiliza por ele, pois o contratado torna-se seu preposto, aplicando-se,...

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