Acordão nº 0141800-90.2009.5.04.0025 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0141800-90.2009.5.04.0025 (RO)

PROCESSO: 0141800-90.2009.5.04.0025 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA INAJA OLIVEIRA DE BORBA

EMENTA

Vínculo de emprego. Relação jurídica de trabalho em que presentes a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade, elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, determinantes do reconhecimento do vínculo de emprego.

ACÓRDÃO

Preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do recurso, veiculada nas contrarrazões do reclamante. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para fixar em R$ 1.800,00 mensais o salário recebido pelo reclamante no ano de 2009. Por unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, veiculada nas contrarrazões do reclamante.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de parcial procedência do feito (fls. 149/155, complementada pelos embargos declaratórios das fls. 162 e 167), dela recorre a reclamada.

Discute em seu apelo sua alegada ilegitimidade passiva, o prazo prescricional do FGTS, a existência de vínculo de emprego, verbas rescisórias e férias, o pagamento do adicional de insalubridade e os descontos previdenciários e fiscais.

Com contrarrazões (fls. 183/193), sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:

Preliminarmente, afirma o reclamante, em contrarrazões, que o recurso da ré não pode ser conhecido por se limitar à reprodução do alegado em contestação, não atacando, portanto, os fundamentos da sentença. Pretende, pois, invocando a Súmula 422 do TST, que não seja o recurso conhecido.

Rejeito a arguição.

Como se verá no exame do recurso da reclamada, ao contrário do que afirma o autor, a recorrente não se limitou a reproduzir o afirmado em contestação. Tanto é assim que seu apelo alude ao declarado nos depoimentos das partes e testemunhas, o que, de modo algum, se poderia equiparar a mera renovação do alegado na contestação (terceiro parágrafo da fl. 172).

Por tais fundamentos, portanto, rejeito o postulado pelo autor em suas contrarrazões.

Mérito

Recurso do reclamado

1. "DA ILEGITIMIDA (sic) PASSIVA DA RECLAMADA" e "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO". Sob tais títulos, discute a reclamada a existência da relação empregatícia entre as partes afirmada pelo reclamante, não se tratando, pois, quanto ao primeiro, de eventual condição da ação. Reafirma, para tanto, o que alegou em contestação, a propósito da realização de contrato distinto do de emprego, classificando-o como legítima "transação comercial", ainda que não formalizado. Assegura que, do exame do alegado por partes e testemunhas, apenas se pode concluir pela veracidade de suas afirmações. Sustenta que sua presença eventual nas dependências da vidraçaria devia-se unicamente à "falta de poder formal do recorrido perante as instituições públicas e privadas, quando lhe era exigido" (fl. 173). Pretende, assim, a desconstituição do vínculo de emprego reconhecido pela origem, tornando indevidas as verbas deferidas em razão desse.

O recurso não vinga.

Com a presente reclamatória, ajuizada em 09.12.2009, buscou o autor o reconhecimento de alegada relação de emprego mantida com a reclamada entre 1º.01.2000 e 22.08.2009, lapso temporal em que exercida a função de "Gerente da Vidraçaria". Afirmou na petição inicial que, a despeito de sua condição de empregado, a reclamada jamais lhe pagou os direitos trabalhistas correspondentes, como férias, gratificações natalinas ou depósitos de FGTS, dentre outros. Disse, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho derivou da venda do ponto comercial pelo reclamado, tendo sido despedido "verbalmente" (fl. 03). Nos quase dez anos de duração do vínculo, ainda de acordo com o afirmado pelo reclamante na fl. 08, sob o item nominado "DO DANO MORAL", "o reclamado fazia promessas ao reclamante; de que um dia assinaria sua carteira ou um dia o faria sócio da empresa". Amparado o reclamante em tais afirmações, pretendeu o pagamento de inúmeras verbas trabalhistas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fls. 09/10.

Ao contestar, admitiu a ré que o encerramento de suas atividades empresariais se deu, efetivamente, em 22.08.2009, "em razão do abandono por parte do reclamante, especialmente após formalizada a venda do imóvel que lhe servia de sede, bem como em fase de baixa junto ao ICM e Junta Comercial" (fl. 47). A seguir, negou de forma peremptória o alegado pelo reclamante acerca de sua condição de empregado, descrevendo do modo a seguir transcrito a natureza da relação com ele estabelecida:

"3. O relacionamento das partes ora litigantes iniciou no ano de 1996 de forma meramente comercial, uma vez que o reclamante, que é vidraceiro, tornou-se cliente da ora reclamada. No decorrer do tempo o reclamante e o então sócio-proprietário da reclamada [Paulo Roberto Ost - documentos das fls. 19/21] tornaram-se amigos, quanto então, após fracassada a venda da empresa reclamada a dois ex-empregados (PAULO E LUCIANO) e fortalecida a amizade, o reclamante e o sócio proprietário da reclamada, resolveram negociar a vidraçaria ora reclamada, de forma verbal e informalmente, sendo que na negociação estavam incluídas a empresa e parte de sua instalação (mobiliário), acrescido do aluguel do imóvel, sede da empresa, o empréstimo de uma linha telefônica e uma camionete Saveiro, fato este ocorrido no mês de outubro de 1999, quando a partir de então o reclamante assumiu única e exclusivamente a empresa com o imediato afastamento do então proprietário, ora contestante e que atualmente atua em área totalmente distinta e fora desta Capital.

3.1 As partes acertaram um aluguel mensal do imóvel no valor inicial de R$ 1.200,00 e da empresa e instalações, 87 (oitenta e sete parcelas) , corrigidas mensalmente pela variação da poupança, sendo que a primeira no valor de R$ 700,00 . Ficou avençado também, que a transferência formal da titularidade da empresa, para o reclamante, se daria imediatamente após o cumprimento da avença pelo mesmo com a devida quitação.

3.2 Até fevereiro de 2006, o ora reclamante, ainda que com dificuldade conseguiu cumprir parte do avençado. A partir desta data não repassou mais nenhum valor ao sócio proprietário da reclamada, originando-se a partir de então um natural desgaste entre as partes, culminando na situação atual.

4. Diante de tal situação e para evitar um mal maior, a ora demandada, na pessoa de seu ainda formal responsável legal, não teve outra alternativa senão a de colocar à venda o imóvel sede da reclamada, dando preferência ao reclamante que por sua vez formalmente declinou da oferta bem como desocupou o imóvel repentinamente, sem sequer fazer uso do prazo solicitado. Ressalte-se também que na desocupação o ora reclamante deixou o imóvel e os equipamentos que lá permaneceram, em estado lamentável , obrigando ao ora contestante promover uma reforma geral no prédio antes de viabilizar a negociação de venda e posterior entrega ao comprador.

4.1 É oportuno ressaltar, que até a presente data, a ora demandada, através de seu representante legal, está desembolsando quantia substancial para regularizar a situação da empresa, junto aos órgão arrecadadores, fornecedores e Escritório Contábil, conforme faz prova os documentos em anexo, e a serem juntados, o que desde já requer, em razão da omissão do reclamante, especialmente nos últimos meses antes de literalmente abandonar a empresa, que resultou em indiscutível prejuízo à ora reclamada, em montante ainda a ser totalmente contabilizado, e que por certo irá ser cobrado na esfera judicial competente" (fls. 48/49).

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