Acordão nº 0032000-83.2009.5.04.0751 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Abril de 2012

Número do processo0032000-83.2009.5.04.0751 (RO)
Data12 Abril 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0032000-83.2009.5.04.0751 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Santa Rosa

Prolator da

Sentença: JUÍZA DANIELA FLOSS

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo injusto a outrem deve indenizá-lo. Quando o dano é moral, a indenização é garantida também pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e o valor deve ser arbitrado especialmente com base na gravidade do ato e no abalo causado, em somatório às capacidades econômicas das partes, não se podendo, de forma alguma, gerar enriquecimento ilícito.

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A existência de concausa é circunstância que não elimina a culpa do empregador, admitindo-se tão somente a mitigação do valor da indenização, já que as condições em que era realizado o trabalho concorrem para o dano sofrido pelo empregado. Inafastável o dever de indenizar da reclamada, porquanto, além de assumir os riscos da atividade empresarial, tinha obrigação de propiciar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado à saúde do trabalhador, fornecendo meios necessários ao labor em condições de normalidade.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, corrigir de ofício erro material na sentença, para constar no decisum e na fundamentação, a condenação da reclamada em pensão mensal e vitalícia, no valor correspondente a 21% do salário auferido na data do término do contrato do trabalho (R$ 1.822,47), em parcelas vencidas e vincendas, a contar do término do contrato de trabalho.

No mérito, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da autora para afastar a declaração de inépcia quanto aos pedidos de vale-transporte e multa normativa e, no mérito, julgá-los improcedentes; para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

À unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação em pagamento somente do adicional para as horas prestadas em domingos e feriados com reflexos em repouso semanal, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio; determinar a correção do valor da pensão mensal pelo INPC, incidindo juros a contar do ajuizamento da ação, e autorizar o seu pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, mantidas as cominações da sentença para o caso de mora;

Valor da condenação que se majora para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas aumentadas para R$ 60,00 (sessenta reais).

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de fls. 930/943, recorrem as partes.

A reclamada requer a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa, ou a sua reforma quanto ao salário por fora, horas extras, compensação, danos morais, reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade provisória, danos materiais e morais, FGTS e multa compensatória, além de honorários periciais (950/968).

A reclamante, por sua vez, insurge-se contra a declaração de inépcia dos pedidos de indenização do vale transporte e multa normativa, supressão salarial e natureza salarial das gratificações, média do salário por fora, descontos ilegais, horas extras, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Quanto à doença ocupacional reconhecida, pretende a reintegração ao emprego ou a indenização pelo período correspondente, a majoração do quantum fixado para danos materiais e morais, diferenças em relação ao benefício previdenciário, juros e correção monetária (fls. 971/984).

Contrarrazões da reclamada às fls. 989/1000, e da reclamante, às fls.1001/1008.

Distribuídos, vêm os autos conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

I - PRELIMINARMENTE.

1. CONHECIMENTO.

Tempestivos os apelos (fls. 946/949 e fls. 945/971), regulares as representações (fls. 22 e 304/305), custas processuais recolhidas (fl. 970) e depósito recursal efetuado (fl. 969), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos.

2. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

Antes mesmo da análise dos recursos das partes, este Relator, em rápida leitura da sentença, constata erro material no que se relaciona ao percentual de responsabilidade da reclamada pela perda da capacidade de trabalho da autora.

Consta dos fundamentos e igualmente do decisum, ser devido à reclamante pensão mensal e vitalícia no valor correspondente a 0,21% do salário auferido na data do término do contrato de trabalho (R$ 1.822,47) em parcelas vencidas e vincendas, a contar da data da sua rescisão. Resulta da operação matemática (0,21% x 1.822,47) o valor irrisório de R$ 3,83.

Contudo, como consta das razões de decidir, restou devidamente demonstrado que a autora é portadora de doença causada pelo trabalho, que possui limitação definitiva na ordem de 30%. Mais adiante, afirma a julgadora, também verifico que a obesidade foi identificada no laudo como concausa da lesão. Assim, e tendo em conta o longo período de tempo em que a autora trabalhou para a reclamada (desde 1990), tenho que a participação do empregador no que concerne à causa da incapacidade ora constatada é da ordem de 70%.. E conclui, destarte, defiro à autora pensão mensal e vitalícia, no valor correspondente a 0,21% (70% de 30%) do salário auferido na data do término do contrato do trabalho (R$ 1.822,47, conforme TRCT da fl. 367), em parcelas vencidas e vincendas, a contar do término do contrato de trabalho (05/02/2009, considerando a projeção do aviso-prévio), data que fixo como de início do prejuízo material da autora (fl. 939, e verso).

Ora, o percentual correto a incidir sobre a base de cálculo é 21% e não, 0,21%, resultando a pensão mensal em R$ 382,72. Fica evidente quando pensamos que a perda da capacidade laborativa da reclamante apurada inicialmente no laudo é de 30%, ou seja R$ 546,74 (30% sobre R$ 1.822,47) e deste valor a reclamada responde por 70% (546,74 x 70%), que resulta em R$ 382,72. A sentença também estaria correta se aplicasse o fator 0,21 sobre o valor, suprimindo a indicação do percentual, que obriga a dividir o numeral 0,21 por 100 antes da aplicação sobre a base de cálculo.

Assim, nos termos do art. 463, I, do CPC, identifico erro material na sentença, e, de ofício, determino sua correção, para constar no decisum e na fundamentação, a condenação da reclamada em pensão mensal e vitalícia, no valor correspondente a 21% do salário auferido na data do término do contrato do trabalho (R$ 1.822,47), em parcelas vencidas e vincendas, a contar do término do contrato de trabalho, sem prejuízo de que decisão venha ainda ser modificada após a análise dos recursos quanto à matéria.

II- MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Relata a reclamada ter o juízo de origem deferido o seu pedido de retorno dos autos ao perito médico para resposta a quesitos complementares formulados à fl. 775. Entende ter sido cerceada no seu direito, não havendo falar em desinteresse pela prova, pois não cabe à parte "ficar exaustivamente lembrando o juízo ou a Secretaria da Vara do Trabalho para que a complementação pericial venha aos autos". Destaca a importância da diligência requerida, destinando-se, em especial, ao próprio juízo, a fim de que avalie o conjunto probatório para a prolação da sentença. Repisa que tendo sido deferida a medida, impõe-se o seu cumprimento, e se intimado o perito não responde, deve haver nova notificação para que cumpra as determinações. Além disto, repisa a importância dos quesitos formulados, na medida em que a reclamante está trabalhando junto à empresa Tumelero Materiais de Construção, na cidade de Santa Rosa, concorrente da reclamada. Requer a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para resposta aos quesitos complementares formulados ao perito médico.

À análise.

Intimada para manifestação sobre o laudo médico de fls. 763/766, a reclamada e apresenta dois novos quesitos (fls. 775): (1)quanto à aptidão da reclamante no momento em que submetida aos exames médicos de retorno e de demissão; (2) se a autora está apta para o trabalho considerando o quadro atual.

O juízo de origem, em decisão de fl. 776, determina a notificação do perito médico, com cópia dos documentos das fls. 625/627 e 774/775 para que esclareça as questões suscitadas pela reclamada, em dez dias.

Com efeito, houve a notificação à fl. 777, não tendo sido respondida pelo perito. Posteriormente, foi realizada perícia contábil. A reclamada permaneceu com os autos em carga de 05.05.11 a 30.06.11, tendo sido expedida notificação para a devolução, e mandado de busca e apreensão, caso não houvesse atendimento à intimação da fl. 928.

Entendo que a parte interessada na realização da prova deve diligenciar na sua efetivação, mormente, no caso, em que a fase de conhecimento se prolongou, tendo a reclamada retirado os autos em carga e se manifestado por diversas vezes.

Não obstante isso, entendo que o fato de a reclamante estar trabalhando em empresa concorrente ou não, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois não se discute incapacidade total para o trabalho, mas redução da capacidade laborativa apurada no laudo médico. A redução da capacidade traz prejuízo ao patrimônio econômico do empregado na medida em que a realização das mesmas atividades lhe exigirá esforços compensatórios ou de adaptação, mas não o impede de trabalhar inclusive nas mesmas funções. Quanto ao primeiro quesito, é evidente que os exames de retorno ao trabalho e demissional atestam a aptidão para o trabalho, não sendo seu objeto medir a redução da capacidade do trabalhador como decorrência de acidente ou doença ocupacional.

Não entendo cerceado o direito da reclamada em produzir prova, tendo o julgador a quo agido em conformidade com o art. 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as...

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