Processo nº 2009.001.087931-2 de Décima Primeira Câmara Cível, 2 de Diciembre de 2011

Originating Docket Number2009.001.087931-2
Número do processo0087626
Data02 Dezembro 2011


AC 0087626-40.2009.8.19.0001-M Des. Fernando Cerqueira Chagas 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º 0087626-40.2009.8.19.0001

APELANTE: SUELYO JAIRO VIZZONI APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Suelyo Jairo Vizzoni em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando sua posse no cargo de Professor Docente I, disciplina de Direito e Legislação da Região Metropolitana I, para o qual foi aprovado nas provas objetivas em 19'º colocação, em virtude ter sido considerado inabilitado pela ausência de complementação pedagógica na área de atuação.

Sentença proferida pelo MM. JuÃzo da 10'ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, fls. 99/102, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatÃcios de R$ 510,00.

Afirma o apelante que o edital do concurso exigia licenciatura plena na disciplina especÃfica ou curso superior com complementação pedagógica na respectiva área de atuação e que tal exigência foi por ele cumprida ao apresentar diploma de bacharel em Ciências JurÃdicas e Sociais e certificado de Formação Pedagógica em Filosofia. Alega que a complementação pedagógica exigida não precisa ser na disciplina, mas na área de atuação que, no caso, é a área de ciências humanas, como também é a Filosofia. Argumenta que o curso do programa especial de formação pedagógica em filosofia é todo voltado para a preparação pedagógica tanto teórica quanto prática, sendo AC 0087626-40.2009.8.19.0001-M Des. Fernando Cerqueira Chagas 2 composto de matérias eminentemente pedagógicas, aplicáveis à docência de qualquer disciplina. Ressalta que o documento juntado pelo próprio réu, como exigência para habilitação em docência, é justamente a Resolução n'º 2 de 1997 do Conselho Nacional de Educação, que trata do Programa Especial de Formação Pedagógica, que vem a ser o programa feito pelo autor. Acrescenta que a interpretação da Secretaria de Educação contraria o edital do concurso e também o entendimento do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria. Faz referência a acórdãos deste Tribunal que enfrentaram questão análoga, julgado procedentes os pedidos dos demandantes.

Contrarrazões, fls. 120/124.

Manifestação do Ministério Público de 1'º grau, fls. 126/128, pela manutenção da sentença.

Parecer da i. Procuradoria de Justiça, fls. 133/135, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Ao eminente Des. Revisor.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2011.

Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator AC 0087626-40.2009.8.19.0001-M Des. Fernando Cerqueira Chagas 3

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