Processo nº 2011.001.270352-1 de Décima Primeira Câmara Cível, 10 de Febrero de 2012
Magistrado Responsável | Des. Jose C. Figueiredo |
Data da Resolução | 10 de Febrero de 2012 |
Emissor | Décima Primeira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Reformada A(o) Sentenca(despacho). |
Número de processo de origem | 2011.001.270352-1 |
PODER JUDICIÃRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DÃCIMA PRIMEIRA CÃMARA CÃVEL Agravo de Instrumento n'º 0048189-24.2011.8.19.0000
Relator: Desembargador JOSÃ CARLOS DE FIGUEIREDO amrs 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÃA. VISTORIA. BLINDAGEM.
DOCUMENTAÃÃO. EXIGÃNCIA DO ÃRGÃO DE TRÃNSITO ESTADUAL. LIMINAR PARA QUE SEJA AFASTADA A EXIGÃNCIA DO DETRAN-RJ E REALIZADA A VISTORIA ANUAL NO VEÃCULO DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
A despeito da presunção de legitimidade do atos administrativos, esta é relativa, inexistindo óbice legal a que o proprietário de veÃculo automotor acrescido de blindagem apresente a documentação respectiva especificamente por unidade do Ministério da Defesa situado no Estado da Federação onde reside.
Caso em que o Impetrante apresentou declaração daquele Ministério (Exército Brasileiro) expedida pela Chefia da Subseção de Blindados do Estado de São Paulo, em atendimento à Resolução do Conselho Nacional de Trânsito â CONTRAN n'º 334, de 6/11/2009.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n'º 0048189-24.2011.8.19.0000 em que figuram como agravante FRANCISCO LOURENÃO FAULHABER BASTOS TIGRE, como agravado DIRETOR PODER JUDICIÃRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DÃCIMA PRIMEIRA CÃMARA CÃVEL Agravo de Instrumento n'º 0048189-24.2011.8.19.0000
Relator: Desembargador JOSÃ CARLOS DE FIGUEIREDO amrs 2
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÃRIO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em sede de mandado de segurança.
Sustenta o Agravante que impetrou mandado de segurança visando a proteção do direito lÃquido e certo de realizar a vistoria anual em seu veÃculo blindado, perante o DETRAN-RJ; o Ãrgão fez exigência absurda e contraditória à própria regulamentação adotada pelo mesmo; o ordenamento jurÃdico determina que o uso de blindagem por qualquer veÃculo seja regulado pelo Ministério da Defesa e fiscalizado pelo INMETRO; os órgãos estaduais são responsáveis pela emissão dos documentos e autorizações destinados ao processo de registro e vistoria do aparato...
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