Processo nº 2011.001.270352-1 de Décima Primeira Câmara Cível, 10 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Jose C. Figueiredo
Data da Resolução10 de Febrero de 2012
EmissorDécima Primeira Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2011.001.270352-1


PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n'º 0048189-24.2011.8.19.0000

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO amrs 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA. BLINDAGEM.

DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. LIMINAR PARA QUE SEJA AFASTADA A EXIGÊNCIA DO DETRAN-RJ E REALIZADA A VISTORIA ANUAL NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.

A despeito da presunção de legitimidade do atos administrativos, esta é relativa, inexistindo óbice legal a que o proprietário de veÃculo automotor acrescido de blindagem apresente a documentação respectiva especificamente por unidade do Ministério da Defesa situado no Estado da Federação onde reside.

Caso em que o Impetrante apresentou declaração daquele Ministério (Exército Brasileiro) expedida pela Chefia da Subseção de Blindados do Estado de São Paulo, em atendimento à Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n'º 334, de 6/11/2009.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n'º 0048189-24.2011.8.19.0000 em que figuram como agravante FRANCISCO LOURENÇO FAULHABER BASTOS TIGRE, como agravado DIRETOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n'º 0048189-24.2011.8.19.0000

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO amrs 2

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em sede de mandado de segurança.

Sustenta o Agravante que impetrou mandado de segurança visando a proteção do direito lÃquido e certo de realizar a vistoria anual em seu veÃculo blindado, perante o DETRAN-RJ; o Ãrgão fez exigência absurda e contraditória à própria regulamentação adotada pelo mesmo; o ordenamento jurÃdico determina que o uso de blindagem por qualquer veÃculo seja regulado pelo Ministério da Defesa e fiscalizado pelo INMETRO; os órgãos estaduais são responsáveis pela emissão dos documentos e autorizações destinados ao processo de registro e vistoria do aparato...

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