Acordão nº 20120381030 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 16 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelADALBERTO MARTINS
Data da Resolução16 de Abril de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120381030

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PROCESSO Nº 021920060.2006.5.02.0311 8a TURMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 021920060.2006.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01a VT GUARULHOS/SP RECORRENTES: 1) SECURE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA; 2) UNIVERSIDADE DE GUARULHOS RECORRIDO: NEUSA ALVES CARDOSO PESSOA

Contra a r. sentença de fls. 322/326, integrada pela decisão de embargos de declaração de fl. 330, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, cujo relatório adoto, recorrem as reclamadas a fls. 332/347, alegando invalidade do laudo pericial para constatação de insalubridade e postulando a reforma do julgado, com a exclusão da condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e redução do valor da verba honorária. Não houve contrarrazões. É o relatório.

VOTO 1. Conheço do recurso, vez que atisfeitos os requisitos de admissibilidade. 2. Invalidade do laudo pericial. Não se

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ogita de invalidade do laudo pericial, haja vista que o mero inconformismo das reclamadas com o resultado do trabalho técnico, desacompanhado de razões que apontem causas concretas de equívoco de avaliação, não serve de fundamento para desconsiderarse o trabalho pericial. Vale notar que a NR15, Anexos 10, 13 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos) e 14, Portaria 3.214/78 MTE, reconhece a insalubridade independentemente do tempo de exposição, pois nada estabelece no particular, motivo pelo qual a verificação da insalubridade é considerada no aspecto qualitativo e não quantitativo. 3. Adicional de insalubridade. A irresignação não prospera. Isto porque, no laudo de fls. 234/250, acrescido dos esclarecimentos de fls. 280/290 e 303/306, concluiuse que a autora estava exposta a agentes insalubres pela realização de suas tarefas em contato com álcalis cáusticos (insalubridade em grau médio – NR15, Anexo 13, Portaria 3.214/78, MTE), com agentes biológicos infectocontagiosos, decorrentes da coleta de lixo sanitário e do desentupimento e limpeza de vasos sanitários (insalubridade em grau máximo – NR15, Anexo 14, MTE) e com umidade ( NR15, Anexo 10, MTE), conforme conclusão pericial de fl. 248, valendo observar que os EPI’s fornecidos pela 1ª ré não acarretaram neutralização do agente agressivo.

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