Decisão Monocrática nº 1.0188.11.006689-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Des.(a) Alberto Vilas Boas |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2012 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0188.11.006689-4/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - AGRAVANTE(S): DARCY CLEMENTE GUIMARÃES - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOASDECISÃOO SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:No âmbito da ação ordinária ajuizada pela agravante contra o Município de Nova Lima objetiva-se o recebimento de quantia relativa ao FGTS que não foi pago em razão do desfazimento do vínculo contratual existente entre as partes.No contexto da inicial, foi por ela alegado que não é concursada e que, embora tenha sido contratada temporariamente para atender excepcional interesse público, o contrato se estendeu no tempo, razão pela qual teria direito ao recebimento do aludido benefício, em consonância com o disposto na súmula 363 do TST.Consoante se observa dos autos as partes requereram a homologação judicial de acordo no qual o réu pagaria à autora a quantia reclamada na inicial, sendo certo que a autoridade judiciária indeferiu o pedido em razão de não ser possível ao poder público a realização da transação.Decido.Com efeito, é cediço que o interesse público é indisponível e, diante disso, os entes públicos não teriam capacidade absoluta para transacionar, em juízo ou fora dele, haja vista a necessidade de se encontrar uma convivência entre o postulado da legalidade e da indisponibilidade dos bens públicos.Não se desconhece que a concepção moderna dos princípios acima citados é no sentido de que "a indisponibilidade dos bens públicos significa apenas que o Poder Público não pode disponibilizar seus recursos com total liberdade, como o fazem os particulares em geral; mas, por outro lado, nada impede que os empregue dentro de parâmetros de necessidade, utilidade e razoabilidade, até porque semelhante atividade se configura como gestão dos interesses públicos, o que não se confunde com indisponibilidade." - (José Carvalho dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.007, p. 855).Assim, numa interpretação mais flexível, tem-se que poderia ser dispensada a autorização legislativa, mas é essencial demonstrar que o interesse público tenha sido preservado, ou seja, que o acordo entre as partes importe em solução mais rápida e efetiva do litígio, sem, contudo, implicar em prejuízo aos cofres públicos ou em concessão de privilégios indevidos.Sobre o tema, a Suprema Corte já decidiu que: EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são...
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