Decisão Monocrática nº 1.0188.11.006689-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDes.(a) Alberto Vilas Boas
Data da Resolução13 de Abril de 2012
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0188.11.006689-4/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - AGRAVANTE(S): DARCY CLEMENTE GUIMARÃES - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOASDECISÃOO SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:No âmbito da ação ordinária ajuizada pela agravante contra o Município de Nova Lima objetiva-se o recebimento de quantia relativa ao FGTS que não foi pago em razão do desfazimento do vínculo contratual existente entre as partes.No contexto da inicial, foi por ela alegado que não é concursada e que, embora tenha sido contratada temporariamente para atender excepcional interesse público, o contrato se estendeu no tempo, razão pela qual teria direito ao recebimento do aludido benefício, em consonância com o disposto na súmula 363 do TST.Consoante se observa dos autos as partes requereram a homologação judicial de acordo no qual o réu pagaria à autora a quantia reclamada na inicial, sendo certo que a autoridade judiciária indeferiu o pedido em razão de não ser possível ao poder público a realização da transação.Decido.Com efeito, é cediço que o interesse público é indisponível e, diante disso, os entes públicos não teriam capacidade absoluta para transacionar, em juízo ou fora dele, haja vista a necessidade de se encontrar uma convivência entre o postulado da legalidade e da indisponibilidade dos bens públicos.Não se desconhece que a concepção moderna dos princípios acima citados é no sentido de que "a indisponibilidade dos bens públicos significa apenas que o Poder Público não pode disponibilizar seus recursos com total liberdade, como o fazem os particulares em geral; mas, por outro lado, nada impede que os empregue dentro de parâmetros de necessidade, utilidade e razoabilidade, até porque semelhante atividade se configura como gestão dos interesses públicos, o que não se confunde com indisponibilidade." - (José Carvalho dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.007, p. 855).Assim, numa interpretação mais flexível, tem-se que poderia ser dispensada a autorização legislativa, mas é essencial demonstrar que o interesse público tenha sido preservado, ou seja, que o acordo entre as partes importe em solução mais rápida e efetiva do litígio, sem, contudo, implicar em prejuízo aos cofres públicos ou em concessão de privilégios indevidos.Sobre o tema, a Suprema Corte já decidiu que: EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são...

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