Decisão Monocrática nº 1.0245.10.015052-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDes.(a) Armando Freire
Data da Resolução 4 de Abril de 2012
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0245.10.015052-4/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO SANTA LUZIA - AGRAVADO(A)(S): JUVENTINO GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIREDECISÃOO SR. DES. ARMANDO FREIRE:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Santa Luzia contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, em autos de Execução Fiscal, ajuizada pelo agravante, que consistiu em negar seguimento ao recurso de apelação (fl. 08/11 -TJ).Em suas razões o agravante alega, em síntese, que ao tempo da distribuição da ação o valor da alçada era superior ao valor de cálculo de 50 ORTN. Assevera que o valor da causa corresponde ao que efetivamente se executa, razão pela qual não se pode verificar, isoladamente, o valor de cada exercício cobrado na CDA, mas o valor total da certidão.Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso.Vistos e examinados, atendidos os pressupostos de admissibilidade, estou conhecendo do recurso.A espécie comporta o julgamento monocrático.Contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior à 50 (cinqüenta) ORTN, não se admite a interposição de apelação, uma vez que, neste caso, conforme disposto no artigo 34 da Lei 6.830/80, somente são admitidos os embargos infringentes e de declaração. Neste contexto, o valor de 50 (cinquenta) ORTN, devidamente corrigido, nos termos do art. 34, da Lei n. 6.830/80, em agosto de 2010, data de distribuição do feito, era de R$642,37 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o valor da execução é de R$637,94 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), portanto, inferior ao valor de alçada previsto (50 ORTN), não restando dúvida acerca da aplicabilidade do artigo 34, da Lei nº. 6.830/80.Ademais, postergar a discussão acerca da cobrança de valores pequenos demonstra clara desproporção na relação custo/benefício, deixando de trazer ao exeqüente o proveito econômico pretendido e congestionando a máquina judiciária, em prejuízo do interesse público.O Superior Tribunal de Justiça também adota o posicionamento pela aplicação do artigo 34 da Lei nº. 6.830/80, conforme se vê nos seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 267/STF - EXECUÇÃO...

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