Decisão Monocrática nº 1.0024.11.322342-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDes.(a) Armando Freire
Data da Resolução12 de Abril de 2012
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0024.11.322342-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): H.H.D.C. - AGRAVADO(A)(S): J.L.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIREDECISÃOO SR. DES. ARMANDO FREIRE:Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.H.D.C. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, em autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos Provisórios, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que consistiu em indeferir os provisórios por entender que a autora (agravante) é capaz de se manter com seus próprios esforços, indeferindo, também, a antecipação dos efeitos da tutela, pois a demandante já faz jus à assistência médica. (f.11-TJ).Na minuta do agravo, a recorrente, alega, em síntese, que os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado, pois, sozinha, ela não tem condições de manter o padrão social que possuía. Sustenta que, nos mais de 35 (trinta e cinco) anos de casamento, ela se dedicou inteiramente à família, abdicando de diversas oportunidades profissionais. Aduz, ainda, que os serviços médicos ofertados pelo IPSEMG são, consideravelmente, inferiores aos do CASSI.Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.Recurso recebido a f. 47/48-TJ. Na oportunidade, não concedi a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal.Informações prestadas à f. 53-TJ.Contraminuta às f. 56/67-TJ.Feito este breve relato, estou que o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. Com efeito, nas informações publicadas no site do TJMG/SISCOM, confere-se que foi proferida sentença definitiva homologando acordo realizado pelas partes, em 27/03/2012. Em assim sendo, é bem de se ver que a decisão interlocutória, objeto do presente recurso, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, foi substituída por sentença, com trânsito em julgado, perdendo, pois, a sua eficácia. Assim, estando o feito já julgado, restou prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da evidente perda de objeto.Retifica-se, na capa deste recurso, a Vara responsável pelo feito (11ª Vara de Família).Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Belo Horizonte, 12 de abril de 2012.DES. ARMANDO FREIRE - Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0024.11.322342-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): H.H.D.C. - AGRAVADO(A)(S): J.L.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES...

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