Acordão nº 0003500-40.2007.5.04.0019 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Abril de 2012

Data18 Abril 2012
Número do processo0003500-40.2007.5.04.0019 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0003500-40.2007.5.04.0019 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ LUIS FETTERMANN BOSAK

EMENTA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Inviável a aplicação de normas provenientes de vários regulamentos sucessivos ao benefício de complementação de aposentadoria. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencido em parte o Relator, dar provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI) para excluir da condenação a aplicação de normas provenientes de vários regulamentos sucessivos ao benefício de complementação de aposentadoria.

RELATÓRIO

Da sentença de fls. 1618/1627, complementada à fl. 1643, recorre a segunda reclamada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Requer, conforme razões de fls. 1702/1719-verso, a absolvição da condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.

Contrarrazões da reclamante às fls. 1735/1742.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS

A Súmula nº 288 do TST determina que "A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". No caso sub judice, é certo que o cálculo do valor pago à reclamante seguiu os critérios previstos no art. 24 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI, vigente na data do jubilamento, em 03.09.2006. Ocorre que, como a contratação da funcionária deu-se em 01.06.1979, entendo que as regras constantes da Circular FUNCI nº 494, de 15.05.1967 - em razão de ter a perícia contábil registrado, à fl. 1326 (quesito nº 04), que inexiste prova de que esse estatuto, juntado às fls. 324/343, não estivesse em vigor quando do início da relação de emprego - já haviam se incorporado ao contrato de trabalho. Isso significa, então, que as cláusulas que lhe sucederam, a despeito da alegação relativa à teoria do conglobamento, apenas poderiam ter sido aplicadas à situação se mais benéficas do que as originalmente estabelecidas. Diante disso, como o plano de adesão, quanto à fórmula de apuração do complemento mensal, continha condições menos prejudiciais do que as impostas pelo novo sistema, concluo que a reclamante, enquadrada na categoria de associado não fundador, faz jus à aplicação dos critérios por ele trazidos:

Art. 50 - O associado não fundador que se aposentar fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado aos proventos de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos - até o máximo de 30 (trinta) - da mensalidade calculada na forma do artigo 49 e seus parágrafos, quantos forem os anos de serviço efetivo no Banco do Brasil S.A. ou na própria Caixa.

Art. 49 - A mensalidade da aposentadoria do associado fundador será equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da média das remunerações sobre as quais haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais, valorizadas pela tabela de vencimentos e adicionais em vigor na data da aposentadoria.

§ 1º - A mensalidade da aposentadoria não será inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) dos proventos (vencimento-padrão e cotas quinquenais) do cargo efetivo do associado ao aposentar-se.

Logo, o que constato é que, ao contrário do ocorrido, o valor do benefício deveria ter sido calculado a partir da remuneração, como tal compreendida, a teor do disposto no art. 10, § 1º, "a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção das gratificações semestrais e de Natal, sujeitas a contribuições específicas". Resta claro, dessarte, que, como estão abrangidas pelo conceito apenas as verbas sobre as quais houve recolhimento previdenciário, a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela definição de quais parcelas são essas.

A reclamante trabalhou para o Banco do Brasil no período de 01/06/1979 a 03/09/2006.

O juízo, ao acolher o pedido de diferenças deduzido na inicial, determinou que o pagamento levasse em conta "a média das doze últimas remunerações mensais para fins de cálculo da complementação de aposentadoria", observada "a soma das parcelas elencadas na alínea 'n' das fls. 43/44, salvo abonos e participação nos lucros e resultados" (fl. 1627), aí incluindo, em consequência do postulado, as seguintes verbas: "horas extras, Gratificação de Caixa, Vencimento Padrão - VP, VCP/ATS - Adicional por Tempo de Serviço, VCP - Vencimento Padrão - VP, CTVF, Adicional de função - AF, Adicional Temporário de Revitalização, Diferencial de Mercado, gratificação semestral, auxílio refeição, auxílio cesta-alimentação e anuênios".

A PREVI, opondo-se ao quanto deferido, impugna a integração, entre tais rubricas, das gratificações semestrais, das gratificações natalinas, do auxílio-alimentação, do auxílio cesta-alimentação e dos anuênios, alegando que não devem ser incluídas na base de cálculo da complementação.

Gratificações semestrais. Por expressa previsão do regramento interno, as gratificações semestrais encontram-se excetuadas do conjunto de verbas que formam a remuneração. Há que se retificar a decisão recorrida, portanto, no ponto específico.

Gratificações natalinas. A sentença não insere as gratificações natalinas entre as parcelas que compõem o salário-de-contribuição (ou participação). O apelo, assim, carece de objeto no particular, faltando à parte interesse recursal em relação a esse aspecto.

Auxílio-alimentação e cesta-alimentação. Acompanho o já decidido na Vara relativamente à natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação. Transcrevo, assim, como razões de decidir, os fundamentos externados pelo juízo, à fl. 1623:

Conforme quesito nº 16 do laudo contábil (fls. 1341/1342) há previsão normativa para a concessão do benefício "auxílio alimentação". A primeira reclamada filiou-se ao PAT em 1992, consoante quesito contábil nº 1 (fl. 1516), fato que não retira o caráter salarial da parcela até então recebida, porquanto já concedida por longo período, considerando a admissão da autora em 1979.

Com relação à vantagem denominada "cesta alimentação", da mesma forma, com razão a autora. Analisando-se as normas coletivas carreadas aos autos, constato que até a implementação do benefício "cesta alimentação" no acordo coletivo 2001/2002 (fl. 1104), o auxílio alimentação vinha sendo reajustado pela ré (exceto do período 1997/1998, fl. 838, para 1998/1999, fl. 858). Na referida norma coletiva restou acordada a concessão da nova vantagem "cesta alimentação", em caráter indenizatório, no valor de R$ 60,00, "sob a forma de 06 tíquetes, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), a ser pago juntamente com o benefício Auxílio-Refeição" (fls. 1104/1105). Ora, a ausência de reajuste do auxílio-alimentação, somado a instituição do novo benefício, deixa clara a intenção da reclamada em mascarar o reajuste da vantagem.

Registro, ainda, que este Colegiado, ao tratar da questão, também assim já se posicionou:

RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ (MATÉRIA COMUM). NATUREZA DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Por ocasião da sua instituição, o auxílio-alimentação se constituía em verba salarial, sendo ineficazes as alterações promovidas em 1992 e 1995. Porém, em relação aos empregados contratados após 1987, prevalece o caráter indenizatório da verba, ante ao previsto em norma coletiva instituída no referido ano. Aplicação das Súmulas nos 241 e 288, e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-I, todas do TST. Recursos desprovidos, no particular. (RO nº 0000162-71.2010.5.04.0013, 7ª Turma, Relª. Maria da Graça Ribeiro Centeno, 25.08.2011).

AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA DA PARCELA A parcela auxílio alimentação foi instituída com nítido cunho remuneratório, tendo sido, inclusive, estendida aos aposentados e pensionistas. As normas coletivas de 1987/1988, que buscaram emprestar natureza indenizatória à parcela, não revogaram os documentos originais. Na espécie, o auxílio alimentação passou a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador com natureza salarial. Recurso provido. (RO nº 0000782-53.2010.5.04.0702, 7ª Turma, Rel. Marçal Henri dos Santos Figueiredo, 12.08.2011).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. As alterações das normas coletivas que retiraram o caráter salarial do auxílio-alimentação são nulas, por serem lesivas aos trabalhadores e aos seus dependentes, na forma do art. 468 da CLT, considerando que a condição anterior de natureza salarial integrava os contratos de trabalho. Resta, pois, mantido o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação com relação aos empregados com contratos iniciados antes de 01/09/87 (como é o caso dos autos, no qual o autor foi admitido em 17/12/1982) e o direito à integração do auxílio-alimentação na remuneração do reclamante. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. O auxílio-cesta-alimentação não deve ser alcançado aos funcionários inativos, pois foi instituído para pagar apenas os ativos (como é o caso dos autos) com caráter indenizatório e com o respaldo do sindicato da categoria profissional do autor. (RO nº...

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