Acordão nº 20120416829 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 20 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120416829

TRT- 2? Regi ?o Fl s. Ass.

RECURSO ORDINÁRIO

Processo TRT/SP Nº 000062684.2010.5.02.0261

ORIGEM: RECORRENTES: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1. PASTITEX MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA. 2. SÉRGIO BUENO DE CAMARGO

Horas extras. Cartão de ponto. Preva lência da prova documental. Cartão de ponto é prova préconstituída, é o ins trumento adequado para a prova do horá rio de trabalho e que só pode ser desme recido quando outra prova, segura e su ficiente, confirmar que era outra a rea lidade da jornada de trabalho. Hipótese em que não há essa prova nos autos. Re curso da ré a que se dá provimento, nes se ponto.

Contra a sentença de fls. 152/158, em que o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, recorrem ambas as par tes. A ré (fls. 160/165) se insurge contra o deferimento de horas extras e diz que os descontos de contribuição assis tencial eram autorizados por norma coletiva. Já o autor, em recurso adesivo (fls. 186/204), acusa cerceio de defesa e, n mérito, insiste no adicional de insalubridade e na multa de que trata o art. 477 da CLT. Os recursos foram respondidos a fls. 175 e 207/209, respec

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TRT- 2? Regi ?o Fl s. Ass. ivamente pelo autor e pela ré. Preparo a fls. 166 e 169. Recursos adequados e no prazo. O da ré veio com preparo correto. O do autor não pede preparo. Subscritos por advo gados regularmente constituídos (fls. 28 e 17, respectiva mente). Atendidos também os demais pressupostos de admissi bilidade. Conheço. E em razão da preliminar levantada pelo autor, inverto a ordem dos recursos.

RECURSO DO AUTOR Cerceamento de defesa. Acusa o autor cerceamento de defesa, diz que houve supressão de esclarecimentos periciais e in deferida a designação de audiência para acareação do peri to. Não tem razão. Ao contrário do que pensa o recorrente, o laudo pericial de fls. 73/90 e os esclarecimentos de fls. 117/120 e 142/144 são suficientes, claros e completos. A verdade é que nenhum laudo estaria bem para o recorrente se não chegasse ao resultado que lhe interessava. E o fato é que o laudo serve ao esclarecimento do Juiz, e não ao inte resse pessoal da parte. Além do mais, a acareação é ato processual a cargo do prudente arbítrio do juízo, ou seja, fazer a acareação é faculdade do juiz. Isso significa que cabe a ele avaliar o custobenefício da medida, caso a caso. E assim, se o juiz, mesmo diante das divergências, consegue firmar sua convicção, é desnecessária a acareação,

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TRT- 2? Regi ?o Fl s. Ass. té porque o juiz é o destinatário da prova e deve mesmo indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde do litígio. Rejeito a preliminar. Adicional de insalubridade. Insiste o autor em receber adi cional de insalubridade. Alega que ficava exposto a ruído acima do permitido por lei e que tinha contato com agentes químicos (cimento e cal), “poeiras e pó” e agentes biológi cos (lixo). Sem razão, mais uma vez. Segundo o perito, “os níveis de pressão sonora no local de trabalho vistoriado, demonstraramse ABAIXO do valor máximo estabelecido pela legislação vigente...” (fl. 81). Acrescentou, ainda, que “... somente no setor de descarregamento o nível de pressão sonora foi de 87 dBA, mas o mesmo ficava exposto a tal ruí do, 1 vez por semana, num período de 1 hora, portanto, tal situação não era prejudicial a sua saúde” (fl. 84). O peri to também concluiu que o autor não estava exposto a poeiras minerais, fumos metálicos, névoa ou vapores que pudessem prejudicar a saúde (fl. 82), e que não mantinha contato com agente químico. Notese que a manipulação de cimento em obra de construção civil não se enquadra no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15. A referida norma estabelece, em seu Anexo 13, que configura insalubridade em grau médio a “fabricação e o manuseio de álcalis cáustico”. Como se vê, a norma administrativa fala em fabricação e manuseio da própria substância, entendendose, inevitavelmente, que a atividade deve envolver a industrialização desses álcalis, bem como o contato permanente do trabalhador com a substân

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TRT- 2? Regi ?o Fl s. Ass. ia, o que não é o caso, pois o perito constatou que o au tor “... manuseava cimento e areia de forma eventual, quan do tinha que trocar uma peça do piso ou trocar um ladrilho. O mesmo teve apenas um trabalho mais demorado de pedreiro, quando construiu o depósito de lixo...” (fl. 118). E quanto aos agentes biológicos, o perito afirmou que “nas ativida des do autor o mesmo não mantinha nenhum contato com agen tes biológicos ou infecto contagiosos” (fl. 82). Constatou, mais, que o autor não...

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