Acordão nº 0000688-14.2010.5.04.0021 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Abril de 2012

Número do processo0000688-14.2010.5.04.0021 (RO)
Data19 Abril 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000688-14.2010.5.04.0021 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ JOSE CARLOS DAL RI

EMENTA

COOPERATIVA DE TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. Aplicação da Lei nº 8.949/94, que acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, porquanto não demonstrada na espécie qualquer irregularidade na constituição e atuação da cooperativa, tampouco evidenciados traços típicos do contrato de emprego na relação cooperativada havida entre o reclamante e a primeira reclamada.

ACÓRDÃO

por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da primeira reclamada para, declarando que a relação havida entre o reclamante e a primeira reclamada se desenvolveu na condição de sócio-cooperativado, absolver as reclamadas de toda a condenação imposta. Resta prejudicada a análise dos demais itens objeto do recurso ordinário da primeira reclamada, bem como do recurso adesivo interposto pelo reclamante.

Custas que se revertem ao reclamante, dispensado o pagamento respectivo.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem o reclamante e a primeira reclamada.

A primeira reclamada investe contra o reconhecimento de vínculo de emprego e consectários legais daí decorrentes.

O reclamante busca o acréscimo da condenação, tendo em vista o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por dano moral e honorários advocatícios.

Contra-arrazoado pelo reclamante, sobem os autos ao Tribunal, sendo distribuídos a este Relator para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO

Os recursos são tempestivos (fls. 448, 463, 469 e 475) e a representação dos recorrentes é regular (fls. 17, 115 e 126). Foram recolhidas as custas (fl. 472v.) e efetuado o depósito recursal (fl. 473).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA

O Juízo de origem declarou a existência de relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, Metropolitan - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos da Região Metropolitana Ltda., na função de "vigia" e no período de 12/12/2008 a 13/04/2010, determinando o registro na CTPS e a condenação ao pagamento das parcelas indicadas no decisum das fls. 460/461, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Sipar Sociedade de Incorporações e Participações S/A.

Reformo a sentença.

O artigo 442, § único, da CLT estabelece o que segue: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de emprego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.".

O entendimento que vem prevalecendo, na análise do tema, é de que somente com comprovação nos autos de que a cooperativa constituiu-se de forma irregular, arregimentando mão-de-obra em fraude à legislação trabalhista, é que há de se cogitar de relação de emprego entre o trabalhador-associado e a cooperativa.

Na hipótese, a prova documental acostada ao processo revela a regularidade do vínculo cooperativado estabelecido entre o reclamante e a primeira reclamada (vide registro de matrículo de associado, termo de adesão, declaração de recebimento de estatuto social e atas de assembléia e pedido de afastamento das atividades - docs. fls. 177/181). Além disso, os documentos carreados ao processo, fls. 167 e seguintes, demonstram que, formalmente, a primeira reclamada não padece de qualquer vício, quer de constituição, quer de funcionamento, enquanto cooperativa, observando que o reclamante ingressou espontaneamente na associação, sendo sabedor das condições próprias da relação cooperativada, inclusive quanto à inexistência de direitos próprios da relação empregatícia.

Nesse sentido, declarou o reclamante, à fl. 447: "que trabalhou para a primeira reclamada por dois anos e meio; que trabalhava na quinta da Boa Vista, na Cel. Marcos, 500; que é um condomínio grande; que o nome do condomínio é Quinta da Boa Vista; que o depoente foi vigia, à noite; [...] que foi contratado pela primeira reclamada; que o depoente sabia que era uma cooperativa; que não participou de nenhuma assembléia; que o depoente foi despedido; que depois, os vigias que ficaram, tiveram a CTPS registrada; que a empresa que firmou a CTPS é THB Gestões e Conservações; que foi explicado que o depoente não teria direitos trabalhistas para receber; que não recebeu convocação para as assembleias. [...]" (sublinhei).

De seu turno, a única testemunha ouvida a convite do reclamante revelou: "que trabalhou para a primeira reclamada por três anos; que começou a trabalhar com a primeira reclamada em 2007 ou 2008, tendo permanecido por um ano e meio; que depois o depoente foi admitido pela empresa THB; [...]que o depoente trabalhou na Cel Marcos, 500; que o reclamante também trabalhava no local; que o depoente era vigia; que o reclamante também era vigia; [...] que o depoente participou de uma reunião da cooperativa; que quando foi admitido sabia que não teria direitos trabalhistas; [...]" (fl. 448 - sublinhei).

As declarações acima demonstraram que o reclamante e a testemunha por ele convidada tinham pleno conhecimento de que a relação de cooperativado não lhes garante o reconhecimento de direitos trabalhistas.

Ademais, a prova produzida nos autos não indicou qualquer traço próprio do contrato de emprego, até porque a relação havida entre as partes era norteada pela vinculação do reclamante à cooperativa, nos termos da Lei nº 5.764/71, regularmente constituída como comprova a farta documentação carreada ao processo.

Assim, como o reconhecimento de vínculo empregatício em situações como a presente depende da demonstração de efetiva irregularidade da constituição e da atuação das...

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