Acordão nº 0050600-93.1995.5.04.0024 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Juraci Galvão Jãnior |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0050600-93.1995.5.04.0024 (AP) |
PROCESSO: 0050600-93.1995.5.04.0024 AP
IDENTIFICAÇÃO
Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ESPÓLIO. SUCESSÃO NA ESFERA TRABALHISTA. O art. 1º da Lei 6.858/80 deve ser interpretado em consonância com os demais dispositivos legais vigentes, especialmente o disposto no art. 12, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta correta a determinação de que os valores acordados sejam colocados à disposição do juízo cível onde tramita o inventário.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da sucessão exequente.
RELATÓRIO
Agrava de petição o reclamante, sucessão de Américo de Campos Basílio, inconformado com a decisão de primeiro grau que determinou que os valores já depositados em razão de acordo sejam disponibilizados ao juízo onde tramita o inventário. Invoca em seu favor o teor do art. 1º da Lei 6.858/80, o art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, e o art. 109 do Código de Processo Civil, colacionando jurisprudência sobre a matéria.
Sem contrarrazões, sobem os autos à análise.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JURACI GALVÃO JÚNIOR:
SUCESSÃO DE EMPREGADO. PAGAMENTO DIRETO. HABILITAÇÃO JUNTO AO INSS. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA CONTEXTUAL.
DOS FATOS QUE ANTECEDEM AO AGRAVO
Trata-se de ação ajuizada em 17.5.1995, tendo o exequente falecido em 26.4.1999 (certidão de óbito, fl. 494). às fls. 633/641, são juntados documentos informando a morte do exequente e seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, fl. 639, como sendo Lucas Pedroso Basílio (nascido em 15.6.1994, certidao de nascimento à fl. 870) e José Américo Pedroso Basílio (nascido em 17.5.1986, ambos filhos do de cujus.
Em 07.3.2005 foi celebrado acordo entre as partes pelo valor incontroverso de R$ 164.771,92, fls. 835/837. Comprovante de pagamento à fl. 855 da metade do sucessor menor púbere e de depósito em conta poupança para o sucessor menor impúbere.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 873/876, requerendo a remessa dos autos ao Juizado de Direito da 3ª Vara Cível , Especializada em Família, Infância e Juventude da Comarca de Viamão, o qual é oficiado.
Na petição e documentos das fls. 1068/1088 resta demonstrado serem herdeiros do decujus - Marcos José Basílio, Maralei Brandão, Mario Luiz de Campos Basílio, Marlei de Fátima de Campos Basílio, Édson Santiago Basílio, - estes do primeiro casamento e José Américo e Lucas - do segundo casamento.
Analisando todo o contexto dos autos o juízo de primeiro grau determina: 1 - a expedição de ofícios ao Juízo em que tramita a ação de inventário dando ciência da existência da presente ação e de créditos em favor do espólio, solicitando número de conta em instituição bancária para encaminhamento de valores que venham a ser disponibilizados nos autos para as deliberações cabíveis e liberação a quem de direito pelo príprio Juízo do inventário, ...
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 1092/1093 opinando pelo reconhecimento como sucessores trabalhitas apenas de José Américo e Lucas, conforme certidão expedida pela Previdência Social, fls. 635/641 e 643, bem como pela não disponibilização de valores ao juízo do inventário. Sendo que a juíza da execução mantém o despacho acima citado.
Tendo o Ministério Público e a sucessão exequente agravado de petição defendendo a habilitação pela Previdência Social, o acórdão entende por não conhecê-los, tendo em vista atacarem decisão interlocutória, fls. 1152/1155
Novo acordo é celebrado entre as partes que convergem para o valor devido de R$ 311.438,13 (fls. 1166/1168).
O Ministério Público do Trabalho reitera que os valores devidos devem ser disponibilizados ao Juízo Trabalhista, fl. 1226.
DO AGRAVO PROPRIAMENTE DITO
A juíza da execução homologou o acordo celebrado entre as partes quanto aos valores apurados, ouvido o Parquet. Entretanto, excetuou a cláusula 2ª do referido ajuste, fls. 1166/1169, aduzindo que os valores pagos nos presentes autos devem ser disponibilizados ao juízo no qual tramita o inventário do empregado falecido, não podendo ser pagos diretamente aos menores já habilitados perante o INSS.
Inconformada, a sucessão exequente...
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