Decisão Monocrática nº 5005916-58.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 20 de Abril de 2012

Data20 Abril 2012
Número do processo5005916-58.2012.404.0000

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que busca a expedição de alvará de soltura em favor de Jacques Laurence do Nascimento Silva, preso, de forma preventiva, desde 24 de novembro de 2011, por suposto envolvimento com grupo criminoso especializado na invasão virtual de contas bancárias para prática de furto de valores de terceiros e também para o pagamento de tributos, títulos bancários diversos e transferências indevidas de valores.

Refere a impetração que, após a prisão do paciente, o juízo federal criminal de Canoas/RS declinou a competência do feito para o juízo federal de São Paulo/SP, o qual, por sua vez, suscitou conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, "que determinou enquanto em julgamento o Conflito de Competência nº 121020/SP, a Vara de Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo para decidir situações urgentes do feito". Requerida a liberdade do paciente, foi negado o pedido.

O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na prisão, destacando que "o andamento processual não esta atrasado pela complexidade da operação policial ou pelo número de réus, pois, NÃO HÁ AÇÃO PENAL, o que há é um conflito de competência, sem data para ser julgado".

Requer a extensão da liberdade provisória concedida as investigadas Carla Andréia Marques e Suellen Darley Acácio Santis, pois o paciente possui as mesmas condições pessoais.

Aduz que "fundamenta a respeitável decisão ad quo pela segregação cautelar a garantia da ordem pública, muito embora, nada conste nos antecedentes do paciente, bem como nada pese quanto à necessidade do encarceramento preventivo e sua imprescindibilidade".

Acrescenta que, "com o advento da Lei n.º 12.403/11 e as novas medidas cautelares processuais penais, deve-se realizar juízo de necessidade e proporcionalidade, isto é, ponderar-se sob a perspectiva do chamado postulado de adequação, aplicando-se a medida cautelar com base no artigo 282, § 6º do CPP, ou seja, utilizando-se da prisão somente diante da inexistência de requisitos que possibilitem sua substituição por outra medida".

Em reiteradas oportunidades consignou esta Corte que "O reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal é medida excepcional, somente admissível quando a dilação decorrer exclusivamente de diligências procrastinatórias requeridas pela acusação e/ou resultar da inércia do próprio aparato estatal, representando ofensa ao princípio da razoabilidade" (HC nº 5016110-54.2011.404.0000, 8ª Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 09-12-2011). No mesmo sentido o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.

- Esta Corte, em reiteradas oportunidades, consignou que "o período considerado ideal para término da demanda é resultado de simples soma dos prazos para a prática dos atos do processo (...), mostra-se temerosa a sua adoção de forma cogente, sem que se atenha às particularidades do caso concreto, devendo ser considerado frente ao princípio da razoabilidade, o que poderá justificar seu elastério" (HC nº 0015570-28.2010.404.0000, 8ª Turma, D.E. de 10-06-2010).

- O simples excedimento daquele prazo idealizado não justifica, por si só, a revogação de eventual prisão cautelar determinada.

- Somente quando a demora for injustificada ou puder ser atribuída à inércia das autoridades públicas é que fica autorizada a revogação da custódia preventiva. Portanto, o exame das peculiaridades do caso é que irá determinar se a demora é ou não justificada.

- Hipótese na qual a maior demora no recebimento da denúncia decorreu da complexidade do fato, do grande número de denunciados e da necessidade de expedição de cartas precatórias.

(TRF4, HC nº 5007522-58.2011.404.0000, 8ª Turma, D.E. de 07-07-2011)

Com efeito, não obstante o tempo decorrido desde a prisão do paciente, evidencia-se que a maior delonga na tramitação do feito não é, em princípio, injustificada, já que houve, em mais de uma oportunidade, declinação de competência devido a complexidade dos fatos, uma vez que o suposto grupo criminoso tinha atuação em diversos estados da Federação.

Em que pese o preceito constitucional que assegura...

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