Acordão nº 0001675-70.2010.5.04.0661 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução25 de Abril de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001675-70.2010.5.04.0661 (RO)

PROCESSO: 0001675-70.2010.5.04.0661 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Prolator da

Sentença: JUÍZA CRISTIANE BUENO MARINHO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A sucessão de faltas injustificadas ao trabalho e violações das normas da empresa punidas de forma gradual, pois antecedidas de advertências e suspensões, demonstram de forma inequívoca a desídia para com as atividades profissionais, autorizando a reclamada a despedir o reclamante por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. JUSTA CAUSA. A dispensa do empregado por justa causa não afasta o pagamento de férias proporcionais, conforme Convenção 132 da OIT. Entendimento prevalente na Turma, na sua atual composição.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, vencido o Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo no tocante aos honorários advocatícios. Por maioria de votos, vencida a Relatora, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 186-9, as partes recorrem.

O reclamante, às fls. 190-201, requer a alteração do julgado em relação à reversão da justa causa, multa do art. 477 da CLT, indenização por dano moral e honorários assistenciais.

A reclamada, às fls. 204-7, postula absolvição do pagamento de férias proporcionais.

Com contrarrazões apenas pela reclamada (fls. 216-9), sobem os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.

A sentença indeferiu o pleito de reversão da justa causa por considerar que se encontra presente a tipicidade exigida para a despedida por justo motivo do reclamante, pois observou que este efetivamente cometeu as faltas graves que podem ser consideradas como desídia no desempenho de suas funções, conforme positivado no art. 482, "e", da CLT (fls. 186v-8).

Inconformado, o reclamante insiste no pedido de reversão da justa causa que lhe foi aplicada. No particular, sustenta ter provado ter doado sangue, mas que a reclamada somente aceita um atestado de doação de sangue por ano. Alega que a reclamada não aceita atestados de médico de não é da empresa e defende que o verdadeiro motivo da demissão foi represália pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista. Considera que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme arts. 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil. Discorre acerca do disposto no art. 122 do Código Civil.

Analiso.

A justa causa praticada pelo empregado é entendida como o lícito motivo que enseja o rompimento do contrato de trabalho em virtude de determinada conduta ou ato que faz desaparecer a confiança e boa-fé entre empregado e empregador. Pode-se dizer que é o efeito decorrente de ato do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícito ou implícito, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.

As justas causas que autorizam o empregador a romper o pacto de trabalho, enumeradas no artigo 482 da CLT, representam medida extrema. Devem, portanto, resultar de falta praticada pelo trabalhador de forma a tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual exigem inequívoca comprovação pelo empregador.

Carmen Camino refere, a propósito, que "a justa causa consubstancia, basicamente, razão suficiente, de natureza disciplinar, para o empregador romper o vínculo contratual sem quaisquer ônus, exercitando o seu poder disciplinar em limites extremos" (In Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 481).

Assim, para configurar-se o justo motivo para a rescisão contratual, é necessário que o ato faltoso do empregado seja decorrente de sua vontade, com culpa ou dolo, e gravidade a ponto de abalar a fidúcia existente na relação de emprego. Necessária, ainda, que a aplicação da sanção seja imediata e proporcional ao ato faltoso, o que restou verificado na espécie.

O reclamante alegou, na petição inicial (fls. 03-7), ter sido surpreendido ao ser demitido por falta ao trabalho no dia 13.10.2010, ocasião em que doou sangue, conforme comprova pelo documento da fl. 15. Em relação às demais advertências e suspensões elencadas no corpo do aviso de demissão, considera-as injustas, alegando que a reclamada tem por norma e conduta não aceitar atestados médicos de especialista que não seja por ela contratado, lançando falta injustificada quando o empregado encontra-se afastado por problemas de saúde. Defende que o verdadeiro motivo para a sua demissão foi represália pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista.

Consta dos documentos das fls. 74-86:

24.08.2007 - Advertência por violar normas da empresa

06.12.2007 - Advertência por falta injustificada

03.01.2008 - Suspensão por falta injustificada

02.04.2008 - Suspensão por falta injustificada

09.06.2008 - Suspensão por violar normas da empresa

16.04.2009 - Advertência por violar normas da empresa

22.05.2009 - Advertência por violar normas da empresa

08.07.2009 - Suspensão por falta injustificada

30.07.2009 - Advertência por violar normas da empresa

06.11.2009 - Suspensão por falta injustificada

17.11.2009 - Suspensão por desídia

21.12.2009 - Suspensão por falta injustificada

Como bem pondera a Julgadora da origem, compete ao serviço médico da empresa efetuar o exame médico abonar as ausências ao serviço pelo período de até 15 dias consecutivos, conforme disposição do art. 60, §4º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 282 do TST. Por outro lado, destaco que, conforme afirmado pela testemunha do reclamante (fl. 182), sempre há médico disponível na reclamada, não havendo qualquer prova nos autos de existência de qualquer atestado médico abonando as diversas faltas do reclamante anteriores àquela motivadora de sua despedida, nem qualquer indicativo de que as punições...

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