Acordão nº 0000516-34.2010.5.04.0551 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | João Alfredo Borges Antunes de Miranda |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000516-34.2010.5.04.0551 (RO) |
PROCESSO: 0000516-34.2010.5.04.0551 - RO
IDENTIFICAÇÃO
Origem: Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Prolator da
Sentença: JUÍZA PATRÍCIA HERINGER
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. O reconhecimento do vínculo de emprego exige comprovação inequívoca do trabalho prestado de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Negada a prestação de serviços, compete ao reclamante provar os fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento no item.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos documentos das fls. 279/293, por extemporâneos. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Patrícia Heringer, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante.
Requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e quanto à pena de litigância de má-fé. Junta documentos nas fls. 279/293.
A reclamada apresenta contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos documentos juntados pelo reclamante em fase recursal.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
PRELIMINARMENTE.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
A reclamada argui em contrarrazões o não conhecimento dos documentos juntados com o recurso ordinário do reclamante.
Constata-se, efetivamente, a juntada de documentos pelo reclamante por ocasião da interposição do recurso ordinário (fls. 279/293).
Contudo, não se conhece dos documentos das fls. 279/293, porque juntados intempestivamente.
Os documentos, em regra, devem ser juntados pelo autor com a petição inicial, e pelo réu com a defesa (artigo 396, do CPC). Em grau recursal, excepcionalmente, admite-se a sua juntada se comprovado justo impedimento para oportuna apresentação, se eles se referem a fatos posteriores à sentença, ou restar caracterizado o irregular indeferimento anterior para tanto. Todavia, no presente caso, nos documentos apresentados juntamente com o recurso não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas, afigurando-se extemporânea sua juntada, sendo aplicável à espécie, o entendimento vertido na Súmula nº 08 do TST.
Portanto, não se conhece dos documentos das fls. 279/293, por extemporâneos.
MÉRITO.
1. VÍNCULO DE EMPREGO.
Sustenta o reclamante, em síntese, que a prova oral corrobora a alegação acerca da existência do vínculo de emprego entre as partes, sendo que há indícios probatórios no depoimento da testemunha Edegar de Castro, no sentido de que a reclamada utilizava a sua mão-de-obra para a consecução de seus objetivos empresariais. Insurge-se contra o reconhecimento da amizade íntima com a referida testemunha.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Observou que o documento da fl. 57 diz respeito à Westphalen Motos Ltda., mas não ao reclamante, não comprovando a existência da relação de emprego. Desconsiderou o depoimento da testemunha Edegar de Castro, convidada pelo reclamante, pois evidente a relação de amizade entre ela e o autor, já que a testemunha afirmou ter indicado o autor para trabalhar, emprestado uma moto a ele e fornecido o documento da fl. 57. No que diz respeito à testemunha Lusane Sehn, igualmente convidada pelo reclamante, o Juízo reconheceu a falsidade do seu depoimento, pois a mesma prestou testemunho diverso no processo nº 0048700-55.2009.5.04.0801. Anotou, ainda, que as testemunhas convidadas pela reclamada corroboraram a tese da defesa de que o reclamante jamais trabalhou para a empresa.
Na audiência do dia 12 de maio de 2011, disse a primeira testemunha convidada pelo reclamante, Edegar de Castro (fls. 250/250v): Que o depoente trabalhou para a reclamada, em 1997 ou 1998, quando ainda era Westphalen Motos, na área de venda externa, tendo parado de trabalhar em 2002 ou 2003; que o depoente constituiu uma empresa mas continuou prestando serviços para a reclamada, que foi aberta em 2003 ou 2004, encerrada em 2006; que o depoente foi trabalhar novamente como vendedor autônomo no final de 2007 até fevereiro ou março de 2008; (...); que o depoente atuava na região de Planalto, Ametista do Sul, Rodeio Bonito, Iraí e Frederico Westphalen, RS; que o reclamante trabalhou para a reclamada de abril de 2008 até o final; que o reclamante trabalhava com vendas de motos e consórcios; que o reclamante iniciou a trabalhar em Frederico Westphalen, RS e depois Vicente Dutra, até conseguir uma moto, 60 dias depois, quando aumentou a região de atuação do reclamante para Seberi, também; que o reclamante também não tinha metas nem número de clientes determinados para visitar; que também não tinham rotas para cumprir, ficando a critério do vendedor; que exigiam trabalho em horário comercial, (...); que o reclamante parou de trabalhar em final de 2009; que a empresa abandonou os empregados; (...); que o reclamante trabalhava das 8h às 16h, com exceção dos clientes que tinha que visitar fora do horário comercial; (...); que o depoente emprestou uma moto ao reclamante para trabalhar e designou a área de atuação dele; (...); que Alessandro era o gerente da empresa Westphalen Motos e quem tomava as decisões; que era o depoente quem indicava as contratações e Alessandro autorizava; que o reclamante foi contratado por indicação do depoente, com autorização de Alessandro; (...); que todos os vendedores obedeciam as ordens dadas pela Westphalen Motos; que participavam das feiras os vendedores da região onde realizada a feira, sendo chamados vendedores de outras regiões caso não comparecessem os vendedores da região; que o depoente era supervisor do Consórcio Real; que Consórcio Real, Westphalen Motos e Gambatto são do mesmo proprietário; que o proprietário da Moto Fácil era do depoente.
A segunda testemunha convidada pelo reclamante, Lusane Sehn, disse (fl. 250v): Que a depoente não trabalhou para Gambatto nem Westphalen Motos; que conhece o reclamante da Westphalen Motos, onde o reclamante era vendedor, tendo a depoente comprado uma moto com ele, em janeiro de 2009; que o depoente adquiriu a moto na loja, em Frederico Westphalen, RS, sendo a moto entregue pelo reclamante, na residência da depoente, em Vicente Dutra, numa camionete aberta; que a depoente comprou a moto pela manhã e foi entregue na tarde do mesmo dia, que era um sábado; que cerca de três meses depois, a depoente ligou para o reclamante para fazer revisão da moto, tendo o reclamante buscado e levado a moto; que dez meses depois de ter comprado a moto, a depoente foi revender tendo entrado em contado com a reclamada, quando foi atendida por Lisete, em nome da Gambatto; que não sabe se o reclamante ainda estava trabalhando para a reclamada nessa data; que a depoente não sabe se o reclamante recebeu comissões, não tendo a depoente efetuado pagamento a esse título.
A testemunha Lisete Maria Girardello, convidada pela reclamada, disse (fls. 250/251): Que a depoente trabalha para a reclamada desde outubro ou novembro de 2009, quando a empresa iniciou; que o reclamante não...
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