Acordão nº 0000744-20.2010.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Mayo de 2012

Data03 Maio 2012
Número do processo0000744-20.2010.5.04.0030 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000744-20.2010.5.04.0030 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA PATRICIA IANNINI DOS SANTOS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO. Existência de nexo de concausalidade entre a lesão e as atividades laborais do autor, conforme laudo do perito médico, cabendo manter a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré e a condenou ao pagamento de pensão e de indenização por dano moral. Aplicação do artigo 21, I, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para estabelecer como marco inicial do pagamento da pensão mensal a data de 10/02/2010, a qual deverá ser paga enquanto durar a incapacidade, com juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal.

Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, atualizável a partir deste julgamento, nos termos da Súmula 50 deste Tribunal.

Valor da condenação que se reduz para R$ 13.000,00.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 143/147v., que julgou procedente em parte a demanda, recorrem as partes.

O autor recorre quanto aos marcos iniciais e finais da pensão mensal e quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral.

A reclamada insurge-se quanto ao pensionamento e ao pagamento da indenização por dano moral.

Com contrarrazões (fls. 192/194), sobem os autos.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:

RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIAS COMUNS

ACIDENTE DO TRABALHO. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Aduz a reclamada que o Juízo a quo não teria observado as conclusões do laudo pericial, o qual "reconheceu que eventuais esforços na recorrente seriam considerados como concausa". Sustenta que "procurou dar toda a assistência ao recorrido, que literalmente abandonou o emprego, recusando-se a seguir as orientações do Serviço d e Medicina do Trabalho que, juntamente com sua Chefia foi incansável em chama-lo para os atendimentos médicos e ocupacionais competentes". Refere que o autor teria se lesionado com tarefas realizadas em seu domicílio e em atividades de "uma vida laboral pregressa aonde os esforços eram muito mais contundentes" e em período muito mais longo. Assevera que o laudo foi produzido a partir de informações unilaterais do autor, uma vez que a reclamada não participou da perícia médica. Considera absurda a alegação do autor de que carregava caixas com 30kg, galões de coleta de lixo de 30kg e carrinhos em até 80kg, tendo em vista que "os alimentos são entregues pelas distribuidoras dentro do Setor de Nutrição, sendo que obreiros como o recorrente rompem os fardos e transportam unidades de, no máximo, cinco quilos". Aduz que a "dramaturgia" relativa às atividades "astronômicas" descritas pelo autor ao perito médico sequer constaram da inicial, frisando que, quando da contestação, juntou aos autos as atribuições do autor (fl. 82), as quais não foram impugnadas. Diz que o Juízo de origem também não teria considerado que "outras possíveis patologias degenerativas, orgânicas e/ou reumatológicas" também teriam contribuído, conforme o laudo, na doença do autor, bem como não teria levado em consideração o fato de o reclamante ter iniciado sua vida laboral aos dez anos de idade e que, a partir de então, trabalhou em inúmeras empresas desempenhando atividades com esforços repetitivos, tendo trabalhado em prol da reclamada por apenas sete meses (de junho de 2009 a fevereiro de 2010). Refere que, conforme o histórico laboral da fl. 127, o autor, após o término da relação contratual com ela (a ré), teria começado a trabalhar na empresa Brondani Auto Peças desde 08/3/2010, o que demonstraria que o autor não está incapacitado para o trabalho, carecendo de suporte fático a indenização concedida. Invoca a ficha médica da fl. 81, "na qual consta que o recorrido sofreu uma lesão, um mau jeito nas costas, ao carregar saco de cimento em casa, o que não pode ser relevado a um segundo plano". Considera inexistente o nexo causal. Alega que o laudo é vago, pois utiliza expressões como "podem ser" e "devem ser". Assevera que não teriam sido cumpridos os requisitos constantes da Lei 8.213/91 para o deferimento de indenização, uma vez que "o recorrente ausentou-se do trabalho, não atendendo os chamados para seguir os trâmites para sequer ser verificado se existiu, ou não tal acidente ou moléstia laboral, apesar de comprovada e reiteradamente convocado". Refere que não foram concedidos ao autor o auxílio-doença e o auxílio-doença acidentário. Entende que "em não havendo garantia de emprego provisória, não há falar em indenização pelo período estabilitário". Suscita a aplicação da Súmula 378, II, do TST. Menciona que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, é do autor o ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial e que, inexistente o nexo causal, não há falar em indenização por dano moral, pois a responsabilidade civil depende da configuração do dano, do nexo causal e da ofensa a uma norma preexistente. Considera que o caso dos autos não diz respeito a acidente do trabalho, mas sim a uma moléstia temporária. Diz que os valores deferidos em sentença não estão de acordo com a remuneração percebida pelo autor, onerando "brutalmente" a recorrente, que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Requer seja absolvida da condenação ao pagamento de pensionamento e de indenização por danos morais. Sucessivamente, busca sejam revisados e minorados os valores fixados em sentença, de modo a atender-se a um critério de proporcionalidade. Cita jurisprudência.

O autor, por sua vez, aduz que foi contratado para a função de atendente de nutrição e que para o desenvolvimento de suas atividades realizava elevado esforço físico, "uma vez que carregava tambores de lixo, com 30kg em média, realizava limpeza do piso, coifas, exaustor, bem como carregava caixas de carne para colocar no refrigerador". Diz que, em razão do trabalho realizado em favor da reclamada, diante do grande esforço físico, desenvolveu problemas na coluna. Refere que a reclamada teria se negado a emitir a CAT e também não encaminhou ele para o benefício previdenciário. Discorda dos termos estabelecidos para início e fim do pensionamento mensal. Considera que o início do benefício deve ser estabelecido a partir do momento em que a lesão produziu seus efeitos, ou seja, nos últimos 4 meses de 2009, ocasião em que apresentou sintomas das patologias e procurou, em 29/9/2009, o Serviço de Medicina do Trabalho, recebendo o diagnóstico de dorsalgia, conforme se observa do histórico do laudo pericial, às fls. 125/129. Refere que, em janeiro de 2010 seguia com dores nas costas, razão pela qual apresentou atestados de 12 e 3 dias, conforme relatado na petição inicial. Considera que o marco inicial da doença deve ser uma das datas antes mencionadas, conforme entendimento do Juízo. Alega que a doença decorre do labor em prol da reclamada, em face dos movimentos "forçosos e repetitivos", e que desde então convive com os danos decorrentes do trabalho, sofrendo com as sequelas das lesões, razão pela qual considera ter havido ofensa à sua honra, imagem, intimidade, "com sérios prejuízos de sua harmonia psíquica e de sua vida social". Assevera que a empresa não teria adotado medidas preventivas para implementar programa de prevenção de riscos, sendo a indenização pleiteada decorrente de ato ilícito. Invoca o disposto no artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. Entende que a pensão deva ser vitalícia, pois suas sequelas perdurarão por toda a sua vida, bem como "porque não há como prever, caso um dia cessem, em que momento isso ocorrerá". Alega que jamais poderá realizar as mesmas atividades que praticava antes de adquirir as patologias e que não há nos autos elementos a indicar que elas cessarão em 3 anos. Busca seja o termo inicial da indenização e os juros fixados a partir do evento danoso, bem como seja a pensão fixada de forma vitalícia. Sucessivamente, requer que a pensão dure enquanto durar a incapacidade, "como forma de garantir uma maior segurança jurídica, embora neste caso ainda assim haverá uma incerteza". No que pertine à indenização por danos morais, aduz que o valor arbitrado na origem é pouco em relação ao sofrimento havido e às sequelas nele deixadas, razão pela qual a referida indenização não estaria atingindo o fim a que se destina. Busca seja a indenização por danos morais majorada para, no mínimo, o dobro do valor fixado em sentença, haja vista as peculiaridades da doença, as péssimas condições de trabalho e o fato de ter passado a "vivenciar situações de constrangimento no seu dia-a-dia, em seu convívio social e pessoal".

Assim constou do laudo pericial:

"(...)

2 . HISTÓRICO LABORAL E MÉDICO DO RECLAMANTE

(...) Trabalhou como Office-Boy aos 10 anos de idade, em Uruguaiana, durante 15 anos.

Começou a trabalhar em 1989, como Serviços Gerais de Obras, em Porto Alegre-RS, na Encol durante 14 meses.

Trabalhou na empresa RG Atelier de pintura Ltda como Auxiliar de Serviços Gerais de 22/09/1994 a 17/01/1995.

Trabalhou na empresa Open - Obras, como Servente de 11/07/1995 a 24/07/1995.

Trabalhou na empresa Alfredo Pereira, como Servente de 01/12/1995 a 29/12/1995.

Trabalhou na empresa Knorr Contruções Ltda, como Servente de 31/01/1996 a 29/04/1996.

Trabalhou na empresa Predial Vitória Ltda, como Auxiliar de Serviços Gerais de 14/08/1996 a 01/04/1997.

Trabalhou no Clube do Professor Gaúcho, como Auxiliar de Serviços Gerais de 01/10/1997 a 15/05/1998.

Trabalhou no hospital Espírita de Porto Alegre, como Auxiliar de Serviços Gerais de 03/02/1999 a 11/01/2001.

Trabalhou na empresa Puras do Brasil S/A, como Auxiliar de Restaurante Geral de 01/10/2001 a 25/10/2002.

Trabalhou na empresa Fast Sul Com. De Alim. Ltda, como Fritador de 07/07/2003 a...

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