Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-143300-65.2010.5.03.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 2 de Febrero de 2011

Número do processoAIRR-143300-65.2010.5.03.0000
Data02 Fevereiro 2011

TST - AIRR - 143300-65.2010.5.03.0000 - Data de publicação: 11/02/2011 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/Val/s

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. RADIAÇÃO IONIZANTE. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. Diante do óbice da Súmula nº 296 do TST e porque não demonstrada violação do dispositivo legal indicado, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-143300-65.2010.5.03.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM e Agravada FORTMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..

O eg. TRT, por meio do acórdão de fls. 49/54, negou provimento ao recurso ordinário do sindicato.

Inconformado com o r. despacho de fls. 64/65, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto às fls. 56/63, agrava de instrumento o sindicato. Alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 67/74.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA NO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO.

O Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, sob os seguintes fundamentos:

-Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado Subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldeira Brant Neto - OAB/MG n. 27470, não detém poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração válida nos autos. No instrumento de procuração colacionado à fl. 137 não há a qualificação do representante legal da recorrente. Nesse passo, torna-se inviável aferir se o seu subscritor é realmente o representante legal.

Nos termos do art. 654, parágrafo Io, do Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à indicação do lugar onde foi passado, à qualificação do outorgante e do outorgado, à data e ao objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Destarte, o dispositivo mencionado exige, para validade do instrumento particular, a qualificação do outorgante e, no caso de pessoa jurídica, a exigência estende-se ao seu representante legal. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 373 da SDI-1/TST. Saliente-se que os julgados que serviram à construção da referida OJ exigem a identificação do subscritor do mandato de forma ampla, incluindo-se a sua qualificação ED-RR-3151/2002-900-03-00-7, DJ 19/10/2007; E-A-AIRR-838/2002-001-23-40, DJ 19/12/2008, dentre outros). Observe-se que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. (Atas de f. 142, 703 e 763) Além disso, os artigos 13 e 37 do CPC não têm aplicação na fase recursal, questão pacificada pela Súmula 383 do Colendo TST. Portanto, não existindo poderes para o aludido advogado atuar em juízo, o recurso de revista não pode ser admitido, porque inexistente no mundo jurídico (Súmula 164/TST).- (fls. 64/65 - grifamos)

Nas razões do agravo de instrumento o sindicato alega que o r. despacho agravado violou o § 1º do art.654 do CCB, além dos incisos LIV e LV do art. 5º da CRF/88, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, cujo cabimento encontra-se devidamente justificado, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, em flagrante bloqueio de acesso ao Poder Judiciário e ofensa ao direito de ampla defesa, com utilização dos recursos inerentes ao procedimento judicial.

Efetivamente verifica-se que a procuração de fl. 137 (13 dos presentes autos) está assinada por Adair Marques de Faria, sem o registro de sua qualificação.

Na ata de fl. 19 verifica-se que o sindicato foi à audiência acompanhado da Dra. Tatiana de Cássia Melo Neves, que não subscreve o recurso de revista.

Observa-se, por outro lado, que o recurso ordinário está assinado (fl. 40) pelo Dr. José Caldeira Brant Neto, que subscreve sozinho o recurso de revista.

Constata-se, assim, que a irregularidade de representação foi detectada pela primeira vez no Juízo de admissibilidade do recurso de revista, em razão da ausência de qualificação do representante do sindicato, outorgante da procuração passada ao subscritor dos recursos ordinários e de revista.

Ocorre que o c. Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IUJ-85600-06.2007.5.15.0000, julgado em 16/11/2010, decidiu, por maioria, alterar a redação da referida Orientação Jurisprudencial, acolhendo a proposta formulada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, cujo teor passou a ser o seguinte:

373. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURIDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha pelo menos o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que o individualizam.

A teor dessa nova redação, constata-se que, efetivamente, a procuração pelo sindicato é válida, uma vez que apresenta o nome do outorgante com sua assinatura, não havendo discussão acerca de que tal pessoa não seja representante hábil do sindicato autor para o fim de outorga de poderes de representação.

É de se notar ademais, que a SBDI-1 desta Corte reputou necessária a consideração de vício formal de relevância para desconsiderar a regularidade da representação já consolidada nas instâncias ordinárias, in verbis:

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO OUTORGANTE. VALIDADE DO MANDATO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANDATO TÁCITO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual a ausência de indicação do representante legal da pessoa jurídica é causa para reconhecer a invalidade do instrumento de procuração. No caso, entretanto, o outorgante, devidamente qualificado, indicou o nome do representante legal que estaria subscrevendo o respectivo documento. Conquanto ausente a qualificação desse representante legal, é certo que se afigura possível saber quem firmou o mandato, para fins, inclusive, de eventual cotejo com outros documentos (estatutos, regulamentos etc). De tal forma, afigura-se excesso de formalismo a declaração de invalidade do documento, à luz do que dispõem o art. 654, § 1.º, do CCB e a Orientação Jurisprudencial n.º 373 da SBDI-1. Corrobora tal entendimento o princípio da segurança jurídica, pois, neste estágio do processo, quando já admitida a validade do documento nas instâncias ordinárias, sem qualquer controvérsia a esse respeito, a declaração de invalidade procedida de ofício deve levar em conta vício formal de maior magnitude. 2. Em última análise, ademais, em caso similar ao presente, prevaleceu no âmbito desta Subseção o entendimento segundo o qual, sendo inválida a procuração, remanesce o mandato tácito. (Processo n.º TST-E-AIRR-299/2007-006-24-40.9, da lavra da Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 13/11/2009). Embargos conhecidos e providos.- (Processo TST-E-ED-RR-255/2006-802-04-00, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 05/02/2010 - destacamos)

Nessa linha de entendimento, a alegação tardia de irregularidade de representação, por falta de qualificação dos seus outorgantes, não pode ter o efeito de desestabilizar a relação processual já de há muito consolidada, encontrando-se o processo em curso já em avançado estágio, a fim de se dar prevalência ao excesso de formalismo, haja vista que não houve controvérsia acerca da validade da procuração em questão, o que demonstra a inexistência de prejuízo para as partes, cumprindo, portanto, o respectivo documento, a sua finalidade, não se podendo surpreender as partes com imperfeições não detectadas no momento próprio, com o escopo de se criar obstáculos ao regular e pleno desenvolvimento do processo, ao arbítrio do direito à prestação da tutela jurisdicional, já assegurada em face da efetividade do processo: instrumento para a realização do fim para o qual se constituiu e apto para cumprir suas funções e objetivos sociais, políticos e jurídicos.

Isto porque se a efetividade do processo já está consagrada pela aceitação das procurações das partes e estabilizada a relação processual nesse aspecto, não se pode reverter as garantias já ofertadas relativamente às normas (arts. 5º, XXXV, LV e LIV, da CF, 154 e 244 do CPC, 794 e 795 da CLT) e princípios processuais que asseguram o direito fundamental à tutela jurisdicional.

Superado o óbice para apreciação do agravo de instrumento, prossegue-se no exame de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas remanescentes.

2. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA.

O eg. TRT afastou a nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa, sob os seguintes fundamentos:

-De fato, constata-se que o pedido de novos esclarecimentos pelo perito oficial, formulado pelo autor às f. 755/756, foram indeferidos pelo Magistrado à quo na decisão de f. 760.

Contudo, conforme ponderado pelo Juiz de primeiro grau, todos os questionamentos formulados pelas partes já haviam sido respondidos pelo perito não só no laudo pericial, como, também, nos esclarecimentos já prestados, não restando mais dúvidas a serem dirimidas.

Ademais, verifica pelo teor da petição de f. 755/756 que o reclamante reitera pedido de esclarecimentos já formulados anteriormente, os quais já foram devidamente esclarecidos pelo expert, não só no laudo pericial apresentado às f. 387/638 como também nos...

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