Acordão nº 0185500-77.2009.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelAngela Rosi Almeida Chapper
Data da Resolução10 de Mayo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0185500-77.2009.5.04.0232 (RO)

PROCESSO: 0185500-77.2009.5.04.0232 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Sentença: JUÍZA RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Comprovado que o trabalho na ré contribuiu para o agravamento da doença do autor e a ocorrência de demissão sem justa causa logo após a cessação do benefício previdenciário, tem direito o autor à indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período de garantia provisória no emprego. Aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 396 do TST. Recurso provido, nesse tópico.

ACÓRDÃO

por unanimidade negar provimento ao recurso ordinário da ré. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor para 1) deferir indenização do período de estabilidade, condenando a ré em salários e demais vantagens (férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%) do período de 22/09/2009 a 01/08/2010; 2) bem como condenar a ré em indenização por danos morais de R$ 1.000,00; e 3) majorar os honorários assistenciais para 15% do valor bruto da condenação. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do aviso-prévio indenizado. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00, para os efeitos legais. Custas de R$ 100,00 pela ré.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença de parcial procedência da ação, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Raquel Hockmann de Freitas (fls. 300-8), as partes e a União interpõem recursos ordinários.

O autor busca a reforma da decisão nos seguintes tópicos: existência de doença ocupacional, reintegração, indenizações por danos morais e materiais e honorários assistenciais (fls. 314-22).

A ré não se conforma com o afastamento da justa causa, não autorização de abatimento de valores alcançados a título de férias vencidas com 1/3 e deferimento de honorários assistenciais (fls. 323-9).

A União, por sua vez, insurge-se contra a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado (fls. 339-43).

Com contrarrazões do autor (fls. 334-7), sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.

1.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

A ré não se conforma com a descaracterização da dispensa por justa causa. Entende comprovada a desídia pela apresentação das notificações de aplicação de advertência e carta de despedida por justa causa (fls. 75, 77 e 78), sendo desnecessária a apresentação de registros de horário para demonstrar as faltas injustificadas. Sucessivamente, postula seja autorizada a dedução dos valores alcançados a título de parcelas rescisórias, inclusive férias vencidas com 1/3 (termo de rescisão da fls. 81 e ação de consignação em pagamento nº 01633-2009-231-04-00-4 - fls. 82-5)

Sem razão.

A despedida por justa causa, em razão da natureza do ato e suas consequências, morais e financeiras, severamente prejudiciais ao trabalhador, exige prova irrefutável, por parte do empregador. A este cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do artigo 482 da CLT, conforme o artigo 818 do mesmo diploma e 333, II, do CPC. Isso porque se caracteriza como fato extintivo do direito às parcelas rescisórias e à multa do artigo 477 da CLT, além de causar profundas dificuldades na obtenção de futuros empregos pelo trabalhador.

A aplicação de tal penalidade também deverá observar parâmetros estabelecidos em doutrina e jurisprudência, consistentes na vedação à dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem), na imediatidade entre o ato faltoso e a punição (para elidir a presunção de perdão tácito) e, evidentemente, na presença efetiva de falta grave apta a ensejar a ruptura justificada do contrato (o ato deverá ser injustificado e grave).

No caso, a motivação da dispensa por justa causa foi comportamento desidioso caracterizado por faltas injustificadas ao trabalho nos dias 03/08/2009, 09/09/2009, 10/09/2009, 16/09/2009 e 18/09/2009 (carta de dispensa - fl. 78).

Com relação às faltas dos dias 03/08/2009, 09/09/2009 e 10/09/2009, estas já haviam sido objeto de advertência (fls. 75 e 77), não podendo servir como motivo da justa causa, pena de haver dupla penalização por um único motivo. Ainda, no dia 09/09/2009 o autor estava em tratamento fisioterápico, como comprova o atestado de fl. 42, o que demonstra a irrazoabilidade da punição. Desta forma, a alegada motivação da justa causa fica restrita às faltas dos dias 16/09/2009 (turno da tarde) e dia 18/09/2009 (manhã e tarde), não sendo proporcional a punição com dispensa por justa causa em razão de alegados dois dias de faltas injustificadas. Ademais, conforme observado na sentença, as faltas supostamente injustificadas que ensejaram a dispensa por justa causa não são comprovadas, pois o autor não concordou com os dados inseridos na carta de dispensa da fl. 78 (negando-se a assinar o documento) e a ré não apresenta os registros de horário para comprovar a ausência do trabalhador nos dias das alegadas faltas.

Desta forma, entende-se insubsistente o fundamento alegado pela empresa para justificar a dispensa por justa causa.

Também não há falar em abatimento de valor superior aos R$ 114,44 já autorizados pela origem (fl. 308, v.), pois foi o único valor efetivamente alcançado ao autor, conforme documentos de fls. 81-5 (termo de rescisão e ação de consignação). Os valores constantes no termo de rescisão, não homologado e sequer assinado pelo autor (fl. 81), foram calculados unilateralmente pela ré, não tendo valor probatório. Assim, os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação de sentença e deste valor abatido os R$ 114,44 já alcançados ao autor.

Nega-se provimento.

2. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. ALTERAÇÕES NAS ARTICULAÇÕES ACRÔMIO-CLAVICULARES. NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO.

O autor não se conforma com o não reconhecimento de sua patologia como doença ocupacional. Defende que o trabalho na ré se não foi causa da doença, foi ao menos fator desencadeante. Sustenta terem sido desconsideradas as condições ergonômicas do ambiente de trabalho, pois manipulava material com pesos entre vinte e sessenta quilos e necessitando de movimento de tronco e ombros sem pausas. Ressalta não ter a ré comprovado a adoção de medidas atenuantes dos riscos à saúde do trabalhador. Salienta a possibilidade de ser o trabalho concausa da doença.

Com parcial razão.

No caso, o autor trabalhou na ré como auxiliar de produção na seção de preparação de 12/11/2007 a 21/09/2009 (ficha de registro de empregado e termo de rescisão - fls. 72 e 81), tendo gozado benefício previdenciário de auxílio doença comum (espécie 31 - fl. 41) no período de 22/03/2009 a 31/07/2009.

O laudo médico pericial (fls. 201-9) conclui pela inexistência de nexo causal com o trabalho na ré, por ser a patologia diagnosticada no autor de origem degenerativa (fl. 205). Ainda, esclarece não haver incapacidade laborativa nem atrofias ou limitações funcionais, mantendo o autor força, reflexos e mobilidade normais (fls. 204-5). Na complementação do laudo (fls. 241-3), o perito informa que as atividades do autor exigiam movimentação de peças de vinte a sessenta quilos e movimentos com os braços, ombros e tronco (fls. 242-3). Esclarece que o trabalho era realizado com o auxílio de ponte rolante e sem necessidade de erguer ou derrubar a peça, mas admite que o trabalho na ré pode ter agravado a sintomatologia da doença (quesito 22 da fl. 207 e quesitos 15 e 18 da fl. 243). A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa verificada pelo INSS quando da negativa de prorrogação do benefício previdenciário (fl. 101) é ratificada pelo laudo pericial (fl. 206 e quesito 9 - fl. 243).

O laudo pericial técnico descreve entre as atividades do reclamante as de pegar materiais em prateleiras, bem como medir e serrar os materiais (fl. 249).

O autor, nascido em 05/07/1983 (CTPS - fl. 35 e ficha de registro de empregado - fl. 72), contava com apenas 25 anos de idade quando da manifestação da patologia (março de 2009), sendo pouco provável a manifestação de doença degenerativa em tal idade sem que o trabalho tenha atuado como fator desencadeante e agravador. Assim, considerando o peso dos materiais manuseados e a necessidade de movimentos...

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