Acordão nº 0000275-82.2011.5.04.0791 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelTã‚nia Maciel de Souza
Data da Resolução10 de Mayo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000275-82.2011.5.04.0791 (RO)

PROCESSO: 0000275-82.2011.5.04.0791 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Encantado

Prolator da

Sentença: JUIZ RICARDO FIOREZE

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Hipótese em que desnaturado o regime compensatório porque o empregado laborava em horário extraordinário e aos sábados. Incidência da Súmula 85, IV, do TST. Provimento negado.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por maioria, vencida em parte a Desembargadora Relatora, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Inalterado o valor da condenação, para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença (fls. 86-93, complementada à fl. 100), as partes recorrem, sendo o autor de forma adesiva.

A reclamada (fls. 103-17) busca a reforma do julgado no que refere aos seguintes aspectos: compensação de horários e das horas extras; tempo destinado à troca de uniforme; desconto a título de ausências injustificadas; assistência judiciária gratuita.

O reclamante (fls. 130-33), adesivamente, também se insurge em relação aos tópicos: tempo destinado à troca de uniforme; diferenças de verbas rescisórias - aviso prévio.

Respectivamente contra-arrazoados sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E DAS HORAS EXTRAS

Alega a recorrente que as horas extras laboradas foram compensadas ou devidamente contraprestadas, razão pela qual indevida a condenação imposta. Diz que as horas suplementares trabalhadas devem ser computadas e compensadas dentro do período de um ano, na forma prevista no § 2º do art. 59 da CLT e "considerada a dedução de valores somente nos meses respectivos, a recorrente seria condenada a pagar novamente horas extras que havia pago no mês seguinte" (fl. 109).

Analiso.

O autor trabalhou no período de 24-01-11 a 28-06-11. Os correspondentes cartões ponto (fls. 40-7) evidenciam a prestação habitual de trabalho aos sábados, o que não se coaduna com o sistema de compensação pactuado, havendo, ademais, o pagamento habitual de horas extras (fls. 49). Tal circunstância atrai a inteligência da Súmula 85, IV, do TST, afigurando-se razoável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, com 50%, assim consideradas "as decorrentes do trabalho prestado além dos limites estabelecidos contratualmente e exclusivamente quanto ao referido adicional aquelas antes definidas como irregularmente compensadas".

Saliento, outrossim, que a regra contida no § 2º do art. 59 da CLT não favorece ao recorrente, na medida em que tal previsão legal se destina a autorizar a adoção, por negociação coletiva, do sistema de banco de horas, com compensação de extras pelo período máximo de um ano, o que não corresponde à hipótese dos autos, onde tanto a norma individual (fl. 50, cláusula quarta) como a coletiva (cláusula 16ª, fl. 58) são claras ao estabelecer o regime de compensação semanal de quarenta e quatro horas de trabalho.

Provimento negado.

2. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME

Da mesma forma, não prosperam as alegações recursais neste tópico. A própria representante da reclamada, em depoimento à fl. 84, admitiu que "o procedimento de colocação e retirada do uniforme era feito antes e após o registro do ponto, respectivamente". A previsão contida na cláusula 10ª do contrato de trabalho, de que tal lapso "não será considerado como à disposição do empregador" é arbitrária, já que imposta pelo empregador no ato da contratação, não podendo se sobrepor à regra contida no art. 4º da CLT, com disciplinamento em sentido diametralmente contrário.

Sentença mantida.

3. DESCONTO A TÍTULO DE AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS

A recorrente também não se conforma com o acolhimento parcial da reconvenção, alegando que o autor também faltou imotivadamente ao trabalho nos dias 18 a 22 e 28 e 27 de maio/11, o que deve ser descontado.

Analiso.

Verifico que as ausências do obreiro nos indigitados dias ocorreram em razão no nascimento e falecimento do seu descendente. Assim, andou bem o julgador ao julgar indevido o desconto das ausências naqueles dias, à luz do que dispõe o art. 10, § 1º, do ADCT (licença paternidade de cinco dias) e art. 473 da CLT (licença nojo). Como bem refere a sentença:

E, a propósito da controvérsia estabelecida acerca do fato de ter o A. justificado à R. as referidas ausências ao trabalho, os documentos das fls. 06-07 revelam que o A. obteve as certidões de nascimento - ocorrido em 17/05/2011 - e falecimento - ocorrido em 27/05/2011 - em 26/05/2011 e 27/05/2011,...

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