Acordão nº 0000011-85.2011.5.04.0461 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Mayo de 2012
Magistrado Responsável | Emãlio Papalão Zin |
Data da Resolução | 10 de Mayo de 2012 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000011-85.2011.5.04.0461 (RO) |
PROCESSO: 0000011-85.2011.5.04.0461 - RO
IDENTIFICAÇÃO
Origem: Vara do Trabalho de Vacaria
Prolator da
Sentença: JUIZ MARCELO PAPALEO DE SOUZA
EMENTA
AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. Tendo a prova oral e documental produzida nos autos demonstrado a insuficiência de cursos ou vagas necessárias ao cumprimento do previsto no art. 429 da CLT, atinente à contratação de menores aprendizes, revela-se correta a sentença que entendeu não ser legal o auto de infração que desconsiderou as efetivas circunstâncias do local do estabelecimento multado, desconstituindo os débitos decorrentes.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER dos documentos juntados com o recurso ordinário (fls. 98-v. a 114). No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da UNIÃO.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 79-84, que deferiu o pedido formulado na presente ação de desconstituição dos débitos decorrentes do auto de infração nº 019122900, a parte ré (UNIÃO) interpõe recurso ordinário às fls. 94-7. Busca a reforma da decisão para que seja declarada a validade do referido auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da falta de menores aprendizes na filial da empresa autora localizada na cidade de Vacaria/RS.
A parte autora apresenta contrarrazões às fls. 117-24.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer da fl. 157 e verso, opina pelo prosseguimento do feito, na forma da lei.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN:
PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO DA UNIÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 8 DO TST
A parte ré juntou aos autos, com o seu recurso ordinário, os documentos das fls. 98-v. a 114. Todavia, estes foram obtidos, como os próprios indicam, em 16.05.11, ou seja, em data anterior à publicação da sentença (o que ocorreu em 16.06.11), não sendo justificável a sua juntada neste momento processual.
No caso, incide a hipótese da Súmula nº 8 do TST, não merecendo ser conhecidos ditos documentos, por extemporâneos. Por consequência, restam prejudicadas as preliminares invocadas nos itens B e C das contrarrazões da parte autora (fls. 119-v. a 120), bem assim a análise acerca do teor dos documentos juntados nas fls. 125-v. a 151, trazidos aos autos com o intento de refutar o teor dos supracitados documentos, que, como visto, não foram conhecidos.
MÉRITO
ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
A empresa autora ingressou com a presente demanda, em face da autuação efetivada em 17.05.10 (verso da fl. 19), pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, com capitulação no disposto no art. 429, caput, da CLT, por deixar de empregar um número de aprendizes equivalentes a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo), dos operários existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Requereu a anulação do débito, em razão de diversos aspectos, os quais foram descritos na petição inicial.
A sentença recorrida, por sua vez, acolheu o pleito, entendendo, em suma, que (fl. 82-v. à fl. 83-v.):
"Dentro desse contexto, a demandante argumenta que não conseguiu efetivar a contratação de aprendizes na cidade de Vacaria pelo fato de não estarem disponíveis no mercado de trabalho local, juntando correspondência do SENAC (datada de 14.04.2010) informando a inexistência de aprendizes para serem contratados e a abertura de novas turmas somente no final do mês de junho de 2010.
Sabe-se que o parágrafo único do art. 13 do Decreto 5.598/2005, estipula que "A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho"
Todavia, a notificação para que a autora contratasse dois aprendizes e a posterior autuação da empresa por não cumprir tal mandamento, não leva a conclusão indubitável de que o sistema de inspeção do trabalho tenha verificado a situação fática do local do estabelecimento no que tange a insuficiência ou não de cursos necessários ao atendimento da demanda exigida no art. 429, caput, da CLT, bem como da existência de aprendizes disponíveis.
Ademais, considerando que o auto de infração foi lavrado posteriormente na cidade de Porto Alegre, fica evidente que o agente de fiscalização do trabalho não verificou as reais condições do mercado de trabalho da cidade onde se localiza da autora.
Destarte, a partir da omissão do órgão competente quanto às vagas em cursos de aprendizagem e à disponibilidade de aprendizes no mercado de trabalho local, entende-se que o estabelecimento interessado pode contatar com o Serviço Nacional de Aprendizagem correspondente (no caso o SENAC) e obter as informações pertinentes, fato que ocorreu na presente demanda.
Nesse diapasão é o documento de fl. 77, encaminhado pelo SENAC de Caxias do Sul à ora demandante, informando que não possui curso de aprendizagem em "serviços de supermercado", bem como existia uma turma somente de programação de computadores e estava prevista outra turma de...
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