Processo nº 2010.042.063538-8 de Nona Câmara Cível, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Rogerio de Oliveira Souza
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorNona Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2010.042.063538-8


9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel 0064548-54.2010.8.19.0042

1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9'ª CÂMARA CÍVEL ============================================== APELAÇÃO CÍVEL 0064548-54.2010.8.19.0042

Apelante: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETRÓPOLIS Apelado: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA VIEIRA e OUTRO Relator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL. PROPRIEDADE. ENFITEUSE. LAUDEMIO. BASE DE INCIDENCIA. VALOR DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES. PROIBIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA RIQUEZA CRIADA PELO FOREIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE. DIREITO DE OPÇÃO DO PROPRIETÁRIO ENFITEUTICO. TRINTIDIO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO. A enfiteuse é o direito real que mais se aproxima, em extensão e profundidade, à propriedade. O Código Civil de 1916 recepcionou a enfiteuse no ordenamento jurÃdico nacional, mas dispôs que a propriedade poderia ser consolidada por meio do resgate da enfiteuse, pondo fim à sua natureza perpétua. O prazo de resgate, inicialmente fixado em 30 anos, foi reduzido pela Lei 2.437/55, para 20 anos e, depois, pela Lei 5.827/72, para 10 anos. A enfiteuse encontra limite no direito de plena propriedade do enfiteuta por obriga-lo ao pagamento do foro anual e, em caso de alienação do domÃnio útil, do pagamento do laudêmio de transmissão. O laudêmio de transmissão deve observar o valor do negócio (CC/16, 686). Limitado o objeto da enfiteuse à s terras não cultivadas e aos terrenos destinados à edificação (CC/16, 680), o preço do negócio sobre o qual incidia o valor do laudêmio somente poderia ser o domÃnio útil. Vedação ao enriquecimento sem causa por parte do nu proprietário, aproveitando-se da riqueza criada pelo foreiro, por anos, décadas ou gerações. Apenas em se tratando de resgate da enfiteuse, o laudêmio deve considerar o “valor atual da propriedade plena” (CC/16, 693), além de dez pensões anuais. Não violação dos direitos dos proprietários enfitêuticos. Direito adquirido que não pode ser oposto ao permissivo constitucional que autorizou o legislador ordinário a, preservando o direito dos proprietários enfitêuticos, assegurar a circulação dos bens sem a exploração do direito do outro. Regulamentos vigentes no Império que não foram recepcionados pelo ordenamento constitucional atual e nem pelo Código Civil anterior. O direito do nu proprietário de opção pelo resgate da enfiteuse deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da manifestação de vontade do foreiro de alienar o 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel 0064548-54.2010.8.19.0042

2 domÃnio útil (CC/16, 683). Sendo direito potestativo, tem natureza decadencial, não se interrompe, suspende ou se reabre em oportunidade futura. Conhecimento e desprovimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação 0064548-54.2010.8.19.0042 em que é apelante COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETRÓPOLIS e apelado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA VIEIRA e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores da 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de ação proposta por adquirentes de imóvel foreiro em face de proprietário enfiteutico (nu proprietário), a fim de obterem a restituição do valor do laudêmio pago a maior, por ter incluÃdo na base de cálculo, as benfeitorias existentes. Entendem que o Código Civil de 2002 proibiu qualquer cobrança considerando “as construções e os terrenos”, devendo servir como base de cálculo apenas o domÃnio útil do imóvel.

Na contestação de fls. 97/112, o réu sustenta a ilegitimidade dos autores, eis que a obrigação de pagar o laudêmio é do foreiro (vendedor/proprietário/enfiteuta) e não dos compradores/adquirentes. No mérito, informa que tem interesse em adquirir a propriedade plena do imóvel foreiro pelo valor indicado pelos autores, impugnando tal valor à mingua de prova mÃnima quanto ao seu preço de marcado. Entende que a matéria é “de Ãndole constitucional”, pois diz respeito ao ato jurÃdico perfeito de cobrar o laudêmio conforme estabelecido no contrato de enfiteuse, que dispõe sobre a incidência do laudêmio sobre 2,5% (dois e meio por cento) das terras e benfeitorias existentes. Qualquer alteração legislativa sobre a matéria não pode violar o direito do nu proprietário ao recebimento do laudêmio firmado contratualmente.

Foi realizada audiência de conciliação, conforme assentada de fls. 79/80.

A sentença foi prolatada (fls. 123/126), tendo o juiz rejeitado a preliminar de ilegitimidade ativa (“e aqui rechaçando a preliminar, a legitimidade de José Francisco da Silva Vieira e Telma dos Santos Coelho é inquebrantável, porque não pode ser aferida pelo critério se sustenta na relação entre o nu-proprietário e o enfiteuticante (...) mas sim e tão somente, pela obrigação nascida aos 01ºut.10, ocasião em que foi lavrado o Instrumento Particular de Compra e Venda com Quitação de Preço”), afastando também o direito de preferencia do senhorio (“porque ultrapassado o trintÃdio legal, e ainda que assim não fosse, melhor sorte não lhe restaria, ante o surgimento da espécie consumativa que eclodiu quando recebeu o laudêmio”). No 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel 0064548-54.2010.8.19.0042

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