Acordão nº 20120487696 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 11 de Mayo de 2012

Número do processo20120487696
Data11 Maio 2012

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PROCESSO 91.2008.5.02.0079 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1º) CTEEP CIA TRANSM. ENERGIA ELET. PAULISTA 2º) ALESSANDRO DONISETE PESTANA ORIGEM: 79ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de fls. 180/184, proferida pelo Mm. Juiz do Trabalho, Dr. Samuel Angelini Morgero, que julgou a reclamatória procedente em parte. Recorre ordinariamente a reclamada às fls. 186/210 sustentando preliminar de nulidade por cerceamento ao seu direito de defesa vez que o parecer de seu assistente técnico não é intempestivo como se entendeu na sentença. Assevera que houve julgamento “extra petita” com o deferimento de adicional por tempo de serviço de 5% para cada qüinqüênio. Aduz que o recebimento de vultosa indenização pela adesão ao plano de demissão voluntária gera efeitos de transação que extinguem o litígio. Assevera que o reclamante não é credor do adicional de periculosidade eis que jamais trabalhou junto a sistema elétrico de potencia e que excessivos os honorários periciais. Se insurge contra o deferimento de adicional por tempo de serviço e benefícios da justiça gratuita, desconto do imposto de renda sobre férias indenizadas e pela adesão ao PDV. Recurso adesivo do autor às fls. 232/235 no qual pugna pela base de cálculo do adicional de periculosidade sobre todas as verbas de natureza salarial remuneração e reflexos do valor pago pelo PDV nas demais verbas. Os recursos são tempestivos, subscritos por patronos constituídos e o da ré acompanha comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal – fls.211/215. Contrarrazões às fls. 218/231 pelo autor e 237/240 pela ré. TRT/SP Nº 0089900-

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É o relatório. V O T O: Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. I) DA NULIDADE (CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO “EXTRA PETITA”) Como se vê dos autos, a designação da perícia se deu em 02.07.08 – fl. 46 e foi postada intimação ao especialista em 03.07.08 para apresentação do laudo em 30 dias. Os autos foram retirados em carga em 22.09.08 – fl. 120. O laudo pericial de fls. 121/140 é datado de 23 de abril de 2009 e foi protocolizado em 29.04.09, mais de seis meses após o prazo assinalado ao Sr. Perito. O parecer técnico da reclamada às fls. 141/149 é datado de 13 de outubro de 2008 e foi protocolizado em 15.10.08. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/701, a peça em questão não é intempestiva. Não obstante o que compreendeu o D. Juízo de origem, este fato não gera a nulidade pretendida. A matéria é eminentemente técnica e foi integralmente devolvida a esta instância. Além disso, sabe-se que o Juízo não está adstrito à compreensão inserida no laudo e, portanto, ainda que invalidamente desconsiderado o parecer, não se vislumbra prejuízo insuperável porquanto admissível o conhecimento da controvérsia segundo análise do espeque vertido na referida peça. De outro turno, no que concerne ao propalado julgamento “extra petita” , é cediço que eventuais excessos aos limites objetivos da lide podem, perfeitamente, ser aparados em esfera recursal, tal como pretende a recorrente, o que novamente lhe afasta da noção prejuízo necessário à anulação cogitada. Estéreis as alegações e violação ao disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, artigos 128 e 460 do CPC.Nego provimento. II) DA TRANSAÇÃO Os elementos dos autos não configuram a propalada “transação” que, segundo a recorrente, propiciaria a extinção do feito. Não há como se admitir que mediante o percebimento de importância

1 Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

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7 a. Tur m a fl. __________ func. ________ aga a título de incentivo financeiro conforme teor dos documentos 02 e 03 do segundo volume em apartado, pudesse o empregado validamente quitar não só a parcela ali descrita como também todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Não se harmonizam com o Direito Processual Trabalhista as normas civilistas da “transação”, sobretudo nos moldes pretendidos pela recorrente, vez que incompatíveis com os princípios que o regem, notadamente o da irrenunciabilidade. Ao autorizar a transação extrajudicial na esfera trabalhista, a Lei o fez pela via restrita das disposições dos artigos 625-A e seguintes da CLT e, ainda assim, não logrou criar mecanismo imune à fraude, em óbvio prejuízo do trabalhador. Nesse sentido o Acórdão prolatado pelo Exmo. Ministro Relator Dr. João Oreste Dalazen, da do C.TST quando do julgamento do Proc. Nº TST-RR-209.604/95.7 de oportuna transcrição:

TRANSAÇÃO.EFICÁCIA.RECIBO.QUITAÇÃO transação é instituto jurídico que previne eventual litígio, compatível com o princípio conciliatório que norteia a solução dos conflitos trabalhistas, mas sua validade no Direito do Trabalho encontra-se limitada por lei – artigo 477, §2º, da CLT – às parcelas discriminadas no recibo. Carece de validade a quitação geral sem especificação das verbas pagas. Recurso conhecido e provido.

Por fim, a matéria não comporta maiores discussões após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 270 do Tribunal Superior do Trabalho, Seção de Dissídios Individuais, Subseção I:

270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Por tais fundamentos, mantenho a r.decisão

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7 a. Tur m a fl. __________ func. ________ riginária, entendendo incólumes os incisos XXXVI do artigo 5º, XXVI do artigo 7º, III e VI do artigo 8º da Constituição Federal, tampouco às disposições dos artigos 113, 171, 422, 840, 849, 884, 885 do Código Civil. III) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial de fls. 121/140 teve por conclusão que “O reclamante trabalhava em condições de periculosidade, sempre que estava em “serviço externo”, efetuando análises dimensionais e medições junto aos equipamentos das Subestações Elétricas, bem como quando ingressava e circulava nos pátios das subestações onde se encontram as linhas de transmissão, circuitos e equipamentos energizados na alta tensão, atividades estas consideradas perigosas e em áreas clasificadas de risco, conforme decreto 93.412/86, Quadro de atividades/Áreas de Risco, itens 1, 3 e 4.”. O parecer do assistente técnico da reclamada, às fls. 141/149 está fundado na asserção de que o reclamante, no exercício de suas funções de Auxiliar de Processo I - Apoio Administrativo, passava 99% de sua jornada no interior do escritório administrativo e caso saísse a campo era de modo eventual. Afirma que este jamais adentrou em áreas operacionais de subestações, não estava habilitado ou autorizado a manter contato com energia elétrica, não se mostrando presentes os requisitos necessários à caracterização do risco. Entretanto, e de acordo com os esclarecimentos do Sr. perito às fls. 164/169, afirmou que “as atividades desenvolvidas pelo Reclamante,constantes do item 5 do laudo pericial, fls. 123 dos autos, foram descritas pelas partes durante a realização da prova técnica, inclusive pelo representante indicado pela própria Reclamada, Engº Sérgio Shighenori, engenheiro I, o qual participou ativamente da diligência, relatando em detalhes as atribuições do obreiro e locais de labor, sendo, portanto de fontes procedentes, podendo ser confirmados a qualquer tempo, não havendo de forma alguma o que contestar.” Pois bem, a ilustração de fls. 132/136 é bem elucidativa acerca de algumas das áreas de atuação do reclamante nas quais, segundo o teor de fls. 123, no campo, suas atividades consistiam em “efetuar análises dimensionais...

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