Decisão Monocrática de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDes.(a) Eduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução 9 de Mayo de 2012

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO DO VALOR QUE A RECORRENTE ENTENDE DEVIDO - POSSIBILIDADE, SEM EFEITO LIBERATÓRIO DA MORA - ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE A CONTESTAÇÃO SE FUNDAR EM FUMUS BONI IURIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ OU STF - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

- Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 273, do CPC, quais sejam: verossimilhança das alegações da agravante, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da agravada.

- A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Esclareça-se que, estando a recorrente inadimplente, a anotação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do agravado. Assim, a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito.

- Em incidente de processo repetitivo instaurado no REsp nº 1.061.530-RS, em que foi relatora a Min. Nancy Andrighi, o STJ assentou entendimento de não haver qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende incontroverso. Tal depósito, todavia, não tem efeito liberatório, posto que ausentes os demais requisitos, vale dizer, a discussão se fundar em bom direito e jurisprudência do STJ ou STF. Via de conseqüência, não há se falar em abstenção/exclusão da negativação do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito.

- Recurso parcialmente provido, para deferir o pedido de depósito das prestações mensais, no valor que a agravante entende correto, porém, sem efeito liberatório da mora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.058774-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MABEL CASTRO AZALIM - AGRAVADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Cuida a espécie de agravo de instrumento aviado por MABEL CASTRO AZALIM contra a decisão prolatada nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que move em desfavor do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja cópia se encontra às f. 70-72, TJ, em que o MM.Juiz a quo indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, formulados pela agravante, a fim de que depositasse em juízo as prestações no valor que entende devido e que a agravada não incluísse ou excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Condicionou o deferimento da exclusão ou não inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito ao depósito integral das parcelas.

Alega a agravante que o depósito em juízo das parcelas, no valor que entende devido, tem o objetivo de elidir a sua mora e demonstra a sua boa-fé no adimplemento das prestações do contrato celebrado com a agravada. Afirma que, por se discutir em juízo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não é lícito que continue pagando as parcelas com as abusividades impostas pela agravada. Sustenta que a possibilidade de dano irreparável ou de incerta reparação se verifica na possibilidade de perder a posse do seu instrumento de trabalho, de ter seu nome negativado, implicando na perda do seu poder de compra e crédito no mercado e do envio de correspondências vexatórias por parte da agravada.

Pede seja dado provimento do agravo de instrumento, a fim de que sejam deferidos os pedidos de depósito em juízo do valor que entende incontroverso e de não inclusão ou exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da medida.

Da análise dos autos, vê-se que a agravante contesta as cláusulas do contrato de adesão firmado com a agravada, cuja cópia afirma não lhe ter sido entregue (f. 19, TJ). Sustenta existir abusividades na avença, acarretando desequilíbrio na relação contratual, dentre as quais: iniqüidade da taxa de juros, inconstitucionalidade da MP nº 1.963/2000 e MP nº 2.170-36/2001, capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com juros e correção monetária (f. 18-28, TJ).

Ao contrário do que sustenta na exordial, as acusações de abusividades que a agravante dirige contra a agravada não se encontram devidamente...

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