Acordão nº 0019939-81.2010.5.04.0000 (AR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelClã“vis Fernando Schuch Santos
Data da Resolução11 de Mayo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0019939-81.2010.5.04.0000 (AR)

PROCESSO: 0019939-81.2010.5.04.0000 - AR

IDENTIFICAÇÃO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. A alegação de violação ao "cerceamento de prova testemunhal" é a própria violação literal de disposição da cláusula constitucional garantista de observância do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal e tal ocorreu na ação ora objeto de rescisão. Assim que, sob o enfoque do art. 485, V, do CPC, tenho por violada, em razão do cometimento de error in procedendo no andar processual, a cláusula do devido processo legal, que abarca o "cerceamento da prova testemunhal" levantado pela parte autora (art. 5º, LV, da Constituição da República). Ação rescisória julgada parcialmente procedente para reconhecer a violação literal ao art. 5º, LV, da Constituição da República e o error in procedendo na ação trabalhista originária, anulando-se o processo a partir da audiência de prosseguimento.

ACÓRDÃO

Por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, com apoio no art. 485, V, do CPC para reconhecer a violação literal ao art. 5º, LV, da Constituição da República e o error in procedendo na ação trabalhista originária, processo n. 02329-2007-611-04-00-0 movida por Euclides Alvares dos Santos contra Sociedade de Rádio Difusão Diário Serrano Ltda., anulando o processo a partir da audiência de prosseguimento, julgando prejudicadas as demais matérias trazidas na inicial e condizentes com os consectários do julgamento nulo. Por unanimidade de votos, deferir ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Por unanimidade de votos, rejeitar a aplicação da penalidade a título de litigância de má-fé à autora. Custas de R$ 200,00 sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, pelo réu , dispensadas.

RELATÓRIO

SOCIEDADE DE RÁDIO DIFUSÃO DIÁRIO SERRANO LTDA. ajuíza ação rescisória objetivando rescindir a sentença proferida nos autos do processo n. 0232900-85.2007.5.04.0611, que tramita perante a Vara do Trabalho de Cruz Alta e, em juízo rescisório, pretende seja declarada a nulidade do processo. Requer, ainda, com fundamento no artigo 273 do CPC seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o andamento do processo de origem n. 0232900-85.2007.5.04.0611, até o julgamento final desta ação, invocando a verossimilhança da alegação e o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação.

Sustenta que a sentença rescindenda violou literal disposição de lei e decidiu fundada em erro de fato, incidindo à espécie o disposto nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC. Invoca a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento de oitiva de testemunha, bem como indeferimento de pergunta feita pelo procurador da ora autora. Afirma que o Juízo rescindendo ignorou a existência de uma grande quantidade de documentos que ficaram em secretaria à sua disposição, por meio dos quais a autora pretendia provar a inexistência de relação de emprego entre as partes no período de 11-07-02 a 15-01-07. Assevera que também foi indeferida a efetivação de perícia contábil.

Afirma ser "previsível a existência de erro quanto aos fatos, pois o magistrado da decisão Rescindenda não buscou o devido esclarecimento para a solução da lide, e de forma equivocada, tendenciosa sem dar atenção ao contraditório, legitimou uma decisão totalmente equivocada"[sic].

Sustenta restarem prescritas todas as parcelas anteriores a 25-7-2002, assim como a prescrição total acaso reconhecido o vínculo de emprego.

Alega que a decisão rescindenda violou o princípio da legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) ao impor ao autor a obrigação de anotar a CTPS do réu e reconhecer vínculo de emprego que não preenche os pressupostos legais. Afirma que a decisão infringiu o disposto no artigo 3º da CLT. Aduz que o réu desempenhava a atividade de representação comercial com a empresa GUIG'OS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em nome de quem eram pagas as comissões.

Acaso mantido o reconhecimento de existência relação de emprego entre as partes, insurge-se contra a condenação ao pagamento de FGTS com 40%, aviso-prévio, multa de 1% sobre o valor da causa, retenção do IRPF (analisada mês a mês), honorários assistenciais.

Requer que o réu seja condenado ao pagamento de custas e honorários da sucumbência de 20% sobre o valor da causa.

Dá à causa o valor de R$ 10.000,00.

Os autos são distribuídos à então Juíza Convocada Maria da Graça Ribeiro Centeno que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme despacho das folhas 252-254.

Regularmente citado, o réu apresenta defesa nas folhas 257-265, sustentando que o autor não logrou provar o fato constitutivo de seu direito, na forma prevista no artigo 333, I, do CPC, razão por que requer seja extinta a ação, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do CPC. Postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Requer seja condenado o autor à pena de litigância de má-fé.

A autora apresenta manifestação acerca dos termos da defesa às folhas 325-328.

Conforme certidão da folha 334 foi declarada encerrada a instrução.

No despacho da folha 341 é mantido o indeferimento de produção de prova oral pretendida pela autora sendo indeferido o pedido e reconsideração do despacho da folha 334.

O réu apresenta razões finais às folhas 343-344 requerendo seja extinta a ação, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do CPC, bem como seja condenado o autor à pena de litigância de má-fé.

A autora apresenta razões finais às folhas 346-349.

Conforme certidão da folha 350 a presente ação foi redistribuída a este Relator.

A autora requer reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando fosse determinada a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente ação.

A decisão da folha 360 manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela decidido às folhas 252-253.

A autora apresenta embargos de declaração nas folhas 363-365.

O réu apresenta resposta às folhas 369-370.

Os embargos de declaração são julgados improcedentes, conforme decisão da folha 372.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer às folhas 376-378 opinando pela parcial procedência da ação.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS:

1. DA PRETENSÃO RESCINDENDA

SOCIEDADE DE RÁDIO DIFUSÃO DIÁRIO SERRANO LTDA. ajuíza ação rescisória objetivando rescindir a sentença proferida nos autos do processo n. 0232900-85.2007.5.04.0611, que tramita perante a Vara do Trabalho de Cruz Alta e, em juízo rescisório, pretende seja declarada a nulidade do processo. Requer, ainda, com fundamento no artigo 273 do CPC seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o andamento do processo de origem n. 0232900-85.2007.5.04.0611, até o julgamento final desta ação, invocando a verossimilhança da alegação e o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação.

Sustenta que a sentença rescindenda violou literal disposição de lei e decidiu fundada em erro de fato, incidindo à espécie o disposto nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC.

A autora alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, pelo fato do juízo de origem ter invertido a ordem da oitiva das testemunhas, indeferido a ouvida de outras testemunhas, deixado de examinar documentos que estavam em secretaria e indeferido perícia contábil. Afirma violados os artigos , 818, 821 da CLT e 333, 530 do CPC. Alega que não foi declarada a prescrição quinquenal em afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

Sustenta a inexistência de relação de emprego entre as partes no período de 2002 a 2007, alegando trabalho autônomo. Insurge-se, assim, contra a condenação inclusive ao pagamento de honorários advocatícios, ante à ausência de credencial sindical.

Alega a existência de erro de fato porque o "magistrado da decisão Rescindenda não buscou o devido esclarecimento para a solução da lide, e de forma equivocada, tendenciosa sem dar atenção ao contraditório, legitimou uma decisão totalmente equivocada"[sic].

Analisa-se.

Inicialmente, cumpre apreciar a questão principal, qual seja, a desconstituição dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta - processo nr. 02329-2007-611-04-00-0 movida por Euclides Alvares dos Santos contra Sociedade de Rádio Difusão Diário Serrano Ltda. - que reconheceu a existência de relação jurídica de emprego entre o réu e a ora autora e, segundo a inicial, teria incorrido em violação literal ao princípio do devido processo legal no tocante à produção da prova, em cerceamento de defesa, o que culminou com uma sentença nula.

Necessário, assim, verificar o ocorrido nos autos da ação trabalhista subjacente a partir da audiência de prosseguimento, momento em que teria ocorrido tumulto processual.

Na fl. 125 consta a ata de audiência de prosseguimento (14-05-2008), lavrada nos seguintes termos:

"Em 14 de maio de 2008, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA/RS, sob a direção do Exmo(a). Juiz GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 17h51min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). DANIEL PAIVA SACILOTTO, OAB nº 035374/RS e WELLINGTON MARTINI, OAB nº 68259/RS. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). TEOLIDES ANTONELLO, acompanhado(a) dos advogados, Dr(a). OMAR LEAL DE OLIVEIRA, OAB nº 029228/RS e MARCIA NICOLODI, OAB Nº 55673/RS. Aberta a audiência, o juiz buscou insistentemente a conciliação, tendo proposto a quantia de R$ 15.000,00 para este fim, ponderando se tratar apenas do aviso prévio, das gratificações natalinas e das férias simples e do FGTS com 40% do período sem relação de emprego, considerando uma...

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