Acórdão nº 70075-4/2005-1 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 8 de Abril de 2010

Número do processo70075-4/2005-1
Data08 Abril 2010

COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba -Tel/320-6904

QUARTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 70075-4/2005 - Cível
RECORRENTE: COND. EDF. MANSÃO COMENDADOR MARTINS CATHARINO
ADVOGADO(A) : DR.(a) LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA
RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO (A): DR.(A) ANA CRISTINA CERQUEIRA GOMES TEIXEIRA
RELATOR (A): JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES
EMENTA: RECURSO. EMBASA. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA (NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO) E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DECENAL EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DA TARIFA DE ESGOTO NAS CONTAS COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 1993, FEVEREIRO DE 1994 E SETEMBRO DE 1994. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART.515, § 3º DO CPC, NO QUE SE REFERE À COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA FATURA VENCIDA EM DEZEMBRO DE 1992. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, MARY ANGELICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, rejeitando as preliminares de prescrição qüinqüenal e de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria; declarando, de ofício, a prescrição decenal em relação às cobranças da tarifa de esgoto nas contas com vencimento em fevereiro de 1993, fevereiro de 1994 e setembro de 1994; e, julgando improcedente a queixa no que se refere à cobrança do serviço de esgotamento sanitário referente à fatura vencida em dezembro de 1992. Deixo de condenar o Recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade da Justiça. P.R.I.

Salvador, Sala das Sessões, em 08 de abril de 2010.

JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES

Presidente/Relator(a)

4ª TURMA RECURSAL

Recurso n°: 70075-4/2005-1

Recorrente: Cond. Edf. Mansão Comendador Martins Catharino

Recorrido : EMBASA - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A

Relatora : Eloísa Matta da Silveira Lopes

EMENTA

RECURSO. EMBASA. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA (NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO) E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DECENAL EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DA TARIFA DE ESGOTO NAS CONTAS COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 1993, FEVEREIRO DE 1994 E SETEMBRO DE 1994. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART.515, § 3º DO CPC, NO QUE SE REFERE À COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA FATURA VENCIDA EM DEZEMBRO DE 1992. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATÓRIO

O Condomínio do Edifício Mansão Comendador Martins Catharino, inconformado com a sentença de fls.262/263, que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, interpôs RECURSO INOMINADO, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita e a reforma da decisão para que a queixa seja julgada procedente.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo concedida a gratuidade da Justiça à fl.288.

A Recorrida, intimada, ofereceu contra-razões às fls. 289/309, argüindo a preliminar de deserção do recurso, em face da impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, além das preliminares de prescrição e incompetência do Juizado em razão da matéria. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de Relatora.

VOTO

Recurso tempestivo.

Inicialmente, impende apreciar a preliminar de deserção do recurso, levantada nas contra-razões pela Embasa.

A Lei 1.060/50 prevê o benefício da justiça gratuita apenas para a pessoa física, desde que ela firme declaração no sentido de não poder arcar com as despesas processuais. O seu artigo 2º, parágrafo único, estabelece que "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

No entanto, apesar da lei ser omissa quanto às pessoas jurídicas, a jurisprudência atual vem dando uma interpretação extensiva a norma legal para admitir que pessoa jurídica obtenha os benefícios da lei 1.060/50.

Nesse sentido, apresento os seguintes julgados do STJ e TJDF:

"Civil e Processual Civil. Recurso Especial. Pessoa Jurídica. Gratuidade da Justiça. Sob o prisma da igualdade, a gratuidade da justiça deve ser estendida às pessoas jurídicas que não possuam porte econômico para arcar com as custas e despesas processuais, visto que, constitui pressuposto para a viabilização dos demais direitos a serem postulados em juízo. Este benefício alcança também o depósito inicial exigido para a propositura da ação rescisória. Recurso parcialmente provido." (REsp. n° 299063/SP. Rela. Min. Nancy Andrighi. 3a Turma do STJ. DJ: 8/10/2001. Pág.: 319).

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedente do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp. n° 431239/MG. Rel. Min. Barros Monteiro. 4ª Turma STJ. DJ: 16/12/2002. Pág.: 344).

AGRAVO REGIMENTAL E DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. FIM DO PRAZO APÓS INÍCIO DAS FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROVA DA NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo regimental e agravo de instrumento julgados na mesma oportunidade, em obsequio que se presta aos princípios da celeridade e economia processuais. 2) Por superveniência das férias suspende-se o curso de prazo recursal; "o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias." (art. 179 CPC). 3) Considerando que o prazo foi suspenso com o início das férias, o recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. 4) Apesar da lei 1.060/50 conferir os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva para permitir que pessoa jurídica também obtenha tal benefício, bastando que prove sua condição de necessitada para que lhe seja deferido esses benefícios. 5) No presente caso, o agravante encontra-se em fase de liquidação extrajudicial e provou por documentos juntados aos autos, não possuir meios de arcar com as despesas processuais. 6) Agravo regimental e agravo de instrumento conhecidos e providos.(20040020055779AGI, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 13/09/2006, DJ 01/03/2007 p. 71).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO. ENQUANTO QUE A PESSOA FÍSICA, PARA FAZER JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BASTA AFIRMAR SUA POBREZA, A PESSOA JURÍDICA DEVE DEMONSTRAR DE FORMA CABAL E CONVINCENTE QUE NECESSITA DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA QUE SOFRE PROCESSO DE CONCORDATA DEMONSTRA POSSUIR UM PATRIMÔNIO SÓLIDO E CAPAZ DE GARANTIR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS CREDORES QÜIROGRAFÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL TAL FATO POR SI SÓ NÃO BASTA PARA COMPROVAR SUA REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO QUE PLEITEIA." (TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI 2003.00.2.006013-6, Relª. Carmelita Brasil, DJU 18/02/2004).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. I - PODE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE, PORÉM, DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. PREENCHIDO O REQUISITO, DEFERE-SE O BENEFÍCIO. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS." (TJDFT, 3ª Turma Cível, AAGPC 2003.00.2.007483-3, Relª. Vera Andrighi, DJU 10/02/2004).

Desse modo, a pessoa jurídica pode pleitear a gratuidade da Justiça; razão pela qual afasto a preliminar e não considero o recurso deserto.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Versam os autos sobre matéria que diz respeito à chamada...

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