Acórdão nº 44566-5/2001 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 13 de Octubre de 2004
Magistrado Responsável | Maria Carlota Sampaio Dos Humildes Oliveira |
Data da Resolução | 13 de Octubre de 2004 |
Emissor | 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
Tipo de Recurso | Negar Provimento ao Recurso. |
COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba -Tel/320-6904
TERCEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO Nº 44566-5/2001 | |
EMBARGANTE: | POLITEC INFORMÁTICA |
ADVOGADO(A) : | DR.(a) DANIELA PINHEIRO BAHIENSE |
EMBARGADO: | ALLAN SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO (A): | DR.(A) VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS |
RELATOR (A): | JUIZ(A) MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA |
EMENTA: | Embargo de declaração. Finalidade específica determinada pelo artigo 535, do CPC. Não acolhimento. |
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, SARA SILVA DE BRITO, CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2004.
JUIZ(A) SARA SILVA DE BRITO
Presidente
JUIZ(A) MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
Relator(a)
-
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
Recurso n° : 44566-5/2001-3 Embargos de Declaração
Recorrente : Politec Informatica
Recorrido : Allan Silva de Souza
Relatora : Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira
Advogados : Daniela Pinheiro Bahiense, Vinicius Tobias Ventura dos Santos
EMENTA
Embargo de declaração. Finalidade específica determinada pelo artigo 535, do CPC. Não acolhimento.
Está consignado no acórdão de forma clara que: "Em 10.10.2000, foi entregue na Sucursal Goiânia da Bradesco Saúde, um cartão para a inclusão na apólice do segurado". Naquela oportunidade, porém, por problemas técnico-operacionais o mesmo não foi processado, entendendo, portanto, que o erro foi da Embargante.
Nada havendo a suprir, nega-se provimento ao recurso.
Salvador, 13 de outubro de 2004.
Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira
Juíza de Direito.
Referência Legislativa:
Juizado: Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor
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