Acórdão nº 44566-5/2001 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 13 de Octubre de 2004

Magistrado ResponsávelMaria Carlota Sampaio Dos Humildes Oliveira
Data da Resolução13 de Octubre de 2004
Emissor3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Tipo de RecursoNegar Provimento ao Recurso.

COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba -Tel/320-6904

TERCEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 44566-5/2001
EMBARGANTE: POLITEC INFORMÁTICA
ADVOGADO(A) : DR.(a) DANIELA PINHEIRO BAHIENSE
EMBARGADO: ALLAN SILVA DE SOUZA
ADVOGADO (A): DR.(A) VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS
RELATOR (A): JUIZ(A) MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
EMENTA: Embargo de declaração. Finalidade específica determinada pelo artigo 535, do CPC. Não acolhimento.

ACÓRDÃO

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, SARA SILVA DE BRITO, CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2004.

JUIZ(A) SARA SILVA DE BRITO

Presidente

JUIZ(A) MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA

Relator(a)

  1. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis

Recurso n° : 44566-5/2001-3 Embargos de Declaração

Recorrente : Politec Informatica

Recorrido : Allan Silva de Souza

Relatora : Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira

Advogados : Daniela Pinheiro Bahiense, Vinicius Tobias Ventura dos Santos

EMENTA

Embargo de declaração. Finalidade específica determinada pelo artigo 535, do CPC. Não acolhimento.

Está consignado no acórdão de forma clara que: "Em 10.10.2000, foi entregue na Sucursal Goiânia da Bradesco Saúde, um cartão para a inclusão na apólice do segurado". Naquela oportunidade, porém, por problemas técnico-operacionais o mesmo não foi processado, entendendo, portanto, que o erro foi da Embargante.

Nada havendo a suprir, nega-se provimento ao recurso.

Salvador, 13 de outubro de 2004.

Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira

Juíza de Direito.

Referência Legislativa:

Art 535 do Cpc

Juizado: Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor

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