Acórdão nº JDCFS-TAT-01766/02 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 22 de Mayo de 2009

Data22 Maio 2009
Número do processoJDCFS-TAT-01766/02

COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba -Tel/320-6904

SEGUNDA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº JDCFS-TAT-01766/02 - Cível
RECORRENTE: BANCO BRADESCO, BANCO ABN AMRO REAL
ADVOGADO(A) : DR.(a) DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA, ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: AVANI PINTO DA SILVEIRA
ADVOGADO (A): DR.(A) EDUARDO AGNELO PEREIRA
RELATOR (A): JUIZ(A) SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A ACOLHIDA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO PEDIDO INICIAL. PERDA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA RECORRIDA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ACIONANTE. FRAUDE CONFIGURADA. GASTOS COM A FINALIDADE DE INIBIR NOVAS FRAUDES. DEVER DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO CONHECIDO POR INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO DO BANCO ABN AMRO REAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Bradesco S/A deixou fluir o prazo legal sem interpor o Recurso. Portanto, a preclusão ocorrida é óbice intransponível para que o Recurso seja conhecido. 2. “Já a sentença ultra petita é aquela que excede os limites do pedido, portanto, pode ser aproveitada, bastando decotar o excesso, anulando-se apenas a parte que excedeu os limites do petitum.” (In Lições de Processo Civil - processo de conhecimento. Brasília: Fortium, 2005. p. 267) 3. Se a inicial restringe-se a requerer o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais, é ultra petita a sentença que condena o recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser reformada para determinar o valor estipulado na inicial. 4. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. 5. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 6. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A por ter sido interposto extemporaneamente e no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto pelo Banco ABN AMRO Real para reduzir o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, para o importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A por ter sido interposto extemporaneamente e no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto pelo Banco ABN AMRO Real para reduzir o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, para o importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios.

Salvador, Sala das Sessões, em 22 de maio de 2009.

JUIZ(A) SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Presidente / Relator(a)

TJBA - 2ª TURMA RECURSAL - CÍVEL E CRIMINAL

Recorrente : BANCO ABN AMRO REAL e BANCO BRADESCO S/A
Advogado : ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO e DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
Recorrido : AVANI PINTO DA SILVEIRA
Advogado : EDUARDO AGNELO PEREIRA
Relatora : JUÍZA SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A ACOLHIDA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO PEDIDO INICIAL. PERDA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA RECORRIDA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ACIONANTE. FRAUDE CONFIGURADA. GASTOS COM A FINALIDADE DE INIBIR NOVAS FRAUDES. DEVER DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO CONHECIDO POR INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO DO BANCO ABN AMRO REAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  1. O Banco Bradesco S/A deixou fluir o prazo legal sem interpor o Recurso. Portanto, a preclusão ocorrida é óbice intransponível para que o Recurso seja conhecido.

  2. "Já a sentença ultra petita é aquela que excede os limites do pedido, portanto, pode ser aproveitada, bastando decotar o excesso, anulando-se apenas a parte que excedeu os limites do petitum." (In Lições de Processo Civil - processo de conhecimento. Brasília: Fortium, 2005. p. 267)

  3. Se a inicial restringe-se a requerer o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais, é ultra petita a sentença que condena o recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser reformada para determinar o valor estipulado na inicial.

  4. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.

  5. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

  6. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A por ter sido interposto extemporaneamente e no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto pelo Banco ABN AMRO Real para reduzir o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, para o importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso em desfavor de sentença prolatada na Queixa proposta pelo Recorrido contra o Recorrente no Juizado Especial Cível da Comarca de Feira de Santana, objetivando, a declaração da nulidade dos negócios jurídicos que ensejaram a inclusão indevida do nome da autora nos Órgãos de Restrição ao Crédito; além da condenação dos réus a indenizar a demandante na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais e morais.

Narra o autor que em 23 de junho de 2000 perdeu sua Carteira de Identidade na cidade de Conceição do Jacuípe-Ba, constando, inclusive, o número do seu CPF. Diante do ocorrido, a requerente compareceu ao Departamento de Polícia Metropolitana - Posto SAC Iguatemi, em Salvador, onde apresentou a queixa, cercando-se de todas as precauções.

Sustenta que no dia 1° de setembro do ano de 2001, ao dirigir-se à loja C&A, situada no Shopping Piedade, nesta capital, com o intuito de efetuar o pagamento de uma fatura do seu cartão, entretanto, a acionante fora surpreendida com a existência de uma dívida, cujo valor suplantava sobremaneira àquele contraído pela mesma. Irresignada, a requerente buscou informações na Central de Atendimento, detectando-se, no sistema, uma compra efetuada na loja C&A de Guarulhos/SP, com CPF e endereço cadastrados naquela mesma cidade, deixando a demandante preocupada, pois jamais tinha estado em Guarulhos, nem, tampouco, fixado domicílio naquela Cidade. Ante o exposto, a autora requisitou o cancelamento do cartão.

Aduz que onze dias após o bloqueio do seu cartão C&A, a demandante voltou à loja para obter esclarecimento sobre o ocorrido, oportunidade em que foi informada que, de fato, havia ocorrido falsificação de sua assinatura na fatura efetuada em Guarulhos.

Salienta a autora que sofreu danos materiais, vez que perdeu dois dias no seu trabalho para se dirigir a inúmeras localidades, para fazer consultas e colher dados pertinentes, além das inúmeras ligações, transmissões de fax, cartas registradas e anúncios em Jornal de grande circulação.

Alude que ficou exposta a grande dor e sofrimento, que ensejou lesão a sua dignidade, requerendo a condenação dos demandados a indenizarem a demandante no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

Juntou os documentos de fls. 17/38.

Instado a se manifestar, a Douta Magistrada Singular, em decisão de fl. 56, reconheceu a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, deferindo a medida liminar em favor da autora para determinar que seja oficiado o SPC e o SERASA a fim de retirarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a negativação em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), respeitando o limite de alçada.

Devidamente citado o Banco ABN AMRO Real apresentou contestação às fls. 64/84, explicitando que o nome da demandante foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão das compras e cheques sem fundos que não foram, respectivamente, por ela efetuadas ou emitidas, visto que a conta corrente utilizada para a emissão dos cheques não foi aberta pela acionante. Defende o requerido que todos os procedimentos para a abertura de conta foram devidamente efetuados, inexistindo a possibilidade da conta corrente não ter sido aberta pela autora.

Em sede de contestação, o Banco Bradesco S/A, afirma que havendo proposta fraudulenta, o verdadeiro culpado...

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