Acórdão Inteiro Teor nº RR-97700-49.2007.5.20.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 16 de Mayo de 2012

Número do processoRR-97700-49.2007.5.20.0001
Data16 Maio 2012

TST - RR - 97700-49.2007.5.20.0001 - Data de publicação: 18/05/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHSP/me/lr/ems

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser lícita a previsão no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal de critérios geográficos e econômicos para fixação da remuneração dos cargos gerenciais. Precedentes. Nesse contexto incide aqui o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-97700-49.2007.5.20.0001, em que são Recorrentes TELMA CARVALHO DE MORAIS E OUTROS e é Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O e. TRT da 20ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 1676-1679, complementado às fls. 1695-1698, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pedido de reenquadramento na faixa -CTVA- PISO DE MERCADO - CLASSE A-, e os reflexos, invertendo o ônus da sucumbência.

Os autores interpõem recurso de revista (fls. 1701-1759). Suscitam preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Insistem na alegação de desrespeito ao princípio da isonomia. Denunciam ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido às fls.1786-1787, merecendo contrarrazões às fls. 1788-1808, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 1700 e 1701), representação (fls. 25, 45, 66, 82 e 100) e preparo (fl. 1502), passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - PRELIMIANR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Suscitam-na os reclamantes ao argumento de que o e. TRT não se manifestou sobre aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: adoção de política remuneratória diversa antes da CI 289/02, o que caracterizaria alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51/TST; teor da tabela de classificação das cidades ou as cosequências de seu uso; análise dos documentos CI 289 e CI GEDEM 001/03 e RH 60, ausência de prova acerca do volume de trabalho; violação do artigo 7º, IV, da CF pela adoção de diferenciação regional de plano de cargos de âmbito nacional.

Denunciam ofensa aos artigos 832 da CLT, 458, II e 535 do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, contrariedade às Súmulas 184 e 297 do TST e divergência com o aresto às fls. 1722-1723.

Vejamos.

Acerca do primeiro aspecto - adoção de política remuneratória diversa antes da CI 289/02, o que caracterizaria alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51/TST, o e. TRT manifestou-se concluindo que decisum fora -(...) claro ao considerar lícita a alteração dos critérios remuneratórios dos empregados da reclamada, uma vez que se baseou em critérios objetivos, a exemplo do índice de atratividade, não surgindo daí ofensa o princípio constitucional da isonomia-.

Deixou assentado, ainda que:

-(...) a simples alteração na 'metodologia de classificação da REDE CAIXA', para incluir o índice de atratividade na classificação das agências, não seria ipso facto ilícita, só por ser uma alteração regulamentar com reflexo nas condições do contrato de trabalho. Em conformidade com o art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, a ilicitude seria uma consequência do caráter prejudicial da alteração. Por outro lado, o prejuízo a ser considerado é aquele que sobrevém à realidade do empregado, ou seja, é o que emerge no âmbito do contrato individual, pois é cediça a jurisprudência quanto à inofensividade, nessa dimensão subjetiva, de alterações contratuais que resultem da modificação de norma regulamentar, quando essa modificação, por exemplo, traz benefícios que compensem significativamente a perda pontual de alguma vantagem (vide, por todos, os precedentes AIRR 852/2002-004-10-00 DJ 23/11/2007 e AIRR 484/2005-073-03-40 DJ 11/05/2007). A meu sentir, essas alterações de normas regulamentares se diferenciam daquelas que inovam a complementação proporcional de proventos de aposentadoria em detrimento de suplemento integral anteriormente previsto, ou ainda quando se subtrai do regulamento o direito à estabilidade em razão do tempo de serviço ou o direito à percepção de alguma atribuição econômica após se completar um certo período aquisitivo. Em todos esses casos, as novas normas regulamentares alcançam o empregado em sua dimensão subjetiva, sendo por isso mesmo inválidas no tocante ao seu contrato individual. O inverso parece suceder quando a inovação é mais benéfica para alguns empregados e menos favorável a outros, mas, ao tratá-los discriminadamente o faz em razão de alguma desigualdade material. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos revelam que os recorrentes receberam mesmo o CTVA antes de julho de 2002, quando o seu cálculo não considerava, presumidamente, o índice de atratividade. Com a mudança - vale dizer, com a inclusão desse índice - os empregados que prestavam serviço em agência com melhor índice foram aquinhoados com incremento salarial maior que aquele assegurado aos de agência com índice menor. Mas nada, nos autos, parece sinalizar para a existência de tratamento menos favorável na linha do tempo, ou seja, para a redução do nível real dos salários pagos aos empregados que trabalhavam ou ainda trabalham em agências com menor índice de atratividade. Nessa perspectiva, não teria sobrevindo prejuízo algum, não obstante alguma melhoria pudesse ser constatada, obviamente, em favor dos que foram agraciados com índice de atratividade maior. A ausência de prejuízo na dimensão individual nos reconduz à questão da discriminação salarial, que foi devidamente analisada no acórdão...

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