Acórdão Inteiro Teor nº RR-73-09.2010.5.04.0026 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 16 de Mayo de 2012

Data16 Maio 2012
Número do processoRR-73-09.2010.5.04.0026

TST - RR - 73-09.2010.5.04.0026 - Data de publicação: 18/05/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/csl/vl/ri RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E EM OUTRAS VERBAS CONTRATUAIS. OJ N.º 394 DA SBDI-1. Esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que são indevidos os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais em outras verbas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-73-09.2010.5.04.0026, em que é Recorrente PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. e Recorrido PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MACHADO.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário (a fls. 173/185), a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado (a fls. 217/230).

Admitido o Apelo (a fls. 245/247), foram apresentadas contrarrazões (a fls. 253/255), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA

O Regional rejeitou a preliminar de nulidade, por julgamento extra petita, sob os seguintes fundamentos (a fls. 174):

-A reclamada argui prefacial de nulidade da sentença, por julgamento extra petita e violação do artigo 7.º, inciso XIII, da CF. Investe contra a decisão de origem que, declarando irregular o regime compensatório, em virtude da prestação habitual de horas extras, deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 horas semanais, bem como o adicional de hora extra para as horas laboradas além da 8.ª diária, de forma não cumulativa, observando-se os cartões-ponto e o estabelecido no artigo 58, parágrafo 1.º, da CLT, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%. Observa que o autor não postulou a declaração de nulidade do regime compensatório e do banco de horas adotado. Alega ainda violação do disposto no artigo 7.º, inciso XIII, da CF, ante a regularidade do sistema de compensação horária e do banco de horas.

O reclamante, na inicial (fl. 03), postulou o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 08 horas diárias e 44 semanais, além de reflexos.

A reclamada, em contestação (a fls. 50/58), alegou indevidas as horas extras postuladas, destacando a existência de acordo de compensação horária, além da adoção de banco de horas.

Ao contrário do que alega a ré, não se evidencia o vício apontado, na medida em que o Juízo de origem observou os estritos limites da litiscontestatio. Note-se que o regime compensatório e o banco de horas constituiu a tese da defesa, com vistas ao indeferimento das horas extras postuladas na inicial, cuja validade, portanto, deveria ser examinada pelo Juízo. Ademais, não atentou a Reclamada que a decisão de origem, ao deferir diferenças de horas extras e determinar a incidência do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, deferiu apenas parcialmente o pedido de horas extras formulado na inicial, descaracterizando, assim, o alegado julgamento extra petita. Não se evidencia, portanto, a suposta violação dos artigos 128 e 460 do CPC.

De resto, a suposta violação do artigo 7.º, inciso XIII, da CF diz respeito à matéria de mérito, e como tal será apreciada.

Rejeita-se a preliminar.-

Inconformada, a Reclamada sustenta que, para o deferimento das horas extras, foi necessária a invalidação ou a anulação do contrato de trabalho e do acordo de compensação, não requeridos na exordial. Aponta violação dos arts. 128 e 460 do CPC; 59, § 2.º, da CLT e traz arestos para o confronto de teses, por entender que houve julgamento extra petita.

Sem razão, no entanto.

Inicialmente, destaque-se que a condenação em horas extras não pressupõe a declaração de nulidade do contrato de trabalho e/ou do acordo para compensação de jornada. Aliás, tal argumento, apresentado como uma verdade absoluta no Recurso de Revista, foi lançado sem qualquer fundamento jurídico específico, não se mostrando apto a sequer provocar uma discussão nesta Corte Superior. Não se ignora, enfatize-se, que a Recorrente transcreveu lições doutrinárias do civilista Silvio de Salvio Venosa, mas vê-se que se trata de dizeres genéricos acerca da nulidade do negócio jurídico, os quais não comportam aplicação automática no caso sob apreciação e, portanto, não socorrem a Apelante.

Ademais, está suficientemente claro, no acórdão recorrido, que as horas extras foram acolhidas simplesmente por conta do desvirtuamento do regime compensatório estabelecido, já que o Reclamante habitualmente extrapolava as jornadas diárias e semanais.

Não há, portanto, nenhuma pronúncia de nulidade, diferentemente do alegado pela Reclamada, tampouco julgamento extra petita. Nesse contexto...

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