Acórdão Inteiro Teor nº RO-46700-56.2004.5.15.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2012

Número do processoRO-46700-56.2004.5.15.0000
Data15 Maio 2012

TST - RO - 46700-56.2004.5.15.0000 - Data de publicação: 18/05/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

GMEMP/rnb/vgf

  1. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. ART. 485, IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da O.J. nº 158 desta Subseção, -a ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República-. Na hipótese dos autos, não há a reprodução de uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, mas suposta desarmonia entre a transação e a sentença constitutiva proferida no mesmo processo em que realizado o acordo, configurando incabível o pedido de desconstituição da sentença homologatória com amparo no inciso IV do art. 485 do CPC. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 467 DO CPC. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público do Trabalho, a homologação do acordo foi anterior ao trânsito em julgado da sentença pela qual reconhecido o vínculo de emprego entre os réus, não restando configurada a ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 467 do CPC. 3. COLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, configura-se como causa justificadora do pedido de corte rescisório a colusão das partes para fraudar a lei, a fim de prejudicar terceiros. Essa hipótese de rescindibilidade não se coaduna com a ocorrência de transação com concessões recíprocas, sem que haja prejuízos a terceiros ou mesmo fraude à lei. Na hipótese dos autos, não há indício de que os réus utilizaram o processo matriz com o objetivo de prejudicar terceiros, no caso pela ausência de recolhimento de deduções previdenciárias e fiscais. Por outro lado, na medida em que cessado o vínculo de emprego e o respectivo estado de subordinação do empregado ao empregador, é válida a renúncia e transação de direitos junto à Justiça do Trabalho, órgão imparcial.

    Recurso ordinário não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-46700-56.2004.5.15.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e Recorridos BRANCO PERES CITRUS LTDA. e EDÉZIO PEREIRA LIMA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 385-398, rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.

    Inconformado, recorre ordinariamente o Autor (fls. 401-409). Insiste na procedência do pleito de corte rescisório calcado nos incisos III, IV e V do artigo 485 do CPC. Ao final, requer o provimento do apelo.

    O Recorrente é isento do recolhimento das custas processuais (artigo 790-A, inciso II, da CLT).

    O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 410.

    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 411-412.

    Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 399 e 401), regular a representação processual (fl. 401) e dispensado o recolhimento das custas processuais (artigo 790-A, inciso II, da CLT).

    Conheço do recurso ordinário.

    II - MÉRITO.

    Trata-se de ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho fundamentada nos artigos 836 da CLT e 485, incisos III, IV e V, do CPC, objetivando desconstituir a decisão homologatória do acordo firmado pelas partes, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 455/1997 (fl. 209), originária da Vara do Trabalho de Itápolis-SP, proposta por Edézio Pereira Lima em face de Branco Peres Citrus S.A. e Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Rurais de Itápolis e Região Ltda. - Cooperterra.

    O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região diz que o acordo firmado entre as partes do processo originário resultou de colusão com o intuito de fraudar a lei, lesionando direitos da própria trabalhadora e de terceiros (Previdência Social e Tesouro Nacional). Assinala, ainda, com ofensa à coisa julgada e violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 467 do CPC, porque o ajuste foi celebrado após a prolação de sentença e acórdão em recurso ordinário reconhecendo a relação de emprego e o deferimento de parcelas salariais, quando na pendência de exame de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela então Reclamada. Aduz o seguinte:

    -A colusão está estampada e sua finalidade é clara: fraude à Previdência Social e à Receita Federal.

    As partes se compuseram para que, munidas do processo, obtivessem o que a lei não lhes possibilitaria, ou seja, extinguir o feito sem a formalização do contrato de trabalho do (s) reclamante (s) com a BRANCO PERES CITRUS S/A. Tampouco providenciaram os devidos e necessários recolhimentos das verbas devidas à autarquia previdenciária e ao fisco.

    É evidente a harmonia de conduta pelas partes e a identidade de propósitos, pois enquanto a empresa se beneficiou mediante o não recolhimento das verbas previdenciárias devidas e a isenção de efetivar a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o reclamante foi agraciado com as verbas trabalhista sem qualquer desconto- (fl. 5).

    -No caso em tela, a coisa julgada se delineou quando as partes litigiosas compareceram em juízo para 'desistir dos efeitos recursais'. Ato este corroborado pela Exma. Juíza Relatora da revista, mediante o despacho homologatório do pedido de desistência do recurso interposto (fl. 590 da RT anexa - doc. 01).

    Com esse procedimento consubstanciou-se a imutabilidade do v. acórdão. Logo, o comando judicial tornou-se definitivo, irreparável e não poderia ter sido afrontado pelo teor conciliatório apresentado no processo, e muito menos pela decisão de homologação.

    (...)

    O acordo entabulado fez tabula rasa da r. decisão judicial da 1ª instância, confirmado pelo 2ª instância, cujo comando é explícito ao declarar a relação empregatícia e determinar a incidência dos recolhimentos legais- (fl. 7).

    -Mesmo diante do explícito teor da r. decisão judicial irrecorrível, que condenou a ré na formalização do contrato de trabalho e na quitação dos direitos trabalhistas devidos, foi afrontada a coisa julgada pela via do acordo homologado, muito embora não se concebesse mais a oportunidade de discussão do mérito da causa- (fl. 8).

    O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de corte rescisório, ao fundamento de não ter havido colusão entre as partes com o fim de fraudar a lei. Adotou a seguinte fundamentação:

    -3.2.1 da colusão

    Diz o Ministério Público que o acordo proposto pelas partes configurou colusão (CPC, art. 485, III), pois foi avençado por mera liberalidade e sem reconhecimento da relação empregatícia, apesar de já existir, nos autos, sentença e acórdão reconhecendo o vínculo. Agrediu-se, no entender do Parquet, o disposto no artigo 9º da CLT, tendo havido, pois, fraude à legislação trabalhista.

    Sem razão, contudo.

    Em 1º lugar, a rescindibilidade das decisões homologatórias está condicionada à comprovação de vício na manifestação da vontade, tais como erro, dolo, coação, fraude ou simulação, ou de qualquer vício formal no ajuste.

    Compulsando os documentos dos autos, verifica-se que os mesmos não comprovam os fatos deduzidos na peça vestibular da presente ação rescisória. Além disso, no caso dos autos, ficou evidente que o então reclamante, aceitou de livre vontade a transação extrajudicial proposta pela reclamada, nos termos da avença de fls. 203/204.

    Em 2º lugar, as conciliações são legalmente admitidas no Direito pátrio, com esteio no art. 840 do Código Civil de 2002 (art. 1.025 do Código Civil de 1916), que é explícito ao dispor:

    'Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas'.

    Ademais, a transação, conforme remansosa doutrina, é perfeitamente admissível no Direito do Trabalho, desde que respeitadas as condições da validade do negócio jurídico e as disposições de ordem pública.

    Dessarte, existindo acordo de vontades entre os interessados, firmados por agentes capazes segundo a lei civil, lícito o objeto da avença e livre o consentimento dos pactuantes, é perfeitamente válido esse negócio jurídico.

    De outro bordo, existindo dúvida (caracterizada, nos autos, por recurso pendente de resolução) sobre os direitos das partes e a intenção destas de pôr termo à res dubia, mediante a reciprocidade de concessões, prevenindo futuro litígio, ou ainda, já existindo conflito onde se discute judicialmente sobre tais direitos e, manifestando esses litigantes, formal e explicitamente, sua intenção de encerrar a referida demanda, por meio também de concessões recíprocas, extinguindo assim a lide, válido e regular é o concertamento celebrado e homologado pelo juízo trabalhista.

    Assim, nada impede que os litigantes extingam obrigações litigiosas ou duvidosas, através de concessões recíprocas, pondo fim à demanda, mesmo que de direitos trabalhistas.

    As partes podem transigir, inclusive, quanto a questões não postas em juízo, conforme o preceito estabelecido no art. 584, III, do Código de Processo Civil.

    'Art. 584. São títulos executivos judiciais: (...)

    III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001 - DESTAQUEI)'.

    A CLT disciplina a conciliação (ou transação), no artigo 831 e ainda no art. 832, por exemplo, além de vários outros dispositivos consolidados. Além disso, o art. 764, também da CLT, preceitua expressamente que os dissídios individuais ou coletivos, submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, serão sempre sujeitos à conciliação.

    Veja-se ainda que a tentativa de conciliação é obrigatória, ocorrendo em mais de uma vez durante a tramitação processual (artigos 846, 850 e 852-E, todos da Consolidação das Leis do Trabalho).

    Mesmo após haver sentença...

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