Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-190500-11.2005.5.15.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2012
Data | 15 Maio 2012 |
Número do processo | ROAR-190500-11.2005.5.15.0000 |
Órgão | Conselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil) |
TST - ROAR - 190500-11.2005.5.15.0000 - Data de publicação: 18/05/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O SBDI-2
GMEMP/cc/syi/vgf RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LEI. DOLO. COLUSÃO. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. HIPÓTESES DE DESCONSTITUIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. Ação rescisória ajuizada pela Segunda Reclamada, condenada subsidiariamente, sob a alegação de fraude entre o Reclamante e a Primeira Reclamada a fim de constituir crédito trabalhista indevido em prejuízo da devedora subsidiária. I - VIOLAÇÃO DE LEI. Não se divisa a violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois, diante da ausência de defesa da Primeira Reclamada e da falta de impugnação especificada pela Segunda Reclamada em sua contestação, os fatos afirmados pelo Reclamante na inicial tornaram-se incontroversos. Nos termos do art. 334, II, do CPC, os fatos incontroversos independem de prova, assim, não prospera a alegação de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as assertivas de sua inicial quanto à prestação de labor. II - DOLO. COLUSÃO. Não restou demonstrado que o Reclamante e a Primeira Reclamada tenham agido com dolo ou em colusão, forjando a existência de relação trabalhista com o escopo de prejudicar a Segunda Reclamada, a quem se atribuiu responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista. Conquanto o principal fundamento da ação rescisória seja exatamente a existência de inquérito penal e de ação criminal proposta pelo Parquet, verifica-se que o Reclamante sequer foi denunciado pelo Ministério Público Estadual ou Federal, ou seja, a higidez da relação de trabalho outrora firmada entre os ora Réus não foi questionada na esfera penal. Ressalte-se que o simples fato de o preposto da Primeira Reclamada ter sido denunciado sequer prenuncia a existência de fraude no caso em exame. A uma, porque assim não autoriza o princípio da presunção de inocência de que trata o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A duas, porque uma relação jurídica não se vicia pelo só fato de um dos seus sujeitos ter incorrido em condutas supostamente fraudulentas em relações jurídicas estabelecidas com terceiros. III
- PROVA FALSA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. A Autora reputa prova falsa a confissão perpetrada pela Primeira Reclamada. Diz que, diante da fraude orquestrada entre os ora Réus, há fundamento para invalidar a aludida confissão. Efetivamente, não houve confissão alguma, mas, sim, a aplicação dos efeitos da revelia, nos moldes do art. 319 do CPC, segundo o qual, -se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor-. Há confissão ficta, a teor do art. 343, §2º, do CPC, quando a parte, intimada pessoalmente, não comparece à audiência em que deveria depor ou, comparecendo, recusa-se a depor. No caso em exame, o representante da Primeira Reclamada compareceu à audiência em prosseguimento, não havendo registro de requerimento de seu depoimento pelo Reclamante ou pela Segunda Reclamada, nem mesmo pelo Juízo. Assim, a Primeira Reclamada não se recusou a prestar depoimento e compareceu à audiência em que deveria depor, de modo que não se há falar em confissão e, por conseguinte, soçobra a pretensão rescisória com amparo nos incisos VI e VIII do art. 485 do CPC. Ademais, se alguma confissão houvesse, seria ficta, o que atrairia o óbice da Súmula nº 404 do TST. IV
- DOCUMENTO NOVO. Nos termos da Súmula nº 402 do TST, -documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo-, predicados dos quais não se revestem os documentos reputados novos na petição inicial. V - Precedentes. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-190500-11.2005.5.15.0000, em que é Recorrente VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e são Recorridos DENIS FRANCISCO e EDILSON CONSTRUÇÕES S/C LTDA.
O Eg. TRT da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 494/499, complementado às fls. 513/515, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
A Autora interpõe recurso ordinário (fls. 518/533).
O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 537.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 538-verso.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 516 e 517), regular a representação processual (fl. 28) e custas processuais recolhidas (fl. 535).
Conheço do recurso ordinário.
II
- MÉRITO.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 485, incisos III, VI, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 00407-2002-100-15-00-3.
Eis os fundamentos do acórdão rescindendo (fls. 48/49):
-3. - Responsabilidade subsidiária:
Alega que não lhe cabe qualquer responsabilidade posto que comprovou ter honrado todos os pagamentos devidos à co-reclamada Edilson Construções Sociedade e Comércio Ltda. Aduz que esta agiu com dolo, pois não repassou os valores recebidos.
Nenhuma reforma merece a r. sentença, a qual determinou a responsabilidade subsidiária da recorrente com base no art. 159 e 1518 do antigo Código Civil (1916) e no inciso IV do verbete de n.º 331 do C. TST.
Mesmo porque a própria recorrente reconhece a sua culpa in eligendo e in vigilando ao alegar a ocorrência de dolo por parte da 1ª reclamada ao dispor que honrou com os pagamentos e esta não repassou para os seus empregados.
Por fim não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação a dispositivos da legislação federal.
4. - Mérito:
Aduz que a confissão da primeira reclamada não lhe atinge. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento das multas, sob o argumento de que referido ônus não lhe pode ser atribuído. Sustenta, ainda, que a norma coletiva invocada não foi juntada aos autos, além do que vigeu em período não abrangido pelo contrato do reclamante, sendo indevida a condenação ao pagamento de cestas básicas/ticket e multa normativa. Pugna pelo provimento do recurso
Melhor sorte não lhe assiste quanto ao mérito.
Em primeiro lugar, porque a revelia decretada e a confissão ficta aplicada a primeira reclamada, lhe atinge por via oblíqua, mesmo porque, como bem dispôs o Juízo primevo, pelos termos da defesa da recorrente (genérica), restou correta a condenação imposta.
Mister se faz ressaltar que a responsabilização é subsidiária em caso de inadimplemento pela empregadora, principal devedora.
Por fim, a questão acerca da vigência da norma coletiva e da existência da mesma nos autos não foi objeto de insurgência na contestação e tampouco de pronunciamento pela r. sentença, carecendo do necessário prequestionamento-.
Na petição inicial, a Autora alegou que a condenação subsidiária que lhe fora imposta seria resultado de dolo e colusão entre o Reclamante Denis Francisco e a Primeira Reclamada, a Edilson Construções S/C Ltda, Segunda Ré nesta rescisória (fl. 418).
Sustentou que a decisão rescindenda se fundou, basicamente, na confissão da Primeira Reclamada, através do Sr. Edilson Landioso, confissão essa que foi considerada pelo Ministério Público Federal e pelo Estadual, em inquérito policial e em processo criminal, como fruto de estelionato, colusão e fraude.
A Postulante afirmou ter obtido documentos novos após a sentença...
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