Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-34200-83.2007.5.03.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2012

Número do processoROAR-34200-83.2007.5.03.0000
Data15 Maio 2012

TST - ROAR - 34200-83.2007.5.03.0000 - Data de publicação: 18/05/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

GMEMP/rnb/vgf RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO.

  1. Situação em que a sentença examinou e expressamente indeferiu o pedido de compensação dos valores recebidos em decorrência de adesão ao -Programa de Apoio à Demissão Voluntária - PADV-. 2. O acórdão rescindendo, apreciando recurso ordinário da então Reclamada, manteve a declaração de ineficácia da transação extrajudicial, porém determinou a compensação dos valores recebidos pela adesão ao PADV, sem que esta matéria tenha sido objeto do recurso da Empresa apresentado na reclamação trabalhista matriz. 3. Como o pedido de compensação formulado em contestação foi expressamente indeferido na sentença e não foi objeto do recurso ordinário subsequente da parte interessada, operou-se a coisa julgada parcial quanto a tal matéria, revelando-se correto o acórdão ora recorrido ao pronunciar a ocorrência de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque o acórdão rescindendo efetivamente reformou decisão quanto a matéria já transitada em julgado. Recurso ordinário não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-34200-83.2007.5.03.0000, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido LUIZ FERNANDO SILVA LIMA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 280-289 e 295, julgou parcialmente procedente o pedido de corte rescisório.

Inconformada, recorre ordinariamente a Ré (fls. 299-301). Insiste na improcedência do pleito rescisório.

Comprovante de recolhimento das custas processuais inserido à fl. 304.

O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 305.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 307-305.

A Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 314-315).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (296 e 299), regular a representação processual (fls. 302-303) e recolhidas as custas processuais (fl. 304).

Conheço do recurso ordinário.

II - MÉRITO.

Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 485, incisos IV e V, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 95-2001-075-03-00-7 (fls. 218-223, complementado às fls. 225-227), originário da Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o qual deu parcial provimento ao recurso ordinário da então Reclamada -para determinar a compensação dos valores percebidos a título de adesão ao 'PADV'- (fl. 222). Eis o teor da decisão rescindenda, verbis:

-Do Programa de Apoio à Demissão Voluntária. Da Transação

De acordo com a reclamada, através do termo de adesão ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária, o autor deu quitação pelo extinto contrato de trabalho.

Razão não lhe assiste.

Perfilho o mesmo entendimento do i. Juízo de origem no sentido de que a renúncia e/ou transação expressa no documento de f. 102 são ineficazes, por duplo fundamento: a um, não contaram com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional do reclamante, nem foram homologadas quando da quitação final (verso do TRCT de f. 99); a dois, o princípio tutelar que orienta as relações de trabalho não as admite, pelo que não se há falar em coisa julgada.

Versando a renúncia e/ou a transação sobre a totalidade dos direitos oriundos do extinto pacto, a nulidade ora reconhecida, por força do estabelecido no art. 1.026, do Código Civil, abrange o ato como um todo.

Nula a transação, as partes retornam ao estado anterior, limitando-se as obrigações decorrentes da denúncia do contrato às reparações previstas em lei.

Assevere-se, por importante, que a ineficácia da transação não invalida a dispensa, já que decorrente do exercício de direito potestativo do empregador, não mais subsistindo, portanto, as obrigações do PADV, assumidas pela ré, que fica delas desobrigada.

Destarte, d.m.v. do Juízo de primeiro grau, entendo que os valores recebidos em face da adesão...

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