Decisão Monocrática nº 5001940-39.2010.404.7202 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 17 de Mayo de 2012

Número do processo5001940-39.2010.404.7202
Data17 Maio 2012
Órgão Terceira Turmaa (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação ordinária n. 2009.72.02.002396-9, bem como dos pedidos formulados nos embargos à execução ns. 5001715-19.2010.404.7202 e 5001940-39.2010.404.7202, mantendo íntegros os autos de infração ns 271419-D e 271420-D, lavrados pelo IBAMA em 07.06.2005.

O apelante alega, em síntese, que: 1) não houve danos à floresta, sendo que o IBAMA desconsiderou duas Autorizações para Corte de Vegetação expedidas pela FATMA; 2) não promoveu o corte das árvores descritas no auto de infração, sendo que o laudo pericial não constatou a infração; 3) a responsabilidade atribuída ao recorrente foi mais ampla do que a realmente existente, tendo em vista que o proprietário anterior havia causado desmatamento na área; 4) reparação da degradação; 5) incompetência do IBAMA; 6) excesso no valor da multa; 7) aplicação da redução prevista no art. 60 do Decreto n° 3.179/99 em razão da reparação dos danos.

Com contrarrazões subiram os autos.

DECIDO.

Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:

Em face da conexão, que deu ensejo ao julgamento conjunto, a fundamentação utilizada para embasar a presente sentença referir-se-á simultaneamente à ação ordinária n.º 2009.72.02.002396-9 (processo físico) e aos embargos à execução eletrônicos n.º 5001715-19.2010.404.7202 e n.º 5001940-39.2010.404.7202.

  1. Análise dos Autos de Infração

    O auto de infração nº 271420-D aplicou multa de R$ 12.000,00 em desfavor do autor/embargante em razão da prática de infração administrativa consistente na seguinte conduta:

    Danificar 7,98 HA (sete hectares e noventa e oito ares) de florestas nativas primárias do tipo fitofisionômico mata atlântica, objeto de especial preservação, atingindo espécies ameaçadas de extinção.

    Os dispositivos legais que fundamentaram a autuação foram os seguintes:

    Lei 9.605/98 - Artigos 50 e 70:

    Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangue, objeto de especial preservação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Decreto 3.179/99 - Artigos 2º, incisos II e VII e 37: Obs.: dispositivo revogado pelo Decreto n. 6.514/2008, mas vigente à época dos fatos.

    Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    II - multa simples;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

    Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

    Lei 4.771/65 - Art. 19

    Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)

    § 1º Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)

    I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    § 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

    O autor teve lavrado, também, o AI 271419-D, em razão da conduta de 'danificar 2,38 HA (dois hectares e trinta e oito ares) de florestas nativas primárias, do tipo fitofisionômico mata atlântica, em área de preservação permanente (APP)', o que deu ensejo à aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00, de acordo com os fundamentos legais abaixo transcritos:

    Decreto 3.179/99 - artigos 2º, incisos II e VII e 25: Obs.: dispositivo revogado pelo Decreto n. 6.514/2008, mas vigente à época dos fatos.

    Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    II - multa simples;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

    Lei 4771/65 - Art. 2º: a, I, c

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

  2. ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

  3. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados 'olhos d'água', qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).

    Fixadas essas premissas, passo à análise da subsistência dos autos de infração, analisando os argumentos delineados na inicial de acordo com a legislação aplicável.

  4. Desconsideração pelo IBAMA da Competência Concorrente em Matéria Ambiental (IBAMA versus FATMA)

    O autor/embargante argumenta que o IBAMA extrapolou a competência concorrente, desconsiderando a validade e eficácia das autorizações de corte emitidas pela FATMA (órgão estadual do SISNAMA).

    A ação fiscalizatória do IBAMA possui assento constitucional, conforme prevê o art. 23, inciso VI, da CF/88, in verbis:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

    VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...).

    A competência para o licenciamento não se confunde com a competência para a fiscalização. A regra geral prevista no art. 10 da Lei n. 6.938/91 indica que o licenciamento ambiental deve ocorrer por meio de ato emitido pelos órgãos estaduais, exceto 'no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional' (§ 3º), quando a competência é privativa do IBAMA.

    A competência fiscalizadora genérica, entretanto, não segue a mesma lógica. O IBAMA deve - assim como todos os demais órgãos integrantes do SISNAMA (estaduais ou municipais) - fiscalizar de ofício qualquer agressão ao meio ambiente. Os tribunais superiores têm entendido que as atribuições de licenciar e fiscalizar são distintas, competindo a fiscalização a todos os órgãos ambientais, em conjunto, de modo que a existência de licença ambiental emitida por órgão estadual não afasta a competência fiscalizatória do órgão federal:

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE.

    1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

    2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.

    3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização.

    4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA.

    5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado.

      (STJ, Agravo regimental provido AgRg n. 711405PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 15/05/09).

      PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE.

    6. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

    7. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.

    8. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização.

    9. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação...

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