Acórdão Inteiro Teor nº RR-25600-42.1995.5.04.0202 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 16 de Mayo de 2012

Data16 Maio 2012
Número do processoRR-25600-42.1995.5.04.0202
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - Ag-RR - 25600-42.1995.5.04.0202 - Data de publicação: 18/05/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA GMHSP/MCG/lr/smf AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCURADOR FEDERAL QUE DÁ CIÊNCIA DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DO E. TRT DA 4ª REGIÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE PETIÇÃO PORQUE INTERPOSTO DENTRO DE PRAZO CONTADO DA INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR, E NÃO DA CIÊNCIA DADA PELO PROCURADOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.028/95. INEXISTÊNCIA. Para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se um breve histórico dos fatos ocorridos no presente feito. Por meio da r. sentença às fls. 454-456, a MM. 2ª Vara do Trabalho de Canoas-RS julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela União; relativamente a essa sentença, o procurador federal Dr. Juliano de Angelis deu ciência em 2/6/2008 (fl. 453v.), conforme certificado por aquela MM. Vara (fl. 457). Não obstante aquela ciência, houve expedição de carta precatória notificatória, cumprida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS em 23/6/2008, sendo certo que o agravo de petição da União somente veio a ser interposto em 2/7/2008, o que levou o e. TRT da 4ª Região a dele não conhecer por intempestivo. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar se o -ciente- aposto por um procurador federal supostamente não vinculado à Procuradoria Regional da União sobrepõe-se à intimação pessoal posterior para fixação do termo inicial do prazo recursal. Realmente, a gênese do privilégio processual da intimação pessoal da União - fabricado inicialmente pelo artigo 6º da Lei nº 9.028/95 apenas para procuradores e advogados da União, e estendido aos procuradores federais de autarquias e fundações públicas pelo artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 - diz apenas com a dispensa da publicação em diários oficiais das decisões de interesse daquela pessoa jurídica de direito público, não abrangendo a hipótese de um procurador dar ciência nos autos de determinada decisão. Admitir-se o contrário corresponderia, data maxima venia, não apenas a uma interpretação ampliativa de uma grave exceção ao princípio geral da isonomia das partes, interpretação abominada pela Hermenêutica Jurídica, mas também e principalmente à necessidade da prática pela Justiça do Trabalho de ato processual (intimação pessoal posterior à ciência nos autos) manifestamente inútil, o que afronta o desde sempre basilar princípio da celeridade, agora insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Acrescente-se, por outro lado...

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