Acordão nº 0000232-12.2011.5.04.0512 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Mayo de 2012

Número do processo0000232-12.2011.5.04.0512 (RO/REENEC)
Data17 Maio 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000232-12.2011.5.04.0512 - RO/REENEC

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves

Prolator da

Sentença: JUIZ ARY FARIA MARIMON FILHO

EMENTA

ASSOCIADO DE COOPERATIVA - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Estando a cooperativa de trabalho regularmente constituída e atuando na conformidade das suas normas estatutárias, não se forma vínculo de emprego com o associado, segundo norma do parágrafo único do artigo 442 da CLT.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, QUANTO AO ITEM "CARÊNCIA DE AÇÃO". No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA para absolver os reclamados da condenação imposta. Prejudicada a análise dos demais itens do recurso. Reverter ao autor a responsabilidade pelas custas processuais de R$ 500,00 (quinhentos reais) calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atribuído à causa e pelos honorários periciais, dispensando-o dos recolhimentos. Assegurar ao perito-engenheiro o ressarcimento dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da Resolução nº 78/2011 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento TRT-4 nº 08/2010.

RELATÓRIO

Diante da sucumbência parcial do Município de Bento Gonçalves, nos termos da sentença proferida às fls. 182-195, mediante a qual foram acolhidos em parte os pedidos formulados na inicial, sobem os autos a este Tribunal, para reexame necessário, conforme previsão contida no Decreto-Lei nº 779/69.

O Município de Bento Gonçalves (segundo réu) interpõe recurso ordinário às fls. 197-212. Impugna a responsabilidade subsidiária pronunciada e o vínculo de emprego reconhecido entre o autor e a primeira ré, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda. Sucessivamente, argui a prescrição "bienal ou quinquenal" e a carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, busca a aplicação da Súmula 363 do TST. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios e requer sejam os juros limitados a 6% (seis por cento) ao ano, com base no art. 1º- F da Lei 9.494/97.

Apresentadas contrarrazões pelo autor às fls. 220-224, os autos são encaminhados a este Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, às fls. 230-231.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO ITEM " CARÊNCIA DE AÇÃO ". AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

No item em epígrafe, alega o segundo réu - Município de Bento Gonçalves - estar configurada a carência de ação, por não ser possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Administração Pública e o irregular servidor, nos termos da Súmula 363 do TST.

O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda. (fls. 185-187), o que vai ao encontro da petição inicial, da qual sequer consta pleito alusivo ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado, ora recorrente, mas tão somente a responsabilidade solidária ou subsidiária deste (fls. 06-08).

Dessa forma, preliminarmente, não conheço do recurso, no tópico, por ausência de interesse de agir.

MÉRITO.

1. RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE CONJUNTA.

1.1. PRESCRIÇÃO.

A prescrição é arguida pelo Município de Bento Gonçalves na contestação (fl. 141) e reiterada nas razões recursais (fl. 203). Argui a prescrição "bienal ou quinquenal", com base no art. 7º, XXIX, da CR.

O pronunciamento jurisdicional de reconhecimento da relação jurídica de emprego entre o autor e a primeira ré, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda., no período de 10-8-2001 a 3-1-2010, detém carga eminentemente declaratória, não se sujeitando, destarte, ao corte prescricional.

Todavia, quanto aos efeitos pecuniários decorrentes, considerando a data da ruptura do vínculo de emprego e o ajuizamento da ação em 24-2-2011 (fl. 02), não há falar em prescrição bienal, do que emerge a correção do julgador de primeiro grau, ao pronunciar a prescrição quinquenal parcial dos créditos vencíveis e exigíveis anteriormente a 24-2-2006 (fl. 187v), ex vi do art. 7º, XXIX, da CF.

Nego provimento ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença.

2. RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE...

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