Acordão nº 0078200-98.2009.5.04.0024 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução17 de Mayo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0078200-98.2009.5.04.0024 (RO)

PROCESSO: 0078200-98.2009.5.04.0024 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA VANDA IARA MAIA MULLER

EMENTA

Vínculo de emprego. Relação jurídica de trabalho em que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, determinantes do reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para, reconhecendo a existência de dois vínculos de emprego entre as partes (de 10.01.1997 a 22.02.2001 e de 01.03.2002 a 14.08.2007), na função de empregada doméstica, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do restante do mérito.

RELATÓRIO

A autora recorre da sentença de improcedência do feito (fls. 114/116-v.).

Objetiva ver declarada a relação de emprego entre as partes, com a consequente condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas explicitadas na petição inicial (fls. 119/120, a carmim).

Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:

Vínculo de emprego. A decisão da origem julgou improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e as reclamadas, na função de doméstica, no período de 10.01.1997 a 13.09.2007.

Inconformada, a autora recorre. Sustenta que houve confissão expressa da primeira reclamada no sentido de ter sido ela própria quem contratou a reclamante para cuidar da Sr. Alice, sua mãe (sic). Aduz ser irrelevante se os salários provinham de rendas da progenitora das recorridas, mormente porque fica claro dos testemunhos colhidos que tanto a tia das recorridas como a mãe da primeira reclamada, na medida em que avançava a idade e se agravavam seus problemas de saúde, não tinham mínimas condições de exercer as atribuições próprias de empregadoras. Assevera que a realidade fática estampada nos autos está a evidenciar que as recorridas é quem detinham a administração da casa e das pessoas que cuidavam das idosas, mormente porque estas não mais possuíam condições para tanto.

São os seguintes os fatos alegados na inicial (fl. 03):

"As RR. são irmãs e, para o fim de prestar cuidados a uma das respectivas tias, Dona Alice Bruggemann, de avançada idade, contrataram a A., cuja formação profissional é de técnica de enfermagem. A referida senhora, paciente dos cuidados profissionais da A., residia com outra irmã, Dona Myriam Bruggemann Pilla, em cuja residência, na Avenida Santa Cecília, 2118, nesta Capital, os serviços foram prestados, sempre à noite, a partir de 10.01.1997. Vindo, Dona Alice, a falecer, no ano de 2001, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido pelas RR., com o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais). Contudo, já estando, a outra senhora, dona Myriam, moradora da mesma casa, também a necessitar dos cuidados que a A. já vinha ministrando há algum tempo, concomitantemente àqueles destinados à Dona Alice, as RR., também sobrinhas daquela, propuseram a continuidade da prestação dos serviços, daí resultando a continuidade da relação de emprego com a permanência da A. na mesma residência, agora a prestar cuidados excluisivamente à Dona Myriam Bruggemann Pilla. Alterou-se, apenas, o regime da jornada, passando, a A., a trabalhar 24 horas ininterruptas com intervalo de 24h (24 x 24). Com o falecimento de Dona Myriam, em 14.08.2007, a A. foi dispensada dos serviços, ocasião em que as RR. pagaram as verbas rescisórias devidas. (...)".

Com a devida vênia do entendimento esposado na origem, concluo que a prova dos autos corrobora as alegações da peça vestibular.

Inicialmente, ressalto o equívoco do apelo quando menciona que a primeira ré, Nora, confessou que contratou a reclamante para cuidar da Sra. Alice, "sua mãe". A Sra. Alice, na verdade, era tia da primeira reclamada, e não mãe, como explicitado na própria petição inicial. A mãe das reclamadas era a Sra. Myrian, com quem a Sra. Alice...

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