Acordão nº 0000766-34.2010.5.04.0271 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Mayo de 2012

Data17 Maio 2012
Número do processo0000766-34.2010.5.04.0271 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000766-34.2010.5.04.0271 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Osório

Prolator da

Sentença: JUIZ JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES

EMENTA

RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INEXISTENTE OU INVÁLIDO. Caso em que a reclamada não demonstra a prática do banco de horas, não contendo os controles de ponto quaisquer informações quanto ao crédito ou ao débito de horas em relação aos dias e ao mês. Banco de horas inexistente ou, no mínimo, inválido, já que, além disso, eram trabalhadas jornadas de trabalho superiores a 10 (dez) horas, extrapolando os limites do art. 59, § 2º, da CLT e da própria norma coletiva. Recurso da reclamada desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para excluir da condenação as horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação relativa às horas extras o tempo in itinere, de 40 (quarenta minutos) por trajeto, sempre antes do início de cada jornada de trabalho e, nos dias 22.10.2008, 23.10.2008, 14.01.2009 e 23.03.2009, também ao final da jornada. Valor da condenação inalterado para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença das fls. 222-231, as partes interpõem recursos ordinários.

A reclamada busca a reforma daquela quanto às seguintes matérias: horas extras (validade do banco de horas), domingos e feriados trabalhados, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários periciais, fls. 234-240.

O reclamante investe contra o julgado apenas em relação às horas in itinere, fls. 244-247.

Com contrarrazões da reclamada e do reclamante, fls. 251-255 e 257-259, respectivamente, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS:

A) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. Horas extras. Validade do banco de horas. Domingos e feriados

A reclamada não se conforma com o deferimento das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª (oitava) diária. Apregoa a validade do banco de horas, aduzindo que a realização de mais de 2 (duas) horas extras por dia não teria o condão de invalidá-lo, mormente porque as horas trabalhadas que excederam o referido limite de 10 (dez) horas por dia foram pagas ao reclamante conforme autorizado na norma coletiva. Argumenta que o recorrido teve diversas faltas ao trabalho, o que justificaria a ocorrência da compensação da jornada. Sucessivamente, requer a compensação das horas extras deferidas com aquelas comprovadamente pagas, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Quanto aos domingos e aos feriados, entende que o reclamante não demonstrou o trabalho nesses dias, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818; CPC, art. 333, I), inclusive porque laborava normalmente de segundas-feiras a sábados.

Segundo o Juízo de origem, os registros de horário evidenciam a existência de trabalho aos sábados, o que, por si só, invalida o regime compensatório, caracterizando a ocorrência de horas extras habituais, em praticamente todos os dias da semana, sem a alegada compensação ou redução de jornada em outro dia da semana. Além disso, salientou o Juízo de origem que, em diversas oportunidades, a jornada de trabalho foi prorrogada além do limite de 10 (dez) horas diárias, o que também confirma a existência de irregularidade na compensação horária.

A sentença deve ser mantida.

Além das questões referidas pelo Juízo de origem, a verdade é que a reclamada sequer demonstra a prática da compensação horária por intermédio do sistema de banco de horas. Apesar de as normas coletivas preverem compensação horária inclusive em período superior ao próprio mês, neste regime (p. ex., cláusula 11ª, fl. 76), os controles de ponto juntados, fls. 144-156, não contêm quaisquer informações quanto ao crédito ou ao débito de horas em relação aos dias e ao próprio mês.

A conclusão, no caso, é de que o banco de horas é inexistente ou, no mínimo, inválido, porquanto, como demonstrado na sentença, fl. 225 - demonstrativo não impugnado precisamente pela recorrente - eram trabalhadas inúmeras jornadas superiores a 10 (dez) horas, extrapolando os limites do art. 59, § 2º, da CLT e da própria norma coletiva (p. ex., cláusula 11ª, § 1º, fl. 76). Consequentemente, uma vez desrespeitadas tais normas (CF, art. 7º, XXVI), são consideradas extraordinárias todas aquelas excedentes aos limites legais.

Nesse contexto, inexistente o banco de horas ou mesmo desrespeitadas as normas que o instituíram, não merece quaisquer reparos a sentença quanto ao deferimento das diferenças de horas extras, excedentes da 8ª diária.

Cumpre registrar que o item IV da Súmula 85 do TST só é aplicável aos casos de compensação semanal. Assim, eventuais folgas concedidas por conta do alegado banco de horas são tidas como licenças remuneradas, não compensando as horas suplementares prestadas. As faltas injustificadas ao serviço, por sua vez, sequer são compensadas por horas extras prestadas.

Saliento, ainda, que deferimento de diferenças, fl. 230, já pressupõe a dedução dos valores pagos, não sendo caso de acolhimento da pretensão recursal de compensação.

De outro lado, registro que a recorrente sequer tem interesse recursal quanto aos domingos e aos feriados, pois o Juízo de origem verificou, fl. 225, "pelos registros de horário acostados, que o reclamante não laborou em feriados e nem aos domingos, portanto não faz jus ao pagamento das horas laboradas com o acréscimo de 100%, conforme disposto na Lei 605/49".

Provimento negado.

2. Intervalo intrajornada

A reclamada também busca a reforma da sentença quanto ao deferimento de 1 (uma) hora extra por dia referente ao intervalo intrajornada não gozado. Sustenta que o reclamante sempre usufruiu do intervalo de 1 (uma) hora previsto em lei, o qual consta pré-assinalado nos controles de ponto, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Por cautela, sustenta que o valor pago pelo intervalo não concedido tem natureza indenizatória, sendo indevidos reflexos em outras parcelas.

O Juízo de origem, considerando a ausência de registro dos intervalos intrajornada, reputou devido o pagamento como horas extras, conforme entendimento firmado nas OJ 307 e 354 da SDI-1 do TST, com reflexos legais, ante a natureza salarial das horas laboradas no intervalo.

A sentença merece reforma.

Efetivamente, o próprio art. 74, § 2º da CLT determina a pré-assinalação dos intervalos intrajornada nos controles de ponto, e aqueles juntados às fls. 144-156 contém indicação do horário de intervalo a ser cumprido (p. ex., "1. TURNO: 7:00/11:00/12:00/16:00", sublinhei, fl. 144). A presunção de fruição desses intervalos não foi elidida por prova em contrário, não tendo sido ouvidas quaisquer testemunhas no presente feito.

Cumpre notar, inclusive, que, na sua manifestação sobre os documentos juntados pela reclamada, fl. 128, o reclamante sequer apresentou impugnação específica quanto ao...

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