Acordão nº 0000636-67.2010.5.04.0522 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelBeatriz Renck
Data da Resolução22 de Mayo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000636-67.2010.5.04.0522 (AP)

PROCESSO: 0000636-67.2010.5.04.0522 - AP

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Erechim

Prolator da

Decisão: Luis Antônio Mecca

EMENTA

Embargos de terceiro. Penhora de táxi. A permissão para exploração dos serviços de táxi constitui direito pessoal conferido pela administração pública municipal e, como bem público está fora do comércio e é impenhorável, estando sua transferência condicionada às formas previstas em lei.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do embargante para desconstituir a penhora sobre a concessão do serviço de táxi número 07 em nome do embargante e sobre o automóvel da marca Fiat Uno Mille Sx placa IGH 0969 ano modelo 1997.

RELATÓRIO

Agrava de petição o terceiro embargante. Reitera os termos dos embargos nos quais busca a liberação de penhora que recaiu sobre um automóvel e o respectivo ponto de táxi cujas propriedades defende totalmente desvinculadas do executado originário na ação principal. Esclarece ser concessionário de um ponto de táxi localizado no centro da cidade de Getúlio Vargas, concessão essa que lhe foi alienada por seu avô, entretanto, defende não haver sucessão trabalhista porque não se trata de um bem empresarial, mas apenas uma concessão outorgada pelo Poder Público sobre a qual não pode recair qualquer ônus relativo ao seu antigo proprietário. Ressalta o prestação de serviço de caráter pessoal que não se equipara a uma estabelecimento empresarial. Defende a tese de que não há fraude contra credores na medida em que teve que preencher os requisitos legais para poder assumir a concessão para exploração do serviço junto ao poder público municipal. Defende a boa-fé na transação operada com o seu avô. Ainda defende a impenhorabilidade com base no art. 649, V do CPC, por se tratar de bem indispensável ao exercício da sua profissão e questiona a avaliação procedido por preço que considera vil.

É oferecida contraminuta pela sucessão exequente.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Agravo de petição do terceiro embargante. Penhora de concessão de táxi.

O terceiro embargante se insurge contra o julgamento de improcedência dos seus embargos de terceiro nos quais busca a liberação de penhora que recaiu sobre um automóvel e o respectivo ponto de táxi cujas propriedades defende totalmente desvinculadas do executado originário na ação principal. Defende a impenhorabilidade do ponto de táxi por se tratar de direito personalíssimo, consubstanciado em concessão de...

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