Acordão nº 0000112-76.2011.5.04.0541 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Mayo de 2012

Data24 Maio 2012
Número do processo0000112-76.2011.5.04.0541 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000112-76.2011.5.04.0541 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Palmeira das Missões

Prolator da

Sentença: JUIZ MAURICIO MACHADO MARCA

EMENTA

ASSÉDIO MORAL. DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. Hipótese na qual demonstrado abuso de direito do empregador, com constrangimento e o abalo moral da empregada, situação definida na doutrina e jurisprudência como assédio moral. Configurado o dano moral de que tratam os incisos V e X do art. 5º da CF, deve o reclamado ser condenado ao pagamento da indenização correspondente, cujo valor deve observar a sua dupla finalidade, ou seja, a função compensatória e a função pedagógico-punitiva. Recurso ordinário do reclamado provido apenas para reduzir o valor da indenização.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador-Relator, CONHECER do recurso da reclamada.

Preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a prefacial de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada quanto à reversão da rescisão indireta e consectários levantada pela reclamante em contrarrazões.

No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e excluir da condenação o pagamento dos reflexos decorrentes da integração nos repousos semanais remunerados nas horas extras, e, após, nas demais parcelas em decorrência do aumento da média remuneratória, mantendo-se apenas os reflexos diretos, e os honorários advocatícios.

Valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, que se reduz para R$ 28.000,00, para os fins legais.

RELATÓRIO

A reclamada, inconformada com a sentença de procedência parcial (fls. 149-157), interpõe recurso ordinário (fls. 173-183).

A recorrente busca a reforma da sentença quanto aos danos morais, às horas extras, aos intervalos intrajornada e aos honorários advocatícios.

Com contrarrazões do reclamante (fls. 188-192), aos autos são encaminhados a este Tribunal.

Foi encaminada a este Tribunal a petição das fls. 197-201, consistente nas contrarrazões da reclamante, idêntica àquela já extistente nos autos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR HUGO CARLOS SCHEUERMANN:

PRELIMINARMENTE

1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO POR DESERÇÃO

Do exame dos documentos relativos ao preparo recursal verifica-se que o reclamado efetuou o recolhimento do depósito recursal em guia destinada a depósitos judiciais trabalhistas (fl. 183), e não através da GFIP, guia própria para tanto.

Dispõe o § 4º do art. 899 da CLT que "O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º" (grifo nosso), devendo se observar que a Lei nº 5.107/66 foi revogada pela Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

De tal preceito se extrai que o depósito recursal deve ser efetuado, obrigatoriamente, em conta vinculada do reclamante, aberta para este fim específico e, para tanto, o recorrente deve valer-se da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme previsto no item I da Instrução Normativa nº 26/2004 do TST.

A guia de Depósito Judicial Trabalhista utilizada pelo reclamado não serve ao fim colimado, tanto que a Instrução Normativa nº 33/2008 do TST, a qual estabelece o modelo único da referida guia, prevê que esta se destina a pagamentos, garantia da execução e outros, e ainda dispõe em seu art. 1º que: "Será de uso obrigatório, consoante anexo I desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais [...]".

Desta forma, tendo sido o depósito recursal efetuado por meio de guia diversa daquela prevista para esse fim, não restam atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Assim já decidiu esta 4ª Turma, em acórdão da lavra deste Relator, nos autos do processo nº 0000320-87.2010.5.04.0026, publicado em 06-10-2010, cuja ementa se transcreve:

DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ATRAVÉS DE GUIA DESTINADA A DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O recolhimento de depósito recursal efetuado pela reclamada em guia própria para os depósitos judiciais trabalhistas e não na GFIP, em desacordo com o que preveem as Instruções Normativas nº 26/2004 e 33/2008 do TST, não se presta ao fim colimado, configurando a deserção e impedindo o conhecimento do recurso ordinário interposto.

No mesmo sentido, ainda, recente decisão da 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Ministro Fernando Eizo Ono (RR 9953900-11.2006.5.09.0653, publicada no DJ em 25-02-2011):

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO MEDIANTE GUIA IMPRÓPRIA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. O depósito recursal feito mediante guia para recolhimento de depósito judicial (RDO) não é válido, pois não é destinado para a conta vinculada do empregado junto ao FGTS, desatendendo ao disposto no §4º do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece."

Importante referir, ainda, que este entendimento foi acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que por meio da Resolução n. 174 de 24 de maio de 2011 (DEJT 30-05-2011), aprovou, entre outras, a Súmula n. 426 tratando do tema em debate, nos seguintes termos: "DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS."

Destarte, pelos fundamentos expendidos, este Relator decidia pelo não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por deserto.

Todavia, tal entendimento não prevaleceu nesta Turma Julgadora, que por sua maioria, considera que a finalidade do depósito recursal foi atendida, ainda que não observado o meio adequado, dado que a guia contém os dados atinentes a esse processo específico, preponderando o princípio da utilidade processual.

Por conseguinte, vencido o Relator na preliminar, passa-se ao exame do mérito do recursos.

2. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À REVERSÃO DA RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS

Em suas contrarrazões, a reclamante propugna não seja conhecido o recurso ordinário da reclamada por ausência de fundamentação para a reforma da rescisão indireta e seus consectários, em afronta ao art. 514, II, do CPC e entendimento da SJ 422 do TST.

Rejeito, pois entendo que as razões para reforma estão lançadas quanto ao fato gerador da rescisão motivada, qual seja, o assédio moral, sendo a reversão da rescisão efeito direto do provimento do seu recurso, se lograr êxito no aspecto.

MÉRITO

1. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL

O Juízo da origem considerou a prova dos autos contundente no sentido de que o reclamado, além de ter efetuado o rebaixamento funcional da reclamante, praticou uma sucessão de atos destinados a tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho e forçar o desligamento da reclamante, "inclusive resvalando para a clara ofensa ao direito à integridade física e moral da autora no ambiente de trabalho." Desta forma, presente o dano, o nexo causal e a culpa a ensejar a responsabilidade civil, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, arbitrada em razão da gravidade da conduta do ofensor.

O hospital reclamado, inconformado, recorre reputando descabida e infundada a elevada condenação ao pagamento de R$30.000,00 de indenização por danos morais.

Entende demonstrada a ocorrência de diversas causas para o rompimento do contrato de trabalho da reclamante, tais como desídia e insubordinação, além do seu não enquadramento no perfil profissional do empregador, sustentando não haver comprovação de que o reclamado tenha adotado conduta equivocada no caso em tela a ensejar o reconhecimento de dano moral. Diz que o assédio moral se caracteriza pela regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho, o que jamais ocorreu, devendo, portanto, ser absolvido da condenação.

Caso assim não entenda esta Turma, requer a redução do valor arbitrado à indenização para R$5.000,00, uma vez que o abalo foi apenas presumido em face da mudança de local de trabalho. Diz que a indenização deve levar em conta a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido, o tempo do contrato de trabalho e a intensidade do sofrimento que lhe foi causado, sendo pública e notória a crise financeira que acomete os hospitais filantrópicos do Estado, o que torna desproporcional e injusta a indenização de R$30.000,00 deferida, prejudicando os serviços médicos prestados à comunidade de Sarandi em prol do enriquecimento sem causa da reclamante.

Examino.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispõe que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Vale dizer, como assegurado na Carta Magna, toda pessoa goza de prerrogativas inerentes à sua qualidade de pessoa humana, os ditos direitos de personalidade, em cujo núcleo reside o valor da dignidade.

O dano moral nada mais é do que a violação destes direitos de personalidade, que na conceituação de Maria Helena Diniz (Responsabilidade Civil, SP, Saraiva, 1988, p. 73), citada por Glaci de Oliveira Pinto Vargas (Reparação do Dano Moral - Controvérsias e Perspectivas, Porto Alegre, Ed. Síntese, p.17), "Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou ao gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (a vida,...

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