Processo nº 2006.001.067927-3 de Sexta Câmara Cível, 14 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Benedicto Abicair
Data da Resolução14 de Mayo de 2012
EmissorSexta Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2006.001.067927-3


np SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 0061728-57.2011.8.19.0000

AGRAVANTE: IMPERIAL IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E SÃO BENEDITO DOS HOMENS PRETOS AGRAVADOS: HILDA HARTMANN E OUTRO RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMAGENS SACRAS. DECISÃO QUE INFEDERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA RÉ.

  1. Sendo o acesso ao Judiciário garantido constitucionalmente, de modo amplo, o benefÃcio da gratuidade pode ser concedido a todos que dele necessitarem e comprovem o estado de miserabilidade econômica.

  2. Quanto à impenhorabilidade das imagens de santos, oportuno destacar que tais objetos, por estarem dentro de um templo religioso e se revelarem como instrumento de devoção e oração de muitos fiéis, são bens que se encontram fora do comércio e, como tal, são inalienáveis e impenhoráveis, a teor do que dispõe o inciso I do art. 649, do CPC.

  3. Cumpre ressaltar que as imagens penhoradas integram o patrimônio da Igreja Nossa Senhora do Rosário e São Benedito dos Homens Pretos, cujo prédio e acervo foram tombados pela União, desde 07/04/1938.

  4. Embora o tombamento, por si só, não afaste a possibilidade de penhora de um bem, no caso das imagens que integram o templo religioso, sua expropriação descaracterizaria o conjunto, fazendo com o que se perdessem os valores histórico, social e cultural que configuram o interesse público pela preservação e conservação daquele patrimônio.

  5. Também possÃvel sustentar a tese da impenhorabilidade dos santos com fundamento no inciso V do art. 649 do CPC, segundo o qual são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensÃlios, os np Agravo de Instrumento n'º 0061728-57.2011.8.19.0000

    2 instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercÃcio de qualquer profissão”.

  6. Com efeito, as imagens de santos da Igreja são bens imprescindÃveis à celebração da fé católica e culto religioso, não se podendo olvidar que o sacerdócio é ofÃcio reconhecido como profissão, inclusive para fins tributários e previdenciários.

  7. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da penhora que recaiu sobre as imagens dos santos que integram o templo religioso.

  8. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefÃcio da gratuidade de justiça à agravante, bem como para declarar a nulidade da penhora realizada, que recaiu sobre imagens tombadas de santos que guarnecem a Igreja de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito dos Homens Pretos, por serem absolutamente impenhoráveis A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos este autos do Agravo de Instrumento n'º 0061728-57.2011.8.19.0000, em que é agravante IMPERIAL IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E SÃO BENEDITO DOS HOMENS PRETOS, sendo agravados HILDA HARTMANN E OUTRO;

    ACORDAM OS DESEMBARGADORES da Sexta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, vencido o Desembargador Pedro Raguenet que o desprovia.

    A Desembargadora Teresa Castro Neves fará Declaração de Voto.

    np Agravo de...

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