Acórdão nº 282675 de Tribunal Superior Eleitoral, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

LWi TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 2826-75.2010.6.24.0000 -CLASSE 32- FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorrido: Osvaldo Uncini

Advogada: Fernanda de Souza Pozenato Recorrido: Gilberto Antonio Gadotti

Advogados: Juliano Luis Cavalcanti e outro Recorridos: Milton Kasper e outros

Advogada: Katherine Schreiner

Recorrido: Dilmar Cozer

Advogado: Oldair José Giovanoni

Recorrido: Gilmar Knaesel

Advogados: Péricles Luiz Medeiros Prade e outros Recorrido: Elias Souza

Advogado: Rory Klay Sant'Ana

Recorrido: Gilberto Amaro Comazzetto

Advogado: Cristían Fabiano Comei

Recorrido: Manoel José Mendonça

Advogados: Francisco Luiz Martins Fidelis e outro Recorrido: Mauro Maurício da Silva

Advogados: Ivonir Luiz Maestri e outros

Recorrido: Heriberto Afonso Schmidt

Advogada: Michele da Silva Deolindo

Recorrido: Ítalo Gorai

Advogado: José Batista da Silva

Recorrido: Luiz Fernando Cardoso

Advogada: Sandra de Sá

Recorrida: Solange Maria Scortegagna Pagani Advogados: Juliano Martorano Vieira e outro Recorrida: Sandra Regina Eccel

Advogados: Schirleni Ristow e outros

Recorrido: Luiz Henrique da Silveira

Advogado: Admar Gonzaga Neto

Recorrido: Aldo Schneider

Advogados: Inácio Pavaneilo e outro

Recorridos: Antonio Marcos Gavazzoni e outro Advogado: Thiago Fernandes Boverio

REspe n° 2826-75.2010.6.24.0000/SC 2 RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI N° 9.504197. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÜBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 40, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC n° 75193, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos.

MÉRITO 4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei n° 9.5047/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições. 5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma. 6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,

REspe no 2826-75.201 0.6.24.0000/SC 3 por maioria, em conhecer do recurso como ordinário e negar-lhe provimento, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 24 de abril de 2012. MINISTRO MARCELO RIBEIRO - RELATOR

REspe no 2826-75.2010.6.24.0000ISC

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhora Presidente, na origem, o Partido Progressista (PP) ajuizou representação em face de Luiz Henrique da Silveira, então Governador do Estado; Gilmar Knaesel, ex-secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; Osvaldo Uncini, então Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages; Gilberto Amaro Comazzefto, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador; Jorge Welter, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itapiranga; Manoel José Mendonça, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville; Dilmar Cozer, Secretário de Estado da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Quilombo; Jairo Luiz Sartoretto, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Seara; Sandra Regina Eccel, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque; Alcenir José Casagrande, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira; Milton Kasper, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste; Heriberto Afonso Schmidt, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá; Gilberto Antônio Gadofti, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de ltajaí; Mauro Maurício da Silva, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba; Ítalo Goral, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Rio do Sul; Luiz Fernando Cardoso, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma; Salete Pagani, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim; Ademir Gasparini, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê; Elias de Souza, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de ituporanga; Aldo Schneider, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Ibirama e Sandro Donati, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha, pela prática da conduta vedada capitulada no art. 73, § 40 , 50, 10, 11 e 12 da Lei n°9.504/97 no pleito de 2010 (fls. 2-79). O representante aduziu, em síntese, que o então governador Luiz Henrique da Silveira assinou o Decreto n° 2.972, aprovando a

4 RELATÓRIO REspe n° 2826-75.2010.6.24.0000/SC 5 programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2010 e, a partir de então, foi autorizado às Secretarias de Estado e às Regionais que repassassem vultosos recursos para entidades públicas e privadas, sem lei autorizadora específica e sem que se tratasse de projetos sociais com execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Alegou que as entregas dos valores se revestiram de verdadeiros comícios eleitorais, conforme se verifica das informações veiculadas no sítio eletrônico das APAES do Estado de Santa Catarina. Sustentou que as assinaturas dos convênios eram feitas em solenidades pelo titular do Poder Executivo à época, o que gerou a quebra de equilíbrio entre os candidatos, bem como violação ao princípio da impessoalidade.

Argumentou que, de acordo com as normas previstas no art. 73, IV e § 10, da Lei n° 9.504197, é vedado o uso promocional, em favor de partido político, coligação ou candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Acrescentou que não poderia haver vinculação a qualquer agremiação ou candidato no momento da entrega dos bens ou da prestação de serviço e que, em anos eleitorais, essa distribuição é expressamente proibida pela lei, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Em 14.10.2010, o autor da representação apresentou pedido de desistência (fl. 1.691 - vol. 5). O relator do processo no TRE/SC deferiu a encampação do Ministério Público para atuar no polo ativo da demanda, mas indeferiu o requerimento de diligências formulado pelo Parquet (fl. 1.724 - vol. 5). Dessa decisão o MPE interpôs agravo regimental (fls. 1736-1761 -vol. 5) e juntou documentos (volumes 5 a 10).

REspe n° 2826-75.2010.6.24.0000/SC r;i Posteriormente, o órgão ministerial apresentou pedido de desistência do feito (fis. 3.246-3.247 - vol. 10). O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) não conheceu do pedido de desistência e, no mérito, julgou improcedente a representação, proferindo acórdão assim ementado (fl. 3.231 - vol. 10): CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - ORÇAMENTO - NECESSIDADE DE CONTINGENCIAMENTO - OBRIGATORIEDADE - LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL - PROGRAMAS SOCIAIS AUTORIZADOS EM LEI - FUNDOS ESTADUAIS -POSSIBILIDADE. O contingenciamento, entendido na acepção de limitação do empenho e da movimentação financeira, é mais do que simples instrumento colocado à disposição do Chefe do Poder Executivo, pois se traduz em ferramenta de utilização obrigatória para equilibrar receitas e despesas. Ocorre a possibilidade de liberação de recursos públicos em ano eleitoral para programas sociais autorizados em lei, correspondentes a verbas originárias de fundos estaduais. Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral (fis. 3.250-3.315), em que a Procuradoria Regional Eleitoral sustenta: a) violação ao art. 22, VIII e X, da LC n o 64190, ao argumento de que foi aberto prazo comum para apresentação de alegações finais apenas aos suplentes do Senador eleito Luiz Henrique da Silveira. Argumenta que (fl. 3.254):

[ ... ] o fato de que o autor original tenha apresentado suas manifestações anteriormente não elide a necessidade de abertura do prazo em comum também para o Ministério Público, uma vez que, ainda que este se manifeste pela encampação do feito, não se abre mão, processualmente, de sua condição de custos legis, cumulativa, agora, com a de autor, devendo necessariamente ser ouvido ao final das manifestações das partes [ ... ]. b) cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de juntada de cópias dos processos relativos aos contratos celebrados pelos órgãos do governo estadual para comprovar as irregularidades dos repasses efetuados durante o período vedado.

REspe n° 2826-75.20 10.6.24.0000/SC 7 Aduz que a juntada de tais documentos já havia sido pedida pelo autor na inicial e indeferida pelo juiz auxiliar às fis. 181-184, tendo sido reiterado o pedido às fls. 1.540-1.541, por se tratar de elementos probatórios imprescindíveis ao deslinde do feito. Acrescenta que...

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