Acórdão nº 264042 de Tribunal Superior Eleitoral, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelGILSON LAGARO DIPP
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

.1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 2640-42.2010.6.10.0000 -CLASSE 32- SÃO LUÍS - MARANHÃO Relator: Ministro Gilson Dipp

Recorrente: S.A. O Estado de S. Paulo

Advogados: Camila Morais Cajaíba Garcez 'Marins e outros

Recorrido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) - Estadual Advogados: Enéas Garcia Fernandes Neto e outro Recurso Especial. Eleições 2010. Matéria jornalística que divulga notícia colhida perante partido político reproduzindo dados de uma pesquisa interna. - Arguição de divulgação de pesquisa de opinião pública não registrada. - Representação de partido concorrente acolhida para suspender a divulgação com aplicação de multa. - Recurso especial que afirma a violação do art. 33 da

Lei n° 9.504/97 pois a notícia de pesquisa ou mera sondagem de dados interna de partido não constitui pesquisa de opinião pública. - Recurso provido ao entendimento de que a notícia de dados internos de partido concorrente ou a divulgação de mera sondagem sem a característica de pesquisa de opinião pública não afrontam o dispositivo legal mencionado. - Recurso especial provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover o recurso, nos termos da8-rotas de julgamento. Brasília, 2bril de20,,/ MINISTRO GILSON DIPP / RELATOR

ko, REspe n° 2640-42.2010.6.10.0000/MA 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Senhor Presidente, o recorrente sofreu representação perante o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão por parte do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em razão de matéria jornalística que sua edição de 25 de maio de 2010, caderno Nacional, folha Al 1, fez incluir nos seguintes termos: "Maranhão.

Roseana lidera, Dino está em 30.

Trinta pontos percentuais separam Roseana Sarney (PMDB) e Flavio Dino (PCd013) que disputam o apoio do PT na eleição para governo. Pesquisa interna do PCdoB mostrou a governadora em primeiro lugar, com 48%. Em segundo, ficou Jackson Lago (PDT) com 24%. Flávio Dino, em terceiro, tem 18%. Os comunistas comemoram o fato de que Dino cresceu cinco pontos e os adversários ficaram estacionados. O PT nacional promete investigar as denuncias de suborno de petistas. Mas manterá intervenção branca para fechar coligação com Roseana, retirando o apoio ao PCdoB." O Juiz encarregado do caso na Comissão de Juízes Auxiliares no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão acolheu por sentença parcialmente a representação vislumbrando ofensa ao art. 33 da Lei n° 9.504/97 e Resolução 23.19012010, daí surgindo recurso, relatado pelo mesmo juiz, ao plenário do tribunal que manteve a decisão. A ementa do acórdão recorrido tem a seguinte expressão: "Ementa. Recurso. Representação. Lei n° 9.504197 e Resolução do TSE n° 23.190110. Divulgação de pesquisa de opinião pública relativa às eleições 2010. Descumprimento das normas aplicáveis. Ausência de registro prévio perante o TRE. Vedação. Plena liberdade de informação jornalística dos meios de comunicação social. Direito não absoluto. Participação do Partido. Não comprovação. Improvimento dos recursos." A condenação imposta na instríia local mandou suspender a / /

publicação (cumprida antecipadamente) eiMa aplicou multa de R$ 53.205,00 ao entendimento de que a notícia con / ,;;,tityia divulgação de pesquisa eleitoral

irregular.

REspe n° 2640-42.2010.6.10.0000/MA 3 Sustenta O Estado de São Paulo que a matéria jornalística impugnada não constitui pesquisa eleitoral como arguido pelo Partido representante, mas mera divulgação, como notícia, de pesquisa interna do Partido Comunista do Brasil (PC do B) a respeito da suposta posição dos pré-candidatos.

Argumenta o ora recorrente que o acórdão do TRE/MA violou o art. 33 da Lei no 9.504197, pois ali se considerou como pesquisa formal de opinião pública a apresentação de dados de uma sondagem informal e exigiu para isso a prova do registro e atendimento dos demais requisitos legais pertinentes. Essa decisão, diz o Jornal, constitui afronta à lei já que a notícia de mero levantamento de dados era permitida pela Resolução n° 23.19012010 (art. 21).

Contrarrazões do PMDB na linha das razões do aresto recorrido. Parecer do Procurador-Geral Eleitoral pelo improvimento do recurso. Tendo sido inadmitido o recurso em primeiro exame, entretanto, provendo agravo regimental, admiti o julgamento cole iad É o relatório.

/ VOTO O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP (relator): Senhor Presidente, o recurso especial do O Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão penalizando a alegada divulgação irregular de pesquisa de opinião pública relativa ao pleito de 2010 está fundado no art. 276, 1, 'a', do CE, por violação do art. 33 da Lei n° 9.054197. Como se percebe, o acórdão regional teve. ,---por base o pressuposto de que se tratava de pesquisa eleitoral que riídesobedecido às disposições da Lei n° 9.504197 e às resoluções respeçtis. Examinando as razões do recurs"ora proposto pelo jornal O Estado de São Paulo, no entanto, é fácij/perceber que o objeto da

REspe n o 2640-42.2010.6.10.0000/MA 4 representação do PMDB é apenas uma notinha inserta na página Al 1 (edição de 25 de maio de 2010), segundo a qual a editoria Nacional noticiou: "Maranhão.

Roseana lidera, Dm0 está em 30 Trinta pontos percentuais separam Roseana Sarney (PMDB) e Flavio Dino (PCdoB) que disputam o apoio do PT na eleição para governo. Pesquisa interna do PCdoB mostrou a governadora em primeiro lugar, com 48%. Em segundo, ficou Jackson Lago (PDT) com 24%. Flávio Dino, em terceiro, tem 18%. Os comunistas comemoram o fato de que Dino cresceu cinco pontos e os adversários ficaram estacionados. O PT nacional promete investigar as denuncias de suborno de petistas. Mas manterá intervenção branca para fechar coligação com Roseana, retirando o apoio ao PCdoB." Ora, a questão, mais do que averiguar - ou reprimir como pede o PMDB - a suposta irregularidade da pesquisa é antes saber se a matéria incluída na edição jornalística mencionada constitui divulgação da pesquisa tal como regulada pela lei. Relendo os termos da matéria jornalística acima transcrita, verifica-se, com efeito, que não há a explícita indicação de que o Jornal se valeu de uma pesquisa de opinião pública, mas sim, de uma notícia acerca de uma pesquisa interna do PC do B. E o caput do art. 33 da Lei n° 9.504197 disciplina a realização, assim como os seus parágrafos, a divulgação, de pesquisa de opinião pública cujo modelo e metodologia além de públicos e transparentes devem ser registrados no Tribunal para acesso dos interessados. Nesse quadro, o regime jurídico administrativo e penal da divulgação de pesquisas eleitorais supõe logicamente a realização efetiva de coleta de informações perante a opinião pública. Esse requisito é absolutamente elernêntar, pois o que a disciplina legal referida tutela é a veracidade d ivúIgação de dados - que se pretende sejam extraídos da opinião pública desse modo reprimindo os que não o são ou não foram regularmente o

REspe n° 2640-42.2010.6.10. 0000/MA 5 Pelo próprio teor da matéria fica evidente que o jornal não se valeu de pesquisa de opinião pública e nem teve o propósito de divulgar tendência eleitoral que fosse a ela atribuída. Pelo contrário, diz-se ali que ". . .pesquisa interna do PC do B..." mostrou os percentuais que a editoria fez constar da matéria como simples notícia. Não se trata, então, de pesquisa eleitoral posto que a opinião pública não foi invocada como fonte das informações e não se pode considerar a pesquisa interna do PC do B como uma pesquisa de opinião pública. Cuida-se, tão só, de uma pesquisa atípica cuja divulgação não tem o poder de vulnerar ou ofender os direitos do eleitor. Mesmo reconhecendo a existência de variados graus de capacidade crítica do eleitorado para discernir uma pesquisa regular de outra meramente especulativa, o rigor aplicado pela instância eleitoral local, no caso, revela-se a meu sentir exorbitante dos limites da legalidade, e até potencialmente ofensivo da liberdade de oferecer ao público leitor informações de que dispõe.

Além disso, pela data da edição, isto é, antes do período de propaganda, certamente se tratava mesmo de simples notícia colhida internamente a respeito de pré-candidatos. Ante tais ponderações, tenho que foi violado o disposto no art. 33 da Lei n° 9.504/97, aplicado pelo Tribunal Regional à hipótese em que não se cogita de pesquisa eleitoral. Nessa linha, conheço e dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a representação, cassados todos os efeitos resDectivos. É o voto

REspe n1 2640-42.2010.6.10.0000/MA 6 VOTO (vencido) O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor

Presidente, peço vênia ao relator para divergir e negar provimento ao recurso. Em primeiro lugar, peço esclarecimento. Essa pesquisa não foi feita pelo jornal O Estado de S. Paulo, não é isso? O...

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