Acordão nº 0106400-57.2009.5.04.0302 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelTã‚nia Maciel de Souza
Data da Resolução29 de Mayo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0106400-57.2009.5.04.0302 (RO)

PROCESSO: 0106400-57.2009.5.04.0302 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

Prolator da

Sentença: JUÍZA BARBARA SCHONHOFEN GARCIA

EMENTA

INTERVALO INTRAJORNADA. Incidência do novo entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento integral do período correspondente, como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI 1/TST. Recurso provido, no aspecto.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade: 1) não conhecer do documento juntado pela reclamada às fls. 674-6, bem como dos documentos juntados pelo reclamante às fls. 709-21; e 2) rejeitar a arguição de nulidade da sentença por julgamento ultra petita . No mérito, por maioria, vencida em parte a Desembargadora Vânia Mattos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para: 1) limitar, na jornada fixada na origem, o período de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira em 50 minutos, bem como o labor em apenas um domingo por mês; e 2) reduzir para R$6,00 o valor da indenização pelos lanches não fornecidos nas jornadas extraordinárias que excederem duas horas. Por maioria, vencido em parte o Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente, dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para fixar a condenação relativa aos intervalos incorretamente fruídos ao pagamento total do período correspondente. Inalterado o valor da condenação para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 614-39 (complementada à fl. 648), que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ambas as partes, sendo o reclamante de forma adesiva.

A reclamada argui a nulidade do julgado por julgamento ultra petita quanto às comissões sobre financiamentos e comissões sobre acessórios. No mérito busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: comissões de financiamentos; diferenças de comissões sobre acessórios; horas extras: labor aos domingos, intervalo para almoço; lanches não fornecidos; plus salarial por acúmulo de funções; e dano moral.

O reclamante insurge-se nos seguintes tópicos: diferenças de comissão pela indevida redução da super avaliação de automóveis usados recebidos na troca; intervalo para almoço; acúmulo de funções; adicional de periculosidade; adição de indenização por danos morais; e honorários advocatícios.

Contra-arrazoados, sobem os autos a este Tribunal.

Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA:

PRELIMINARMENTE.

1. DOCUMENTOS. JUNTADA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Deixo de conhecer do documento juntado pela reclamada às fls. 674-6, na medida em que não se trata de documento novo, não havendo qualquer justificativa para sua não oportuna apresentação. Aplicação da Súmula 08 do TST: "JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior a sentença."

Pelo mesmo fundamento, deixo de conhecer dos documentos juntados pelo reclamante às fls. 709-21.

2. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NULIDADE. COMISSÕES SOBRE FINANCIAMENTOS. COMISSÕES SOBRE ACESSÓRIOS.

A reclamada argui a nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, no aspecto em que defere diferenças de comissões sobre financiamentos, bem como sobre acessórios. Argumenta, em síntese, que o reclamante admite ter recebido tais verbas, pleiteando apenas os reflexos decorrentes de sua integração nas demais parcelas de natureza salarial.

Não se verifica a nulidade apontada, na medida em que, na petição inicial, há pedido expresso de pagamento tanto de "diferenças de comissões não recebidas ou pagas a menor no período laboral tanto decorrentes de venda de automóveis novos, quanto de venda de veículos usados, assim como por financiamentos, seguros e acessórios" (item "A", fl. 15), bem como da "integração de toda a remuneração paga indiretamente, não lançados no contra-cheques (comissões por financiamentos, seguro e acessórios) em aviso-prévio, 13º.salário, férias com seu adicional, repouso semanal remunerado, FGTS (com adicional de 40% pela demissão imotivada), horas extras e periculosidade" (item "B", fl. 15).

Rejeito a arguição, portanto.

NO MÉRITO.

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE FINANCIAMENTOS.

A reclamada recorre sustentando indevidas as diferenças em tela, seja porque não há pedido na petição inicial, seja porque não contratou o reclamante para a venda de financiamentos. Argumenta que, reconhecido pelo juízo que os pagamentos eram efetuados diretamente pelo banco Toyota, não pode ser condenada pela não comprovação dos valores pagos ao reclamante.

Sem razão.

A arguição de julgamento ultra petita já foi afastada em preliminar. Quanto à questão de fundo, a testemunha convidada pela reclamada esclarece que, embora o pagamento das comissões fosse feito pelo banco Toyota, o valor pago era calculado "sobre o percentual que a reclamada ganha" (fl. 612-v.), razão pela qual entendo, como na origem, que incumbia à reclamada comprovar os valores pagos ao reclamante, sendo que "o fato de o autor receber valores de terceiros não exclui a responsabilidade da reclamada, uma vez que restou demonstrado que esta mantinha ajuste com o Banco Toyota, por meio de percentual, no qual priorizava-o diante das demais financeiras" (fl. 619).

Não o tendo feito, andou bem a julgadora de origem ao presumir a existência de diferenças em favor do autor, fixando em 10% de seu salário o percentual de comissões por financiamento (fl. 619).

Nego provimento.

2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE ACESSÓRIOS.

A reclamada recorre da sentença, no tópico, argumentando que, além de não haver pedido na petição inicial, as comissões sobre os acessórios vendidos foram devidamente pagas. Destaca que, nas hipóteses em que o reclamante os fornecia como cortesia não fazia jus às comissões sobre o valor respectivo.

Remanesce, contudo, a condenação, tendo em vista que "A documentação trazida aos autos demonstra a venda de acessórios pelo reclamante, sem a percepção de comissão sobre estes" tendo o perito apurado que "os valores dos acessórios vendidos não eram considerados no cálculo das comissões percebidas pelo autor". A arguição de julgamento ultra petita já foi afastada em preliminar.

Nego provimento.

3. HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS. INTERVALO PARA ALMOÇO.

A reclamada recorre da sentença, argumentando excessiva a jornada, assim arbitrada na origem: "das 07h30min às 19h30min, com 40min de intervalo, de segunda à sexta-feira; das 08h às 18h, com 40min de intervalo, aos sábados; e, das 10h às 17h, sem intervalos, dois domingos por mês" (fl. 625). Quanto aos domingos, afirma que, nas raras oportunidades em que houve prestação de labor, procedeu a devida compensação, bem como o pagamento de "prêmio" previsto em norma coletiva. Sustenta que os intervalos para repouso e alimentação foram regularmente fruídos.

Com razão parcial.

A reclamada não trouxe aos autos os registros de horário do autor, gerando presunção relativa da jornada declinada na petição inicial, na esteira da Súmula nº 338, I, do TST.

A prova testemunhal produzida evidencia a prestação de labor extraordinário, revelando-se inconsistente o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, na medida em que refere não ter certeza dos horários, alegando serem muito variáveis. Ambas as testemunhas, contudo, esclarecem a possibilidade de os atendimentos se estenderem após o horário de término da jornada, cumprindo destacar que a contradita à testemunha do reclamante foi rejeitada, nos termos da Súmula nº 357 do TST.

Dessa forma, atentando para a jornada informada na petição inicial, bem como ao depoimento pessoal do autor, sopesado com as informações prestadas pela testemunha ouvida a seu convite, entendo corretos os horários fixados para início e término da jornada, mas concluo que o reclamante fruía intervalos para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira de 50 minutos, bem como laborava em apenas um domingo por mês, em relação ao qual não havia concessão de folga compensatória, tal como concluiu a julgadora de origem: "A prova dos autos é mais consistente no sentido de que havia o pagamento do prêmio, sem haver, no entanto, a folga compensatória". O fato de ter sido concedido "ticket" para almoço não comprova a fruição do intervalo.

Recurso parcialmente provido para limitar, na jornada fixada na origem, o período de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira em 50 minutos, bem como o labor em apenas um domingo por mês.

4. INDENIZAÇÃO PELOS LANCHES NÃO FORNECIDOS.

A reclamada busca a reforma da sentença, no aspecto, argumentando não ter havido prestação de labor extraordinário que excedesse duas horas diárias. Mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado.

Com razão parcial.

Face ao decidido no item precedente, mantenho a condenação ao "pagamento de indenização pelos lanches não fornecidos nas jornadas extraordinárias", tendo em vista a previsão normativa que estabelece "a obrigatoriedade de as empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 horas ou mais (vide, p.ex.: cláusula 41, fl. 274)" (fl. 628).

Entendo, contudo, excessivo o valor fixado em R$8,00 por dia, o qual reduzo para R$6,00, na medida em que o objetivo é garantir mais energia para a prorrogação da jornada, não representando, todavia, uma refeição completa, como almoço ou janta.

Assim já decidiu esta Turma Julgadora...

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