Decisão Monocrática nº 5008180-48.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 29 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelLuís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data da Resolução29 de Mayo de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando compelir a União a concluir o procedimento de anuência da Licença de Importação (LI) nº 12/1540519-1, que pende de análise pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), antecipou os efeitos da tutela, para determinar a análise da LI em 48 horas.

Sustenta a União "a falta de verossimilhança das alegações, porquanto, além do óbice previsto no artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09: 1) não houve qualquer alteração no que se refere ao tipo de licença de importação (não automática) que já era exigida para o produto; 2) não houve qualquer alteração com relação ao prazo estabelecido para apreciação do pedido de Licença de Importação, que já era de até 60 dias do início do processamento administrativo (conforme previsto no art. 23 da Portaria 23/2011 do SECEX, com base no art. 3º. do "Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações", da Organização Mundial de Comércio); 3) a única alteração se deu no tocante à previsão de anuência do DECEX, em adição aos órgãos já previstos como anuentes, sem qualquer influência no prazo (de até 60 dias) que já era anteriormente previsto e de pleno conhecimento da parte autora. Também merece reforma a r. decisão, ante a falta de urgência, tendo em vista a possibilidade de armazenamento refrigerado, cabendo ao importador arcar com os custos decorrentes da sua decisão de proceder ao embarque precoce, por sua conta e risco." Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, não devendo o presente recurso ser convertido em agravo retido, conforme a alteração promovida no art. 527, inc. II, do CPC pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, e sim processado como agravo de instrumento, consoante a exceção prevista no mesmo dispositivo legal.

É que, embora a regra atualmente seja o agravo retido nos autos, são ressalvadas as hipóteses de decisões que possam causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso em que será admitida a interposição do agravo por instrumento.

No caso concreto, tratando-se de recurso em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela, é manifesta a possibilidade de a postergação da decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte.

Admito, assim, o processamento do agravo via instrumento.

Para a concessão da antecipação da tutela, medida de cunho satisfativo, que constitui verdadeiro adiantamento da decisão final, devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, caput e inc. I, do CPC, que assim dispõe:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

A autora busca, em sede liminar, provimento jurisdicional que ordene que a ré, em 24 (vinte e quatro) horas, analise e conclua o procedimento de anuência da Licença de Importação (LI) nº 12/1540519-1, que pende de análise pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Nos...

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