Acordão nº 0000065-21.2011.5.04.0471 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelJoãƒo Pedro Silvestrin
Data da Resolução31 de Mayo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000065-21.2011.5.04.0471 (RO)

PROCESSO: 0000065-21.2011.5.04.0471 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha

Prolator da

Sentença: JUIZ(A) FERNANDA PROBST

EMENTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária ampara-se na culpa in vigilando do tomador dos serviços. Adoção do entendimento expresso nas Súmulas 331, do TST e 11 deste Regional.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do Município-reclamado.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença que julgou procedente em parte a reclamação, recorre o Município-reclamado.

Busca, em seu recurso, seja absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta, ou, a limitação da responsabilidade ao período posterior a 01/07/2009.

O reclamante oferece contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, opina prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO.

O recurso é tempestivo (fls. 323 e 325) e a representação do recorrente é regular (fl. 230). O Município está isento do pagamento das custas processuais (art. 790-A, inc. I, da CLT) e do depósito recursal (DL 779/69). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O recorrente alega indevida a responsabilidade subsidiária declarada na sentença, em face da contratação de prestação de serviços com a primeira reclamada, mediante regular processo licitatório. Afirma que fiscalizava o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, exigindo a apresentação e comprovação dos recolhimentos previdenciários. Por fim, caso não afastada a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada ao período da prestação de serviços ao Município, ou seja, a partir de 01/07/2009. Invoca o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

Sem razão.

Os reclamados firmaram "contrato de mão de obra para prestação de serviços" de pedreiro, carpinteiro, operador de máquinas e equipamentos rodoviários, serviços gerais, motorista e técnico agrícola/agropecuário, junto a Secretaria de Obras, Viação e Saneamento e Agricultura (fls. 160/167).

Dispõe a Súmula 331 do TST:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da administração pública...

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