Acordão nº 0000065-21.2011.5.04.0471 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Mayo de 2012
Magistrado Responsável | João Pedro Silvestrin |
Data da Resolução | 31 de Mayo de 2012 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000065-21.2011.5.04.0471 (RO) |
PROCESSO: 0000065-21.2011.5.04.0471 - RO
IDENTIFICAÇÃO
Origem: Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Prolator da
Sentença: JUIZ(A) FERNANDA PROBST
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária ampara-se na culpa in vigilando do tomador dos serviços. Adoção do entendimento expresso nas Súmulas 331, do TST e 11 deste Regional.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do Município-reclamado.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença que julgou procedente em parte a reclamação, recorre o Município-reclamado.
Busca, em seu recurso, seja absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta, ou, a limitação da responsabilidade ao período posterior a 01/07/2009.
O reclamante oferece contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, opina prosseguimento do feito, na forma da lei.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
CONHECIMENTO.
O recurso é tempestivo (fls. 323 e 325) e a representação do recorrente é regular (fl. 230). O Município está isento do pagamento das custas processuais (art. 790-A, inc. I, da CLT) e do depósito recursal (DL 779/69). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O recorrente alega indevida a responsabilidade subsidiária declarada na sentença, em face da contratação de prestação de serviços com a primeira reclamada, mediante regular processo licitatório. Afirma que fiscalizava o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, exigindo a apresentação e comprovação dos recolhimentos previdenciários. Por fim, caso não afastada a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada ao período da prestação de serviços ao Município, ou seja, a partir de 01/07/2009. Invoca o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Sem razão.
Os reclamados firmaram "contrato de mão de obra para prestação de serviços" de pedreiro, carpinteiro, operador de máquinas e equipamentos rodoviários, serviços gerais, motorista e técnico agrícola/agropecuário, junto a Secretaria de Obras, Viação e Saneamento e Agricultura (fls. 160/167).
Dispõe a Súmula 331 do TST:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública...
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