Acordão nº 0118100-19.2006.5.04.0372 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Mayo de 2012

Número do processo0118100-19.2006.5.04.0372 (ED)
Data31 Maio 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0118100-19.2006.5.04.0372 - ED

IDENTIFICAÇÃO

Embargante: Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda.

Embargante: Juacir dos Santos

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são passíveis de serem opostos quando visem a eliminar omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ex vi do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, hipóteses não configuradas no presente caso.

ACÓRDÃO

por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da reclamada. Por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do reclamante.

RELATÓRIO

Opõem as partes embargos de declaração, buscando sanar omissões ou prequestionar dispositivos que entendem necessários.

Regularmente processados, vêm os autos conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA

Estabilidade acidentária. Reintegração. Omissão. Contradição. Ônus da prova

Afirma a embargante que, com relação à estabilidade do empregado deferida em primeiro grau e mantida pelo acórdão recorrido, haveria flagrante contradição uma vez que o reclamante no segundo afastamento não recebeu benefício previdenciário acidentário e sim, benefício auxílio doença - código 31, sendo desta forma a decisão ora embargada contraditória com o disposto n art. 118 da Lei 8213/91 e a Súmula 378, II, do TST.

Da mesma forma a decisão seria omissa quanto a quem incumbiria o ônus de informar à embargante a data em que o reclamante recebesse alta médica da Previdência Social, pois a empresa não tem como sabê-lo sem ser informada. Requer seja atribuído ao reclamante tal ônus.

Examino.

Não há omissão ou contradição a serem sanadas. Assim o acórdão enfrentou a matéria:

"A reclamada investe contra a sentença que declarou nula a despedida do autor e determinou sua reintegração no emprego após a alta médica concedida pela autarquia previdenciária, deferindo ao mesmo a estabilidade acidentária a contar dessa alta médica.

Sustenta a recorrente equivocada a decisão, porquanto o recorrido sofreu acidente de trabalho em 19-11-2001, gozando, em decorrência, de benefício previdenciário no período de 10-11-2001 a 17-04-2002. Após alta médica, retornou a trabalho até 08-01-2005, quando se afastou em benefício auxílio-doença até 31-5-2005 (cód. 31), não fazendo jus à estabilidade provisória. Afirma que, ao ser despedido (em 13-9-2005) não era detentor da estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91.

Ressalta que não foi informada pelo autor de que o mesmo havia recorrido da decisão administrativa do INSS que cancelou o auxílio-doença e, após despedido, não compareceu na empresa para informar acerca da decisão de Justiça Federal que restabeleceu o benefício previdenciário.

Examino.

Incontroverso, nos autos, que o autor sofreu acidente do trabalho (de percurso) em 19.11.2001, quando, ao se deslocar a cavalo de casa para o trabalho, caiu e fraturou a tíbia direita (CAT fl. 09). Em decorrência, permaneceu afastado do trabalho, em benefício auxílio-doença acidentário (cód. 91) de 05.12.2001 a 17.04.2002. Os cartões-ponto indicam que ausentou-se do trabalho, por força de atestados médicos, nos períodos de 17 a 26 de junho-2003 (fl. 104-verso), e de 10 a 14 de novembro-2003 (fl. 106). Ingressou em novo benefício previdenciário, agora de código 31 (auxilio doença previdenciário), de 23.01.2005 até 31.05.2005 (fl.56); fruiu férias de 28-07 a 26-08-2005 (aviso de fl. 71 e cartão-ponto de fl. 120-1) e foi despedido em 13-09-2005 (fl. 51). Há, ainda, comunicado do INSS emitido em 19-7-2005 informando que não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício previdenciário fruído até 31-05-2005 (fl. 55).

Posteriormente, em decisão proferida pela Justiça Federal em maio-2008, em ação promovida pelo autor...

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